Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEILA LIZ MENANI - SP171477
EXECUTADO: SIDNEI QUEIROZ RODRIGUES, LUANA FELICIO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABRICIO ANTUNES CORREIA - SP281401 SENTENÇA Proferida sentença, com trânsito em julgado certificado nos autos, a parte autora requereu o levantamento dos valores objeto de depósitos judiciais, por meio de transferência bancária (ID 52930083). Por determinação judicial (ID 241111171), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que elaborou os cálculos referente aos honorários advocatícios (ID 241924463). Sobreveio comunicação de decisão em sede de Agravo de Instrumento (ID 253651076), mantendo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ofício de transferência bancária expedido, a CEF informou a realização da transferência bancária (ID 349501822). É o breve relatório. Passo a decidir. Foi suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002838-44.2016.4.03.6107
Diante do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal