Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS - SP86998-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: LUIZ CARDOSO DE SIQUEIRA, NILSON ZANINI, OZORIO SOARES SAMPAIO, ROBERTO CARLOS MARIOTTO, SUELY APARECIDA NEMEZIO MARIOTTO, ALVARO JULIANO, CELIO CECCHI, EDMILSON FERNANDES GARCIA, JOSE LUIZ CABRAL ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS - SP86998-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS - SP86998-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS - SP86998-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS - SP86998-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS - SP86998-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS - SP86998-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS - SP86998-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS - SP86998-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS - SP86998-A APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0601975-80.1995.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR, LUIZ CARDOSO DE SIQUEIRA, NILSON ZANINI, OZORIO SOARES SAMPAIO, ROBERTO CARLOS MARIOTTO, SUELY APARECIDA NEMEZIO MARIOTTO, ALVARO JULIANO, CELIO CECCHI, EDMILSON FERNANDES GARCIA, JOSE LUIZ CABRAL Advogado do(a)
APELANTE: MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS - SP86998-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR, LUIZ CARDOSO DE SIQUEIRA, NILSON ZANINI, OZORIO SOARES SAMPAIO, ROBERTO CARLOS MARIOTTO, SUELY APARECIDA NEMEZIO MARIOTTO, ALVARO JULIANO, CELIO CECCHI, EDMILSON FERNANDES GARCIA, JOSE LUIZ CABRAL Advogado do(a)
APELANTE: MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS - SP86998-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente, deve-se destacar que não merece prosperar a alegação do recorrente de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. De fato, a análise dos elementos constantes dos autos permite concluir que, embora o resultado tenha sido desfavorável ao autor, não houve a caracterização de negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, o cumprimento de sentença por quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 475-L e no art. 741 do revogado Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao contido no art. 525 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. Instaurada divergência em relação ao quantitativo no cumprimento de sentença por quantia certa, o juízo competente poderá ser auxiliado por sua respectiva contadoria judicial, quando então poderão ser utilizadas as orientações consolidadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sempre respeitado o conteúdo da coisa julgada. Por certo, como órgão auxiliar do juízo e integrante do serviço público, é presumível que a contadoria judicial desfrute da confiança do juízo, não obstante o mesmo possa rejeitar os cálculos oferecidos por esse órgão para, escorado na livre convicção motivada, julgar o feito com a fundamentação compatível com a independência e a imparcialidade que imperam nos pronunciamentos judiciais. É importante lembrar que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal foi elaborado e é permanentemente atualizado por comissão criada no âmbito do Conselho da Justiça Federal, e em seu conteúdo traz analítica descrição de critérios para diversas modalidades de contas (p. ex., dívidas tributárias, FGTS, foro, laudêmio, taxa de ocupação, multas administrativas, desapropriações, e dívidas diversas). No caso dos autos,
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0601975-80.1995.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede de cumprimento de julgado movido em face da Caixa Econômica Federal, acolheu os cálculos da Contadoria Judicial e julgou extinto o feito em virtude do pagamento realizado pela Empresa Pública. Sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz que não restou esclarecida a efetiva migração da totalidade do saldo do FGTS do apelante para a CEF, de modo que devem prosperar os cálculos realizados pelo recorrente. Com contrarrazões (id 122225220; fls. 268/269), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0601975-80.1995.