Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO - SP262756, VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A pendência de levantamento de valores não constitui óbice à extinção da execução, considerando que o valor já se encontra depositado à ordem do beneficiário, conforme extratos juntados nos autos, sem prejuízo de deliberação futura do Juízo caso necessário para viabilizar o levantamento dos valores. Diante disso, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007007-89.2006.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FRANCISCO ZIFIRINO DE SOUZA Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
02/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2024, 17:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/02/2024, 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2024, 17:56
Conclusão (para julgamento)
01/02/2024, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO - SP262756, VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), conforme extrato(s) anexados nos autos,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007007-89.2006.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FRANCISCO ZIFIRINO DE SOUZA intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. Dê-se ciência, ainda, de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.