Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRINO AGUILERA, ARLINDO LOPES DA SILVA, SERGIO APARECIDO FORONI Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0000715-63.2017.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito até que sobrevenha decisão em definitivo do tema 1169, em discussão no STJ, que, inclusive, determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando a decisão judicial apresentar vícios de contradição, obscuridade ou omissão, e na hipótese de erro material (artigo 1.022 do CPC). Não há vício a ser sanado na via recursal eleita, no que tange às alegações trazidas. Na hipótese, entendo que o objetivo pretendido é somente a rediscussão do mérito e das teses jurídicas que fundamentaram a decisão, o que deverá ser exercida na via procedimental adequada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações da embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EAIEARESP 201602556798, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJE 01.02.2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que os acórdãos anteriores julgaram integralmente a lide e solucionaram, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, mas de inconformismo direto com o resultado do julgamento. (...). 6. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 7. A insubsistência dos argumentos e a insistência na oposição de novos aclaratórios manifestamente incabíveis denota resistência injustificada e propósito manifestamente protelatório, passível de apenamento com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 8. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% do valor da causa, devidamente atualizado. (STJ, EEEARE 201101609876, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJE 19.12.2017). A leitura da decisão e dos embargos opostos pelo embargante demonstram tão somente o inconformismo com a decisão proferida, desfavorável aos seus interesses, ao suspender o feito. O embargante se insurge quanto às limitações impostas pela decisão, logo, busca a rediscussão do mérito e das teses jurídicas que fundamentaram a decisão questionada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dourados/MS,