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente, deve-se destacar que não merece prosperar a alegação do recorrente de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. De fato, a análise dos elementos constantes dos autos permite concluir que, embora o resultado tenha sido desfavorável ao autor, não houve a caracterização de negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, o cumprimento de sentença por quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 475-L e no art. 741 do revogado Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao contido no art. 525 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. Instaurada divergência em relação ao quantitativo no cumprimento de sentença por quantia certa, o juízo competente poderá ser auxiliado por sua respectiva contadoria judicial, quando então poderão ser utilizadas as orientações consolidadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sempre respeitado o conteúdo da coisa julgada. Por certo, como órgão auxiliar do juízo e integrante do serviço público, é presumível que a contadoria judicial desfrute da confiança do juízo, não obstante o mesmo possa rejeitar os cálculos oferecidos por esse órgão para, escorado na livre convicção motivada, julgar o feito com a fundamentação compatível com a independência e a imparcialidade que imperam nos pronunciamentos judiciais. É importante lembrar que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal foi elaborado e é permanentemente atualizado por comissão criada no âmbito do Conselho da Justiça Federal, e em seu conteúdo traz analítica descrição de critérios para diversas modalidades de contas (p. ex., dívidas tributárias, FGTS, foro, laudêmio, taxa de ocupação, multas administrativas, desapropriações, e dívidas diversas). No caso dos autos,
trata-se de ação ordinária de cobrança de diferenças de correção monetária sobre os depósitos constantes do FGTS. A sentença, proferida em 14/11/2000, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar "a Caixa Econômica Federal a creditar nas contas vinculadas ao FGTS de cada um dos requerentes a diferença de remuneração referente ao IPC no seguinte índice: 21,87%, relativo a fevereiro de 1991 (deduzindo-se 7%)" (id 122221174; fl. 42). Interpostos recursos, esta Corte, em 24/08/2005, proferiu decisão monocrática por meio da qual reconheceu que "no caso dos autos e de acordo com o que ficou decidido pelos Tribunais Superiores, são devidos os percentuais relativos aos meses de março de 1990 (84,32%) e abril de 1990 (44,80%). Os juros de mora são de 6% ao ano, da citação até 11.01.2003, a partir de quando incidirão na forma prevista no artigo 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002" (id 122221174; fl. 96). O decisum transitou em julgado em 28/09/2005 (id 122221174; fl. 98). Iniciada a etapa executiva, a CEF apresentou extratos das contas vinculadas dos autores, bem como efetuou o creditamento dos valores que entendia devidos (id 122225220; fls. 4/41). Os autores se manifestaram, discordando dos valores depositados (id 122225220; fls. 45/46). Diante das divergências, foram apresentados os extratos analíticos dos antigos bancos depositários dos valores do FGTS (id 122225220; fls. 88/91). Sobreveio manifestação dos autores, aquiescendo com os valores constantes dos extratos. No entanto, quanto ao coautor JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR, salientou que a aplicação do índice de março/90 não contemplou a totalidade dos depósitos constantes de sua conta fundiária, aduzindo a existência de valores junto ao banco Bradesco (id 122225220; fls. 96/99). Tendo em vista a persistência de divergência entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria (id 122225220; fls. 141/146). A parte exequente ratificou sua manifestação, no sentido de que a aplicação dos índices de correção monetária não contemplaram a integralidade dos valores constantes de sua conta do FGTS (id 122225220; fls. 153/155). Os autos retornaram à Contadoria Judicial, a qual ratificou os valores anteriormente apurados (id 122225220; fl. 163). Ato contínuo, o Juízo de Primeiro Grau determinou a expedição de ofício ao banco Bradesco, para que a instituição financeira informe sobre a migração da conta vinculada do coautor JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR (id 122225220; fl. 173). O banco comprovou a transferência dos valores à Caixa Econômica Federal (id 122225220; fl. 193). Seguiu-se, então, sentença de extinção da execução, reconhecendo a suficiência dos depósitos realizados. Pois bem. De acordo com o processado, percebe-se que o coautor/apelante insiste na tese de que a aplicação dos índices deferidos pelo título exequendo não incidiu sobre a totalidade dos depósitos constantes em sua conta do FGTS. Conforme bem salientado na decisão guerreada, a migração da conta do apelante do banco Bradesco para a Caixa Econômica Federal deu-se em 10/12/1991, ou seja, em data posterior às competências dos expurgos (março/90 e abril/90). Nesse sentido, deve-se destacar que os cálculos apresentados pela