Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIRLENE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CELY REGINA FRANCA DOS SANTOS QUEIROZ DE MEDEIROS - MS21217
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001720-65.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de restabelecimento e ou concessão do benefício previdenciário auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Sirlene Pereira de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento jurisdicional para (...) restabelecer/conceder o benefício de auxílio-doença NB 529719420-9, a contar da data da cessação indevida do benefício, ocorrida em 20/03/2009, e ou conceder o benefício NB 535.687.321-9 desde 20/05/2009 data do requerimento indeferido ou, havendo reconhecimento da incapacidade permanente, seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, constata-se que o último pedido formulado na via administrativa pela parte autora, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, data de 25/08/2009 (NB 536.994.271-0), cujo pedido foi indeferido em 31/08/2009, conforme documento ID 243937161. Entretanto, a presente ação foi ajuizada em 24/02/2022, ou seja, depois de decorrido período superior a 5 anos do referido indeferimento administrativo, sendo forçoso o reconhecimento de que a pretensão impugnativa dos atos administrativos praticados pela autarquia federal (INSS), objeto dos presentes autos (ID 243937162/243937161/243937157), fora atingida pela prescrição. Não há dúvida que o direito à obtenção do benefício (fundo de direito da parte) não é atingido pela prescrição, não havendo impedimento de que a parte formule, a qualquer tempo, novo requerimento administrativo perante o INSS, cujo benefício pode ser ou não concedido, a depender do preenchimento dos requisitos legais. Entretanto, o que se está a afirmar é a prescrição do direito de revisar, de impugnar judicialmente, o ato administrativo que indeferiu o benefício previdenciário pleiteado pela autora, que é regulado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, do teor seguinte: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, no caso como o dos presentes autos, o prazo prescricional deve ser regulado pelo referido dispositivo legal: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EFEITOS DA PRESCRIÇÃO. REVERSÃO DO INDEFERIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação dos arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/91, porquanto, no caso concreto, não se discute a revisão do ato de concessão de benefício, mas sim o direito de revisão do ato de indeferimento do pedido administrativo de restabelecer o auxílio-doença. 2. No caso dos autos, com o indeferimento definitivo do requerimento pelo INSS nasceu a pretensão resistida à reversão do entendimento administrativo, fazendo surgir os efeitos da prescrição e a aplicação do disposto no art. 1o do Decreto 20.910/32. Assim, tendo o Tribunal a quo consignado que a ação foi ajuizada mais de 9 (nove) anos após o conhecimento do marco indeferitório, é de se reconhecer a prescrição. 3. Saliente-se que não há prescrição do fundo de direito da parte à concessão do benefício, pois este é imprescritível, permanecendo incólume o seu direito à obtenção do auxílio-doença ou qualquer outro benefício, se comprovar que atende os requisitos legais. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1534861/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015) Desse modo, nem se fale em violação ao art. 103 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, o que se discute é o direito de revisão de ato administrativo de indeferimento de pedido de benefício previdenciário, praticado 2009, ocasião em que nasceu a pretensão resistida à reversão daquele entendimento. Nesse contexto, reconheço desde logo a ocorrência da prescrição da pretensão formulada na presente ação, com relação aos pedidos NB 529719420-9, NB 535.687.321-9 e NB 536.994.271-0, deixando franqueado à parte autora ingressar com novo pedido administrativo perante o INSS para postular o benefício. Anoto, ainda, a inexigibilidade do contraditório prévio para o reconhecimento da prescrição e extinção prematura do feito no caso, ante o teor dos artigos 487, parágrafo único, e 332, § 1º, do CPC, que claramente afastam essa providência.
Diante do exposto, reconheço, liminarmente, a ocorrência de prescrição, na forma do artigo 487, II, do CPC. A parte autora é isenta de custas, face a justiça gratuita, que agora defiro, e sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte demandada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Sem requerimentos, com o trânsito em julgado, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.