Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N
APELADO: ALEXANDRE MODESTO PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: HILARIO FLORIANO - SP209105 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004659-94.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N
APELADO: ALEXANDRE MODESTO PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: HILARIO FLORIANO - SP209105 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N
APELADO: ALEXANDRE MODESTO PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: HILARIO FLORIANO - SP209105 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004659-94.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c.c. repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ALEXANDRE MODESTO PEREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, a fim de obter a anulação do débito fiscal constante da Inscrição nº 80 1 06 002273-50, bem como a restituição dos valores pagos em decorrência de parcelamento REFIS. Segundo alega, quando do preenchimento da declaração do Imposto de Renda ano-calendário 2001, exercício 2002, inseriu por equívoco no campo 11 (imposto a pagar ganho de capital – moeda em espécie) o exato valor de seus rendimentos tributáveis, informado pela fonte pagadora, Governo do Estado de São Paulo. Por outro lado, sustenta que a citada declaração foi devidamente homologada pela Receita Federal, sendo efetuada a restituição do valor atualizado do Imposto de Renda, contudo em abril de 2006 foi surpreendido com a intimação de execução fiscal, decorrente de erro na declaração de Imposto de Renda de 2001/2002, quando verificou o erro no lançamento na declaração do Imposto de Renda. Esclarece, ainda, que após ter constatado o equívoco postulou administrativamente, por três vezes, pedido de revisão do lançamento (01/12/2006, março de 2007 e 24/12/2009), sendo que a Receita Federal sem responder aos pleitos administrativos, deu continuidade a execução fiscal realizando a penhora de uma motocicleta que à época era de usa propriedade, todavia, sem saber as consequências alienou o bem. A fim de evitar as implicações da venda do bem do qual era fiel depositário e garantia o Juízo, aderiu ao REFIS, tendo pago 28 prestações de 60, deixando de paga-las entende-las indevidas, bem como ajuizou a presente ação. Por fim, pede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais. Atribuído à causa o valor de R$ 53.597,94 (cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos). A União regularmente citada apresentou contestação. A Sentença julgou procedente o pedido “para declarar nulo o lançamento tributário que gerou a inscrição n° 80.1.06.002273-50, bem assim condenar a União a restituir ao autor os valores pagos a título do referido crédito tributário no âmbito do parcelamento noticiado nos autos. O crédito oportunamente apurado deverá ser atualizado monetariamente desde o recolhimento indevido do tributo, a teor da Súmula n° 162 do STJ, aplicando-se os índices já pacificados no âmbito da jurisprudência daquela Corte Superior, levando-se em conta também o constante do Manual de Cálculos e Orientações da Justiça Federal, aprovado pela Resolução no 34 de 21/12/2010 do Conselho da Justiça Federal. Operando-se o trânsito em julgado após a vigência da Lei n° 9.250/95, somente incide os juros equivalentes à Taxa Selic, a partir de 01.01.1996, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, seja de juros com base no CTN, seja de correção monetária.” Por fim, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.0000,00 (dois mil reais), sendo fixadas as custas na forma da Lei. Apela a União, pugnando pela reforma da sentença, sustentando a legalidade do lançamento que deu origem à inscrição nº 80.1.06.002273-50, posto que o contribuinte declarou ter apurado ganho de capital na alienação de moeda e não tendo efetuado o pagamento do valor no devido no prazo legal. Além disso, o próprio contribuinte confessou o débito quando aderiu ao parcelamento, com fundamento no artigo 12 da Lei nº 10.522/2002 Por fim, alega que os rendimentos declarados como rendimentos tributáveis e imposto a pagar a título de ganho de capital não são idênticos. O autor apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento do recurso. Vieram os autos a esta c. Corte para julgamento. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004659-94.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c.c. repetição de indébito, que visa obter a anulação do débito fiscal constante da Inscrição nº 80 1 06 002273-50, bem como a restituição dos valores pagos em decorrência de parcelamento (REFIS). Inicialmente, assinalo que conheço da remessa oficial, uma vez que a sentença foi proferida em 2013, ou seja, sob o âmbito do Código de Processo Civil anterior. Nesse passo, assinalo que o comprovante de rendimentos do impetrante, recebidos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no ano de 2001, informa o valor de R$ 12.950,28, sendo que tal valor foi lançado na declaração do Imposto de Renda do ano-calendário 2001, exercício de 2002. Por outro lado, observo que consta do item 11 da declaração do autor do Imposto de Renda do ano calendário 2001, exercício 2002, o lançamento como ganho de capital – moeda em espécie do valor de R$ 12.950,28. Portanto, os valores são idênticos, o que afasta de plano tal alegação estatal e demonstra ser erro escusável. Por outro lado, observo que a teor da legislação o contribuinte autor, apresentou três pedidos de revisão administrativa do débito, contudo o Fisco cientificado do equívoco no preenchimento da declaração do Imposto de Renda por parte do contribuinte, não diligenciou na fiscalização de sinais externos de riqueza e na verificação de eventual evolução patrimonial, a fim de verificar a veracidade das alegações, tendo, apenas, indeferido o pleito, tendo apresentado a resposta 3 anos após a apresentação do primeiro pedido de revisão, ou seja, em outubro de 2009, sob o fundamento que é impossível verificar ou não a ocorrência da operação com moeda em espécie. Contudo, a demora na apresentação da resposta não se mostra razoável, muito menos a justificativa. Ocorre que, a União não juntou aos autos comprovação da intimação pessoal do apelado, que demonstrasse ter sido ele notificado do lançamento, a fim de que oferecesse impugnação, sendo que o contribuinte informou que só teve conhecimento do lançamento quando citado na execução fiscal do débito. Nesse passo, observo que a notificação do lançamento é ato obrigatório e a teor do artigo 11 do Decreto nº 70.235/1972 deverá conter uma série de requisitos, conforme pode ser verificado do dispositivo abaixo: Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III - a disposição legal infringida, se for o caso; IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. Por outro lado, observo que a intimação do lançamento pessoal deverá conter a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto e se via postal ou telegráfica, prova do recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ou seja, através de aviso de recebimento. Portanto, a ausência dos elementos de constituição do lançamento, o torna nulo. Sendo que, a impugnação ao lançamento só foi apresentada pelo contribuinte, no curso da execução. Além disso, a adesão do contribuinte ao parcelamento não impossibilita a discussão da legalidade do lançamento, sob pena da perpetuação de possíveis nulidades. Portanto, correta a sentença ao declarar a nulidade do lançamento, bem como a determinação da repetição dos valores pagos a título do referido crédito tributário no âmbito do parcelamento Por fim, assevero que os honorários advocatícios foram fixados em patamar adequado, sendo correta a forma da fixação das custas processuais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo o julgado contido na sentença. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO – PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – ERRO ESCUSÁVEL – LANÇAMENTO FISCAL – NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE – INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO 1. Remessa oficial conhecida, uma vez que a sentença foi proferida em 2013, ou seja, sob o âmbito do Código de processo Civil anterior. 2. O comprovante de rendimentos recebidos pelo autor da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no ano de 2001, foi de R$ 12.950,28, sendo que este valor foi lançado na declaração do Imposto de Renda do ano calendário 2001. Por outro lado, observo que consta do item 11 da declaração do autor do Imposto de Renda do ano calendário 2001, exercício 2002, o lançamento como ganho de capital – moeda em espécie do valor de R$ 12.950,28. Portanto, os valores são idênticos, o que afasta de plano tal alegação estatal e demonstra ser erro escusável. 3. A teor da legislação o contribuinte autor, apresentou três pedidos de revisão administrativa do débito, contudo o Fisco cientificado do equívoco no preenchimento da declaração do Imposto de Renda por parte do contribuinte, não diligenciou na fiscalização de sinais externos de riqueza e verificação de eventual evolução patrimonial, a fim de verificar a veracidade das alegações, tendo, apenas, indeferido o pleito, tendo apresentado a resposta 3 anos após a apresentação do primeiro pedido de revisão, ou seja, em outubro de 2009, sob o fundamento que é impossível verificar ou não a ocorrência da operação com moeda em espécie. Contudo, a demora na apresentação da resposta não se mostra razoável, muito menos a justificativa. 4. A União não juntou aos autos comprovação da intimação pessoal do apelado, que demonstrasse ter sido ele notificado do lançamento, a fim de que oferecesse impugnação, sendo que o contribuinte informou que só teve conhecimento do lançamento quando citado na execução fiscal do débito. Nesse passo, observo que a notificação do lançamento é ato obrigatório e a teor do artigo 11 do Decreto nº 70.235/1972 deverá conter uma série de requisitos. 5. A intimação do lançamento pessoal deverá conter a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto e se via postal ou telegráfica, prova do recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ou seja, através de aviso de recebimento. 6. A ausência dos elementos de constituição do lançamento, o torna nulo. Sendo que, a impugnação ao lançamento só foi apresentada pelo contribuinte, no curso da execução. 7. A adesão do contribuinte ao parcelamento não impossibilita a discussão da legalidade do lançamento, sob pena da perpetuação de possíveis nulidades. 8. Os honorários advocatícios foram fixados em patamar adequado, sendo correta a forma da fixação das custas processuais. 9. Apelação e remessa oficial não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo o julgado contido na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.