Contadoria tomaram por base, justamente, o saldo da conta fundiária do autor no ano de 1990. Cumpre transcrever, inclusive, informações prestadas pelo setor de cálculos do juízo a quo, segundo o qual "O autor, em seu cálculo de fls. 363, utiliza o saldo de R$ 35.734,88, em 02/ 1995, para aplicação dos índices de 84,32% e 44,80% referentes à Março e Abril/90. Tal procedimento está incorreto pois a aplicação dos índices obtidos deverá ser sobre os saldos de Março e Abril/90 com a compensação dos valores de JAM creditados à época. Às fls. 443/445, o autor reitera seu pedido para que seja incluída, nos cálculos apresentados por esta contadoria, a diferença que entende devida tomando-se por base o saldo existente na conta do banco Bradesco, cujo extrato está juntado às fls. 358. O saldo informado nesse extrato, é da data de 10/02/1995 (fls. 358), porém para apuração das diferenças devidas de acordo com o julgado, utilizamos o saldo existente em 03/1990 e 04/1990 cujos créditos de JAM foram efetuados no mês de 04/1990 e 05/1990, data bem anterior ao documento que o autor pretende que seja utilizado". Nesse diapasão, resta cristalino que, ainda que existam valores no banco Bradesco referentes à conta fundiária do autor, conforme documento de fl. 100 (id 122225220), tais valores não impactam o presente cumprimento de julgado, haja vista que refletem situação existente em 1995, data posterior às datas dos expurgos reconhecidos. Dessa forma, tais valores não podem ser tomados por base para a realização dos cálculos do montante devido ao fundista. Desse modo, conforme bem observado pelo Juízo Singular, "vê-se que o creditamento de março de 1990 (por sinal, integralmente aplicado, à época, pelo índice 84.32% aqui pleiteado), e de abril de 1990, deu-se quando a conta ainda se encontrava sob a responsabilidade do antigo banco depositário - Bradesco -. Tanto é assim que o extrato de fls. 350 está em nome do Bradesco e, conforme comprovado posteriormente, a migração da conta foi efetivada bem depois dos expurgos, ou seja, em 10/12/1991 (fls. 438)". Destarte, deve ser mantida a sentença de extinção da execução.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto E M E N T A APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. CONTA HOMOLOGADA REALIZADA SEGUNDOS OS CRITÉRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO. FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. - O cumprimento de sentença por quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 475-L e no art. 741 do revogado Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao continho no art. 525 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. - Instaurada divergência em relação ao quantitativo no cumprimento de sentença por quantia certa, o juízo competente poderá ser auxiliado por sua respectiva contadoria judicial, quando então poderão ser utilizadas as orientações consolidadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sempre respeitado o conteúdo da coisa julgada. - Por certo, como órgão auxiliar do juízo e integrante do serviço público, é presumível que a contadoria judicial desfrute da confiança do juízo, não obstante o mesmo possa rejeitar os cálculos oferecidos por esse órgão para, escorado na livre convicção motivada, julgar o feito com a fundamentação compatível com a independência e a imparcialidade que imperam nos pronunciamentos judiciais. - No caso dos autos,
trata-se de ação ordinária de cobrança de diferenças de correção monetária sobre os depósitos constantes do FGTS. A sentença, proferida em 14/11/2000, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar "a Caixa Econômica Federal a creditar nas contas vinculadas ao FGTS de cada um dos requerentes a diferença de remuneração referente ao IPC no seguinte índice: 21,87%, relativo a fevereiro de 1991 (deduzindo-se 7%)" (id 122221174; fl. 42). Interpostos recursos, esta Corte, em 24/08/2005, proferiu decisão monocrática por meio da qual reconheceu que "no caso dos autos e de acordo com o que ficou decidido pelos Tribunais Superiores, são devidos os percentuais relativos aos meses de março de 1990 (84,32%) e abril de 1990 (44,80%). Os juros de mora são de 6% ao ano, da citação até 11.01.2003, a partir de quando incidirão na forma prevista no artigo 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002" (id 122221174; fl. 96). O decisum transitou em julgado em 28/09/2005 (id 122221174; fl. 98). - Os cálculos apresentados pela Contadoria tomaram por base, justamente, o saldo da conta fundiária do autor no ano de 1990. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.