Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMBRAMAC EMP BRAS DE MAT CIR IND COM IMP E EXPORT LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO JOSE WAQUIM SALOMAO - SP94806-A
APELADO: EMBRAMAC EMP BRAS DE MAT CIR IND COM IMP E EXPORT LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE WAQUIM SALOMAO - SP94806-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016197-43.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EMBRAMAC EMP BRAS DE MAT CIR IND COM IMP E EXPORT LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO JOSE WAQUIM SALOMAO - SP94806-A
APELADO: EMBRAMAC EMP BRAS DE MAT CIR IND COM IMP E EXPORT LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE WAQUIM SALOMAO - SP94806-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMBRAMAC EMP BRAS DE MAT CIR IND COM IMP E EXPORT LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO JOSE WAQUIM SALOMAO - SP94806-A
APELADO: EMBRAMAC EMP BRAS DE MAT CIR IND COM IMP E EXPORT LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE WAQUIM SALOMAO - SP94806-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016197-43.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Embramac Empresa Brasileira de Materiais Cirúrgicos, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., qualificada nos autos, em face da União Federal, com a finalidade de obter provimento jurisdicional para a exclusão do nome da empresa do Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), bem assim ao reconhecimento da ausência de responsabilidade da autora pelos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União sob números 80.6.04.099903-34, 80.1.09.001256-84 e 80.1.09.001197-90. A sentença (ID 100874780 – fls. 37/51) julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de reconhecer a ausência de responsabilidade da autora pelos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União sob os números 80.1.09.001256-84 e 80.1.09.001197-90, determinando a exclusão da autora das Certidões de Dívida Ativa da União nº. 80.1.09.001256-84 e 80.1.09.001197-90, bem como, determinar a exclusão da autora do polo passivo da execução fiscal n° 0008129-75.2009.403.6105, determinando à União que proceda ao cancelamento das inscrições da empresa fundadas nos créditos tributários consubstanciados nas CDA'S nºs. 80.1.09.001256-84 e 80.1.09.001197-90 no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Apelação da parte autora (ID 100874780 – fls. 57/75) em que requer seja deferida a tutela pleiteada determinando a positivação cadastral da apelante face a CDA de n°. 80.6.04.099903-34 enunciada no CADIN, sob pena de se sujeitar a ônus irreparáveis e/ou a arbítrio continuado. Requer ainda seja retificada/anulada parcialmente a sentença, quanto à prescrição/decadência incidentes e/ou quanto ao reconhecimento de que as negativações cadastrais havidas em desfavor da apelante se configurar em impossibilidade jurídica e de consequência suas mantenças. Apelação da união (ID 100874780 – fls. 78/87) alegando que há manifestação jurisdicional expressa no sentido de responsabilizar tanto a Apelada como os demais requeridos naquela cautelar fiscal pelos débitos pessoais de José Ruette, assim como que a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e naturais que compõem o grupo econômico, apresentada através do total compartilhamento de infraestrutura entre as empresas, afluente transferência de imóveis e veículos entre as pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo, bem como pela identificação da co-titularidade em diversas contas correntes. Requer seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão declarando a improcedência total do pedido formulado na inicial. Subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria, para seu acesso ao STJ e ao STF em eventuais recursos endereçados a essas Cortes. Contrarrazões (ID 100874780 – fls. 110/128) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016197-43.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Nestes autos, pretende a parte autora, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade pelos créditos tributários inscritos em Dívida Ativada União sob os números 80.6.04.099903-34, 80.1.09.001256-84 e 80.1.09.001197-90, bem assim sua exclusão do CADIN, com fulcro nos seguintes fundamentos: referir-se a CDA n° 80.6.04.099903-34 a débito do terceiro J. Ruette Comercial, Importadora e Exportadora Ltda.; referirem-se as CDA's nºs. 80.1. 09.001256-84 e 80.1.09.001197-90 a créditos tributários oriundos de fatos geradores de natureza personalíssima perpetrados por José Ruette; a prescrição dos referidos créditos tributários e a ausência de inserção expressa do nome da Embramac nas referidas CDA's. Inicialmente cumpre salientar que a prescrição para a cobrança do crédito tributário, está disciplinada no artigo 174 do Código Tributário Nacional – CTN, (com redação dada pela LC nº 118/2005), já que a execução fiscal foi proposta em 2011: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Da prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal: A prescrição é a extinção da pretensão, pelo decurso do tempo. O artigo 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, (...)". A prescrição apenas se configura mediante a caracterização, em concreto, da inércia do titular da pretensão.
