Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140
EXECUTADO: SANTA ADELAIDE FUNILARIA E PINTURA LTDA - EPP, RAIMUNDO LOUCIO SOBRINHO, JOSE ELIESER DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO JUNIOR - SP306828 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000758-98.2016.4.03.6114
Trata-se de embargos de declaração apresentados face aos termos da decisão proferida na presente ação. Cumprido o art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com razão os embargantes. De fato, houve omissão na quanto à análise do pedido de reconhecimento da prescrição, que passo a analisar. Insta asseverar que o âmbito de cognição das matérias agitadas em exceção de pré-executividade é restrito àquelas passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória, dentre as quais se inserem a regularidade processual, bem como a certeza, liquidez e exigibilidade de título executivo. Sob tal enfoque, as alegações dos executados devem ser afastadas. Com efeito, a citação dos réus se deu em março de 2017, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que alterou o inciso III e § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, o que afasta a possibilidade de sua aplicação retroativa. De fato, a aplicação da norma processual no tempo não se abarca atos processuais já praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, inteligência no artigo 14 do mesmo diploma. Nesse Sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do Resp 1604412/SC, a Segunda Seção do STJ firmou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não ocorreu no caso. Ademais, alterar o entendimento do acórdão recorrido de que "não houve desídia" do agravado demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.181.231/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018). (grifei) Assim, não há que se falar em prescrição retroativa.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para incluir na decisão a fundamentação supra, afastando a prescrição retroativa. Restam mantidos os demais termos da decisão. P.I. Retifique-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.