Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INDUSTRIA MECANICA SIGRIST IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, JOSE ARNALDO SIGRIST, THEREZINHA DE FATIMA BROLLO SIGRIST, LUIZ CARLOS SIGRIST, MARIA APARECIDA DE PAULA SIGRIST Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE ROCAMORA - SP159470-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE ROCAMORA - SP159470-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE ROCAMORA - SP159470-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE ROCAMORA - SP159470-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE ROCAMORA - SP159470-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012082-03.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INDUSTRIA MECANICA SIGRIST IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, JOSE ARNALDO SIGRIST, THEREZINHA DE FATIMA BROLLO SIGRIST, LUIZ CARLOS SIGRIST, MARIA APARECIDA DE PAULA SIGRIST Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE ROCAMORA - SP159470-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE ROCAMORA - SP159470-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE ROCAMORA - SP159470-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE ROCAMORA - SP159470-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE ROCAMORA - SP159470-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: INDUSTRIA MECANICA SIGRIST IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, JOSE ARNALDO SIGRIST, THEREZINHA DE FATIMA BROLLO SIGRIST, LUIZ CARLOS SIGRIST, MARIA APARECIDA DE PAULA SIGRIST Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE ROCAMORA - SP159470-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE ROCAMORA - SP159470-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE ROCAMORA - SP159470-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE ROCAMORA - SP159470-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE ROCAMORA - SP159470-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); No caso, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre a matéria, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. Na verdade, não passa de mera manifestação do inconformismo da embargante, sendo clara a sua intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. A mera discordância da embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no artigo 1022 do CPC. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Por fim, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012082-03.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA MECÂNICA SIGRIST IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA; JOSÉ ARNALDO SIGRIST; TEREZINHA DE FATIMA BROLLO SIGRIST; LUIZ CARLOS SIGRIST e MARIA APARECIDA DE PAULA SIGRIST contra o acórdão proferido por esta Turma, que, por unanimidade, assim deliberou: CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. RENEGOCIAÇÃO. LIBERALIDADE DO CREDOR. EXECUÇÃO DO BEM OFERECIDO EM GARANTIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia principal instaurada nos autos cinge-se à possibilidade de determinar-se judicialmente que a Caixa Econômica Federal, ora apelada, formalize instrumento de renegociação de dívida conforme tratativas mantidas entre as partes na via administrativa. 2. A renegociação é liberalidade e não uma obrigação da instituição financeira, que pode, na condição de credor e segundo seus normativos internos, apresentar forma atenuada de pagamento e renegociar a dívida com o propósito de dar continuidade à relação contratual. 3. A fim de que se prevaleça o princípio da intervenção mínima nos contratos privados (art. 421, p. único, do Código Civil), a renegociação da dívida não pode ser judicialmente imposta. 4. Não obstante o consenso obtido por vias informais (e-mails), nada impede que o banco reavalie o caso internamente e retroceda previamente ao efetivo fechamento da operação. 5. Em obediência à legislação que rege à matéria, a Cédula de Crédito Bancário somente pode ser retificada ou aditada mediante documento escrito, datado e assinado, cumprindo os requisitos do art. 29, caput e §4º, da Lei n. 10.931/04. 6. Enquanto não instrumentalizada a renegociação da dívida e devidamente subscrita pelos representantes da sociedade empresária e da instituição financeira, não há que se falar em assunção de obrigações por nenhuma das partes. 7. À luz do art. 427 do Código Civil vigente, 'a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso'. No entanto, a ausência de efeito obrigacional deriva da natureza do negócio de renegociação de dívida, que é mera liberalidade do credor. 8. Apelação não provida. Alega, em síntese, que o v. aresto deve ser aclarado, uma vez que: (i) teria partido da equivocada premissa de que as negociações se encontravam em fase de tratativas, quando, na realidade, a renegociação já havia sido aprovada; (ii) reconhecido o fato de que houve consenso entre as partes por vias informais, deixou de aplicar ao caso as disposições concernentes ao princípio da boa-fé e dos arts. 427 e 428 do Código Civil e arts. 30, 31 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. Requer o recebimento do presente recurso para que sejam sanados os vícios apontados, bem como, para efeito de pré-questionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012082-03.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada. 2. Não passa de mera manifestação do inconformismo da embargante, sendo clara a sua intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.