Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEDINA DE ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAPHAEL MENEZES DA SILVA ALEIXO - MG130538-A
RECORRIDO: AMANDA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARIA APARECIDA RODRIGUES - SP288554-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0099402-12.2021.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte corré de sentença que concedeu pensão por morte à parte recorrida. Afirma, em preliminar, que a recorrida ajuizou mais de cinco ações idênticas anteriormente, todas abandonadas, o que configuraria perempção nos termos dos arts. 337, V, e 485 do CPC, juntando relatório da AGU que comprovaria a repetição de demandas sobre o mesmo objeto. No mérito, alega que a pensão por morte exige comprovação de dependência econômica e invalidez anterior ao óbito, ressaltando que a recorrida tinha mais de 21 anos na data do falecimento do segurado e manteve vínculo empregatício com remuneração própria antes e depois do óbito, conforme registros no CNIS, o que afastaria a presunção de dependência econômica. Aduz que a jurisprudência da TNU reconhece que tal presunção é relativa e pode ser afastada diante da existência de renda própria, e assinala que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar a dependência econômica, nos termos do art. 373, I, do CPC. Requer, ao final, o reconhecimento da perempção para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para afastar o direito da recorrida à pensão por morte, com condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios de 20%, custas e despesas processuais, além do prequestionamento dos dispositivos legais e jurisprudência mencionados. Sem contrarrazões. É o que cumpria relatar. Voto Preliminar - preempção Nos processos nº 0037387-80.2016.4.03.6301, 0060787-26.2016.4.03.6301, 0013939-39.2020.4.03.6301, 0013436-23.2017.4.03.6301 e 0040431-73.2017.4.03.6301, não se verifica a ocorrência de perempção em relação à parte autora, pois, conforme entendimento consolidado, se não corre prescrição contra incapaz, igualmente não pode correr perempção, já que esta pressupõe a plena capacidade da parte e o transcurso regular do prazo;
trata-se de penalidade processual destinada a punir a inércia do autor, inaplicável ao juridicamente incapaz que depende de representação ou assistência para agir em juízo, não podendo ser prejudicado por eventual omissão de seu representante legal. No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “A pensão por morte é benefício pago ao dependente de segurado. Em regra, não exige a incapacidade laborativa, a exemplo do cônjuge ou companheiro, que pode ter capacidade e renda (e em muitos casos tem), mas que com a morte do outro cônjuge passa a ter direito à pensão, sem maiores questionamentos. No caso dos autos, pede-se a pensão na condição de filha maior inválida. O óbito de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (genitor) ocorreu em 19.02.2016. O pedido formulado em 23.02.2016 foi indeferido em razão da conclusão de que a requerente não é inválida (NB 176.962.165-0 – fl. 11 do Id 177774082). O falecido era titular de benefício previdenciário NB 42/167.303.066-9 (DIB em 16.11.2013) e consta em relação a ele a beneficiária NEDINA DE ALMEIDA SANTOS, na qualidade de cônjuge. Desnecessária, pois, a verificação da qualidade de segurado do instituidor. A controvérsia reside na qualidade de dependente da autora, maior, mas portadora de patologia. A legislação de regência (art. 16, I da lei 8.213/91) exige, para a concessão da pensão por morte para filho inválido, que a invalidez seja preexistente ao óbito, situação fática verificada nos autos. Nesse aspecto, a perícia médica realizada em juízo (Id 308796571) indicou que a “Trata-se de pericianda com 29 anos de idade, que solicita a pensão por morte do pai. Vem em companhia da curadora Andreia Nunes dos Santos (irmã). Apresenta Síndrome de Down, associada a deficiência intelectual moderada. Não recebeu treinamento profissionalizante, mas consta que trabalhou na “Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A.” de 18/10/2012 a 26/04/2023 como auxiliar de serviços gerais, contudo a curadora relata que não trabalhava na empresa, que comparecia na ONG ADERE e realizava atividade de artesanato, fazendo colares, atividade que até então realiza. Relata que a pericianda recebia salário, mas ignora se a empresa Qualicorpo tinha algum retorno do que fazia. A avaliação pericial, com fáscies mongol, revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças, exceto deficiência intelectual”. Conclui, ao final, que: “Caracterizada situação de incapacidade laborativa total e permanente para exercer TRABALHO FORMAL REMUNERADO com finalidade da manutenção do sustento. A pericianda nunca teve potencial para o desempenho de trabalho formal, mesmo que fosse enquadrada em vaga de pessoa com deficiência. Não constam informações nos autos e nem a curadora esclarece sobre o vínculo profissional com a empresa ‘Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A.” no período de 18/10/2012 a 26/04/2023”. Por fim, estabelece como a data de início o nascimento, porquanto se tratar de “anormalidade genética”. Em conclusão, a valoração das provas revela que a autora faria jus à pensão, pois, na condição de deficiente, nunca perdeu a condição de dependente do instituidor, seu genitor, como exige a legislação de regência (artigos 16, I e 77, § 2º, II da Lei 8.213/91). Nesta senda, verifica-se que, ao tempo do falecimento de seu genitor, em fevereiro de 2016, a autora já era deficiente, o que lhe confere o direito à pensão. Destarte, a jurisprudência é clara quanto ao assunto: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016). 3. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1768631 2018.02.41103-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 23/04/2019..DTPB:.) grifo acrescentado Com respeito à dependência do filho, esta é presumida (parágrafo 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/91). O fato de constar vínculo laboral no CNIS da autora não retira o direito à pensão, visto que pessoas com deficiência podem exercer atividades, o que, inclusive, justifica a fixação de quotas em certames públicos e em vagas em empresas privadas. Quanto ao pedido da corré, acerca dos valores recebidos integralmente até o momento, verifica-se o seguinte: Constatada a irregularidade na apuração dos requisitos para a concessão de benefício, a cessação seria conduta legítima, já que não é permitido o pagamento de benefício a quem não preenche os requisitos legais. Entretanto, a discussão aqui se cinge à devolução dos valores recebidos integralmente de pensão por morte. É sabido que aos atos administrativos e jurídicos impõem-se limites, que são ditados em obediência aos princípios que regem a prestação do serviço público, em especial o princípio da boa-fé. Veja-se, ainda, a proteção da boa-fé constante do artigo 103-A da Lei 8.213/91. A concessão de benefício a quem não preenche os requisitos legais, conforme exposto acima, é de fato incompatível. Entretanto, dos segurados não é exigido o conhecimento das normas legais que pautam a concessão ou não dos benefícios previdenciários.
Trata-se de pessoas simples, cujo conhecimento do direito não pode ser exigido na mesma medida que se exige dos demais destinatários do direito. Portanto, o princípio segundo o desconhecimento da lei não pode ser considerado, no caso do direito previdenciário, deve ser mitigado. Logo, agindo de boa-fé e com o desconhecimento do direito, não há como se possibilitar ao INSS o desconto de valores. Além disso, há a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar, como se depreende dos seguintes julgados: REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade da repetição dos valores pagos indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria administração pública quando se constata que o recebimento das prestações de caráter alimentar, pelo beneficiado, se deu de boa-fé, como expressamente reconhecido nas instâncias ordinárias. 3. Precedentes: AgRg no AREsp 182.327/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2014; AgRg no REsp 1.267.416/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014; AgRg no REsp 1.448.462/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/6/2014; AgRg no REsp 1.431.725/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014; AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/5/2014. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 598.161 – PR - 2014/0265581-5 – REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS. Data do Julgamento: 18 de novembro de 2014) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR APOSENTADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assenta ser desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência da parte segurada (AgRg no REsp 1431725/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/05/2014). Precedentes. II - Agravo regimental improvido.(STJ, 6ª Truma, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.742 - PR - 2011/0158404-4 - REL. MINISTRO NEFI CORDEIRO, DJE data: 18/08/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR SENTENÇA RESCINDIDA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.O STJ firmou entendimento de que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, razão pela qual se submetem ao princípio da irrepetibilidade. 2. Ademais, é incabível a devolução ao erário de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, visto que o servidor teve reconhecido o seu direito de modo definitivo por sentença transitada em julgado, por inequívoca boa-fé do servidor, inobstante seja rescindida posteriormente. 3.Em tema de recurso especial, não é possível o prequestionamento de matéria constitucional, porquanto implicaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Sexta Turma, AGRESP 200401383482, Relator: CELSO LIMONGI – Desembargador Convocado do TJ/SP, DJE data: 03/05/2010). Em relação ressarcimento ao erário, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 979, fixou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Data da publicação do acórdão do REsp 1.381.734/RN: 23/4/2021) Logo, ausente a má-fé da segurada no recebimento do benefício, não há que se falar em ressarcimento de valores.” Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Diante disso, devem ser adotados, nesta decisão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. Intimem-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal