Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BOAVENTURA JOSE VIEIRA NETO Advogados do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005735-16.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BOAVENTURA JOSE VIEIRA NETO Advogados do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BOAVENTURA JOSE VIEIRA NETO Advogados do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): A tempestiva apelação interposta pelo INSS atende aos requisitos de admissibilidade, de modo que se permite a análise de seu mérito. O cerne da questão envolve a necessária conciliação contábil a ser efetivada em decorrência do pagamento administrativo, via PAB, ocorrido em 06/08/2004 (ID 133855102 - Págs. 5 e 8/10), envolvendo a contabilização de juros sobre as diferenças daí decorrentes. O título judicial transitou em julgado em 19/07/2012 (ID 133855102 – Pág.46). O r. Juízo da execução entendeu não ser aplicável os juros de mora sobre o pagamento administrativo efetuado em 08/2004, como forma adequada para se proceder a compensação de valores (ID 133855107 - Pág. 3). Contudo, a incidência de juros sobre os pagamentos administrativos tem por escopo a apuração do valor remanescente de uma dívida, após os sucessivos abatimentos parciais, de modo que não se trata de incidência de juros em decorrência da morosidade, mas sim de abatimento de juros dentro do período de cálculo. Os denominados “juros negativos” são calculados seguindo uma das duas metodologias, que passo a explicar. A primeira forma de cálculo dos juros negativos consiste em atualizar o valor principal, acrescido dos juros até a data do primeiro pagamento, momento em que se verifica o parcial abatimento do valor da dívida. Apurado o saldo remanescente, a correção monetária e os juros voltam a fluir até o pagamento subsequente, mecanismo este que se sustentará até a quitação da dívida. O segundo método de cálculo consiste em calcular o valor inicial da dívida, acrescido dos juros e correção monetária, até uma data em que se quer obter a posição da dívida, e, com isso, efetuar o desconto dos pagamentos com juros e correção monetária, para a mesma data. A jurisprudência do C. STJ considera adequada a aplicação, além da correção monetária, destes juros sobre as parcelas pagas administrativamente, imputando-a necessária para se proceder à compensação, evitando-se assim o enriquecimento sem justa causa e por entenderem que, com o pagamento, cessado está o processo da mora, do retardamento culposo da obrigação. Nesse sentido, temos o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE, PRESERVANDO-SE O VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO. 1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, "os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização", com a ressalva de que, se, no cálculo final, "a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal". 2. Recurso especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1265580 2011.01.63676-0, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:18/04/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. ART. 21 DO CPC. DECAIMENTO MÍNIMO VERSUS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, qual seja, a violação dos arts. 21 do CPC e 354 do CC. 2. Em recurso especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a provocar o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em prejuízo para os recorrentes, entendimento este, outrossim, inviável de ser revisto, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Ademais, o entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra inserta no art. 354 do Código Civil não tem aplicação no caso encontra amparo na jurisprudência do STJ. Precedentes. AgRg no AREsp 382.668/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; AgRg no AREsp 356.941/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma; AgRg no REsp. 1.199.536/RS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma; AgRg no REsp 1.173.451/RS, Rel.Min. Sebastião Reis Júnior. 5.Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 608.564/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) E, nesta Corte, temos a tal respeito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DEVIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE (JUROS NEGATIVOS). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - RESOLUÇÃO 267/13. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, realizados conforme os critérios de juros e correção monetária previstos na Resolução/CJF 267/13, descontando, ainda, os valores pagos administrativamente ao autor a título da revisão pleiteada, de 10/2003 a 07/2005, fazendo incidir os honorários de advogado no percentual de 10% sobre os valores devidos até 17.10.2007, data em que proferida a decisão terminativa que reformou a sentença de improcedência e julgou parcialmente procedente o pedido. 2. O título executivo judicial julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a revisar a RMI, com a inclusão do percentual do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição do autor Sebastião Batista de Souza. 3. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". 4. A irresignação da agravante não pode prosperar, dado que as questões por ela aventadas já foram resolvidas no processo de conhecimento, sendo descabida a rediscussão nesta fase processual. 5. As parcelas pagas administrativamente devem ser descontadas do montante devido sob pena de bis in idem. Ademais, o título exequendo assim determinou expressamente. 6. É devida a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da correção monetária, uma vez que, realizado o pagamento administrativo pela autarquia, ela não pode mais ser considerada em mora, daí porque, a fim de promover o encontro de contas, necessária a incidência dos mesmos. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional. 7. O título executivo determinou a incidência da correção monetária nos termos das normas administrativas utilizadas na Justiça Federal, o que atrai a incidência da Resolução/CJF 267/13, tal como feito na conta homologada. Assim, em respeito à coisa julgada, devem ser aplicadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que não contempla as Medias Provisórias pleiteadas pela parte. 8. Na coisa julgada, restou explicitado que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até 17.10.2007. Destarte, a matéria está preclusa, sendo defeso o seu reexame. 9. Concessão da Justiça Gratuita mantida. 10. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5016164-03.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INSS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação. Precedentes. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5028791-05.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020) Não havendo no título judicial expressa vedação de sua aplicação, ou não constatada a redução do valor da obrigação principal, os juros negativos devem incidir sobre o valor do pagamento administrativo, antes de se proceder a sua compensação. No caso concreto, as hipóteses de exclusão de aplicação dos “juros negativos” não estão configuradas, sendo certo que houve inclusive a preservação do valor da obrigação principal, porque à época do pagamento administrativo o segurado recebeu as parcelas com o seu poder aquisitivo de compra preservado. Portando, o cálculo ID 133855102 (Págs. 88/93), deve ser acolhido por adotar o método em que se verificou a incidência de juros sobre o pagamento efetuado administrativamente pela autarquia antes de efetivar a compensação com o valor, também atualizado, da obrigação principal. Ademais, presumida está a veracidade de tal cálculo, uma vez que foi elaborado por expert judicial, que detém a fé pública, o que segue a orientação jurisprudencial desta Corte, a exemplo do seguinte julgado abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO. PCB. CONTADORIA DO JUÍZO. § 2º. DO ARTIGO 524 DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA AGRAVANTE IMPROVIDO. 1. A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. 2. No que concerne à possibilidade de atualização das parcelas pagas pela Autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", é entendimento desta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça, validar sua incidência. Na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005735-16.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, fixando o montante total em R$ 6.660,12, atualizado até 11/2012, sendo R$ 5.495,02, a título de valor principal, e R$ 1.165,10, de honorários advocatícios, determinando que se façam os necessários ajustes em decorrência do montante requisitado por meio de ofício, concernente à parcela incontroversa (ID 133855102 -- Pág. 103). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor total homologado e aquele apresentado pelo INSS (ID 133855107 - Pág. 4). Nas razões de apelação, o INSS sustenta que o valor homologado pelo r. Juízo a quo não corresponde ao valor pago, administrativamente, em 08/2004, cabendo a incidência dos juros de mora sobre as diferenças efetivamente recebidas pelo segurado. Postula, assim, que a pretensão executória seja ajustada em conformidade com os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 1.617,00 em 11/2012, sendo R$ 451,96 correspondente ao valor principal e R$ 1.165,10 a título de honorários advocatícios. Subsidiariamente, postula pela condenação do exequente na verba honorária, tendo em vista que o valor homologado se aproxima mais do valor apresentado pela autarquia. Intimado, o exequente apresentou suas contrarrazões. É o relatório. ksm APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005735-16.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira. 3. Quanto à inclusão no PBC do período de 11.2006 a 10.2008, consoante restou decidido na decisão recorrida, é assente em nosso ordenamento jurídico que o Juiz pode se utilizar do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica a exequente/agravante. Pelo disposto no § 2º., do artigo 524, do CPC, o Juiz poderá valer da Contadoria do Juízo. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. É dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária. 4. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003976-07.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 28/08/2020, e DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020) Nesse passo, homologo os cálculos ID 133855102 (Págs. 88/93), elaborados pela contadoria de primeira instância, acolhendo o pleito recursal da autarquia. A eventual repetibilidade deverá observar o contraditório e a ampla defesa. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre os cálculos ora homologados e o valor pelo qual pretendia fazer valer sua pretensão executória, ficando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE JUROS ANTES DA COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXPERT JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. - A jurisprudência do C. STJ firmou entendimento no sentido de que não incorre em ilegalidade a incidência de “juros negativos” na atualização do valor administrativamente pago, para fins de compensá-los com o montante, também atualizado, da obrigação principal. Precedentes. - No caso concreto, a incidência dos “juros negativos” não impôs prejuízo à exequente, uma vez que se constata a preservação do valor da obrigação principal, porque, à época do pagamento administrativo, o segurado recebeu as parcelas com o seu poder aquisitivo de compra preservado. - Sem previsão expressa no título judicial, não se pode afastar a incidência destes juros, porque o seu escopo reside na apuração do valor remanescente da dívida, após os sucessivos abatimentos parciais, de modo que não se trata de incidência de juros em decorrência da morosidade, mas sim, de abatimento de juros dentro do período de cálculo. - Homologados os cálculos, que, por terem sido elaborados pela contadoria da primeira instância, gozam da presunção de veracidade. Precedente desta Corte. - Eventual repetibilidade deverá ser submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. - Condenado o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.