Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENEAS VINIERI Advogado do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ FURLAN - SP110409
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em que pese a manifestação do INSS de ID 320952474, HOMOLOGO a habilitação de LEONICE AMÉLIA CARDOSO VINIERI - CPF 248.360.398-00, dependente de ENEAS VINIERI, nos termos do art. 112, primeira parte, da Lei 8.213/91 (documentos ID 317380297 e anexo; ID 314141259). Proceda a Secretaria as devidas anotações. Encaminhe-se mensagem eletrônica ao Setor de Precatórios do E. TRF 3ª Região, solicitando que o valor do ofício requisitório 20220047474 (protocolo 20220044266) seja colocado “À Ordem deste Juízo”. Após, com a confirmação do Setor de Precatórios de que o valor encontra-se depositado à ordem do Juízo e visando a expedição de ofício de transferência de valores, meio mais prático e célere que o alvará de levantamento,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007906-53.2007.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte interessada (sucessora habilitada) para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente: -comprovante de regularização do CPF ou CNPJ dos destinatários dos valores; -conta bancária que receberá o valor a ser transferido, devendo ser a conta pessoal do titular do crédito ou, sendo de pessoa diversa, deverá ter procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. -declaração expressa do regime de tributação a que se sujeita o beneficiário do crédito - pessoa física (isento ou não isento de IR) e pessoa jurídica (optante ou não pelo SIMPLES), bem como se há retenções, ficando ciente de que no silêncio quanto a este item, será aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). Ressalto que em caso de cessão de crédito, a declaração referente ao I.R. deverá ser prestada pelo Cedente e não pelo Cessionário, e que no silêncio do Cedente será aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). Cumprida a determinação supra, expeça-se ofício de transferência de valores, ou alvará de levantamento, se esta for a opção requerida pela parte interessada. Com a confirmação do levantamento dos valores, certifique-se o trânsito em julgado da sentença ID 313995146 e remetam-se os autos ao arquivo findo. São Paulo, na data da assinatura digital.