Trata-se de aplicação prática da Teoria da "Actio Nata". Nesse contexto, a pretensão de redirecionamento da execução fiscal apenas surge com a ciência, pelo exequente, da dissolução irregular e no presente caso pela responsabilidade solidária do grupo empresarial. Nesta 6ª Turma: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão vertida nos autos consiste na análise, em exceção de pré-executividade, das alegações de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, inexistência dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal contra os agravantes NERINGA SACCHI e espólio de HELIO EUGENIO SACCHI da empresa executada "HELIOS S/A IND/ E COM/", e inocorrência de dissolução irregular a justificar a responsabilização do administrador. 2. Quanto à ocorrência da prescrição, a E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é conseqüência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou também entendimento no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso qüinqüenal após a data da citação, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente. 4. O redirecionamento da execução fiscal somente é possível no momento em que a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência da empresa, quando então deve ter início a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata. Precedentes. 5. Inocorrente na espécie a alegada prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios e administradores, posto que não resta caracterizada a inércia da Fazenda exequente, bem como o pedido de redirecionamento ocorreu quando houve prova de dissolução irregular da empresa executada. 6. Com relação aos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal em face dos agravantes, à existência ou não de dissolução irregular, assim como da comprovação da prova por estes das condutas descritas no art. 135, III, do CTN, incabível sua análise em sede de exceção de pré-executividade (REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia). 7. As questões relativas à existência de formação de grupo econômico e sucessão empresarial são complexas e exigem ampla dilação probatória, além de submissão ao contraditório e ampla defesa para a obtenção de elementos de convicção, o que se afigura incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade e do agravo de instrumento devendo, portanto, ser discutida nos competentes embargos à execução. Precedentes desta Corte. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AI 00073858620144030000, SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente o débito, através da propositura da ação de execução do crédito tributário devido, sendo o prazo contado da sua constituição definitiva. O prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso, nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN e 151, do mesmo diploma tributário. 2. Proposta a ação para a cobrança judicial da dívida e interrompida a prescrição pela citação pessoal do devedor, de acordo com o art. 174, I, do CTN com a redação anterior à Lei Complementar nº 118/05, ou, atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, pode acontecer do processo ficar paralisado, o que dá causa a prescrição intercorrente. 3. O C. STJ, no julgamento do RESP 1.222.444/RS, de Relatoria de Min. Mauro Campbell Marques, julgado no rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. A prescrição intercorrente consuma-se não só pelo decurso do prazo quinquenal, mas também em decorrência da inércia do credor em promover os atos e diligências cabíveis e tendentes ao prosseguimento do feito executivo. 5. Quanto à possibilidade de redirecionamento do feito executivo para os sócios-gerentes, especialmente em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, aplica-se a teoria da "actio nata", ou seja, para o caso de pedido de redirecionamento do feito para os sócios/corresponsáveis, o marco inicial se dá quando a exequente toma conhecimento dos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito em face dos corresponsáveis. (...) 9. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, AI 00181071420164030000, SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. TEORIA DA ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA. DISTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 5. A prescrição visa punir a inércia do titular da pretensão que deixou de exercê-la no tempo oportuno. Contudo, convém admitir que seu prazo flui a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar. É a consagração do princípio da actio nata, segundo o qual é inexigível cobrar da exequente que postulasse o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis antes de ser constatada a dissolução irregular da devedora principal, a ensejar a responsabilidade tributária dos sócios. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (...) 10. Agravo de instrumento não provido. (TRF3, AI 00093970520164030000, SEXTA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2017). Na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA "ACTIO NATA". RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. 1. O termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagrado no princípio universal da actio nata. 2. In casu, não ocorreu a prescrição, porquanto o redirecionamento só se tornou possível a partir da dissolução irregular da empresa executada. 3. A responsabilidade subsidiária dos sócios, em regra, não pode ser discutida em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, conforme decidido no Recurso Especial "repetitivo" 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.3.2009, DJe 1°.4.2009, nos termos do art. 543-C, do CPC. 4. Incidência da Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1196377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010). In casu, alega a parte autora que entre a citação da executada RUETTE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. e o pedido de redirecionamento da execução fiscal contra a requerente e/ou seus sócios e o suposto grupo econômico familiar transcorreram mais de 5 (cinco) anos, operando-se a prescrição intercorrente e a sentença afastou a alegação de prescrição dos créditos tributários consubstanciados nas CDA's mencionadas. Da análise dos autos, verifica-se que os créditos tributários objetos das CDA's nºs. 80.1.09.001197-90 e 80.1.09.001256-84 decorreram, respectivamente, dos processos administrativos fiscais nºs. 10830.005769/2006-07 e 13836.000271/2005-05, com decisões prolatadas em 17/09/2008 e 31/10/2008, em face das quais José Ruette não interpôs recursos administrativos. Ademais não operado o decurso do prazo de cinco anos entre a constituição definitiva dos referidos créditos tributários e o ajuizamento da respectiva execução fiscal no processo n°0008129-75.2009.403.6105, distribuído em 15/06/2009, não ocorrendo a prescrição. No concernente à CDA n° 80.6.04.099903-34, originado do processo administrativo fiscal n° 13839.001902/2004-94, em cujos autos foi lavrado auto de infração em 17/09/2004, também não houve interposição de recurso administrativo por José Ruette em face do referido lançamento e em 19/04/2005, menos de cinco anos após a constituição definitiva do crédito tributário, foi distribuída a respectiva execução fiscal (n° 0001729-84.2005.403.6 105), não tendo havido, portanto, prescrição da pretensão executória do débito. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. Verifica-se a corresponsabilidade da Embramac solidária, vez que autoriza a cobrança, em face da empresa, do valor integral da dívida, originalmente constituída em face de José Ruette, com mandado de citação expedido em 10/06/2005, tendo a União, até a data de 10/06/2010, o prazo para redirecionar a execução fiscal n° 0001729-84.2005.403.6105 à empresa Embramac. No entanto, a União requereu a suspensão da execução em 06/07/2005, que foi deferida até a data de 12/12/2008, retomando a contagem do prazo a partir desta data. Assim, considerando a decisão que deferiu o deferimento de redirecionamento da execução fiscal n° 0001729-84.2005.403.6105 em 06/07/2011, não decorreu cinco anos da citação da corresponsável J. Ruette e a consequente prescrição tributária em favor da Embramac. Consigno constar da decisão liminar proferida nos autos da medida cautelar fiscal n° 0006103-36.2011.4.03.6105 a determinação de inclusão da Embramac no polo passivo da execução fiscal n° 0001729-84.2005.403.6105 e, no tocante à responsabilização da Embramac pelos créditos tributários consubstanciados nas CDA'S nºs. 80.1.09.001256-84 e 80.1.09.001197-90, embora a decisão tenha se fundado na dívida de maior valor, contida na CDA n°80.6.04.099903-04, também responsabiliza a autora pelos créditos tributários representadas naquelas CDA’s. Portanto, em decisão judicial proferida pelo Juízo da 5a Vara Federal de Campinas, especializada em execuções fiscais, nos autos da cautelar fiscal n. 0006103-36.2011.403.6105 restou consignada a responsabilidade da Apelada pelos débitos tributários representados pelas CDA's 80.6.04.099903-04, 80.1.09.001256-84 e 80.1.09.001197-90, restando constatada a existência de confusão patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas que compunham o grupo econômico, implicando a decretação de indisponibilidade dos bens integrantes do ativo permanente das pessoas jurídicas e de todos os bens adquiridos a qualquer título pelas pessoas naturais, reconhecendo a responsabilidade solidária das pessoas físicas e jurídicas pelos débitos tributários, considerando que todos os requeridos eram responsáveis solidários pelos débitos cobrados nas execuções fiscais indicadas, quais sejam, 0001729-84.2005.403.6105 e 0008129-75.2009.403.6105. Ademais, considerando que a decisão pelo apensamento dos autos de execução de dívida pessoal de José Ruette foi anterior à inclusão da Apelada no polo passivo da demanda principal resta evidente que houve manifestação jurisdicional expressa no sentido de responsabilizar a Apelada pelos débitos pessoais de José Ruette em razão da persistente confusão patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas que compõem o grupo econômico. Destaco que a E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.201.993-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12.12.2019, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no tocante ao termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da pessoa jurídica executada, com fundamento na dissolução irregular desta, fixou a seguinte tese jurídica, in verbis: "(I) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (II) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (III) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional." In casu, restou demonstrado nos autos que a exequente promoveu o impulso processual em busca da satisfação do crédito tributário, tendo promovido diversas diligências a fim de garantir de forma suficiente o juízo da execução fiscal, não se verificando a paralisação do feito por mais de cinco anos por inércia exclusiva da exequente, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da União, restando prejudicada a apelação da parte autora. Por fim, solicito à secretaria desta E. Turma providencias quanto ao requerido pela parte autora (ID 100874781 – fls. 2) para que as futuras publicações sejam feitas no nome dos advogados constantes da procuração, Dr. Sérgio Ricardo Marangoni, Dr. Eduardo Perez Salusse e Dr. Karlheinz Alves Neumann, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, sob os nºs 117.752, 117.614 e 117.514, respectivamente. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DO POLO PASSIVO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRIDA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO EMPRESARIAL – INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA – MANTIDA – APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. a prescrição para a cobrança do crédito tributário, está disciplinada no artigo 174 do Código Tributário Nacional – CTN, (com redação dada pela LC nº 118/2005), já que a execução fiscal foi proposta em 2011. 2. A prescrição é a extinção da pretensão, pelo decurso do tempo. O artigo 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, (...)". E apenas se configura mediante a caracterização, em concreto, da inércia do titular da pretensão.
Trata-se de aplicação prática da Teoria da "Actio Nata". 3. Os créditos tributários objetos das CDA's nºs. 80.1.09.001197-90 e 80.1.09.001256-84 decorreram, respectivamente, dos processos administrativos fiscais nºs. 10830.005769/2006-07 e 13836.000271/2005-05, com decisões prolatadas em 17/09/2008 e 31/10/2008, em face das quais José Ruette não interpôs recursos administrativos. Ademais não operado o decurso do prazo de cinco anos entre a constituição definitiva dos referidos créditos tributários e o ajuizamento da respectiva execução fiscal no processo n°0008129-75.2009.403.6105, distribuído em 15/06/2009, não ocorrendo a prescrição. 4. A CDA n° 80.6.04.099903-34, originado do processo administrativo fiscal n° 13839.001902/2004-94, em cujos autos foi lavrado auto de infração em 17/09/2004, também não houve interposição de recurso administrativo por José Ruette em face do referido lançamento e em 19/04/2005, menos de cinco anos após a constituição definitiva do crédito tributário, foi distribuída a respectiva execução fiscal (n° 0001729-84.2005.403.6 105), não tendo havido, portanto, prescrição da pretensão executória do débito. 5. Consigno constar da decisão liminar proferida nos autos da medida cautelar fiscal n° 0006103-36.2011.4.03.6105 a determinação de inclusão da Embramac no polo passivo da execução fiscal n° 0001729-84.2005.403.6105 e, no tocante à responsabilização da Embramac pelos créditos tributários consubstanciados nas CDA'S nºs. 80.1.09.001256-84 e 80.1.09.001197-90, embora a decisão tenha se fundado na dívida de maior valor, contida na CDA n°80.6.04.099903-04, também responsabiliza a autora pelos créditos tributários representadas naquelas CDA’s. 6. Restou demonstrado nos autos que a exequente promoveu o impulso processual em busca da satisfação do crédito tributário, tendo promovido diversas diligências a fim de garantir de forma suficiente o juízo da execução fiscal, não se verificando a paralisação do feito por mais de cinco anos por inércia exclusiva da exequente, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. 7. Apelação da União provida e apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.