Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RODOVAN TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: EBERVAL CESAR ROMAO CINTRA - SP317091
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012161-50.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: RODOVAN TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: EBERVAL CESAR ROMAO CINTRA - SP317091
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RODOVAN TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: EBERVAL CESAR ROMAO CINTRA - SP317091
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme relatado, à autora foi determinado, em duas oportunidades, que regularizasse sua petição inicial; após suas manifestações, houve o recebimento parcial do aditamento. No entanto, em momento algum especificou quais débitos e inscrições em dívida ativa pretendia suspender, conforme mencionado no item 8.2 do despacho de fls. 73/74: “Friso que o exercício da ampla defesa somente poderá ser plenamente exercido quando a autora indicar quais são os atos administrativos individualizados (autos de infração, multas, etc.) que busca anular, não bastando a referência genérica à existência de multas e o direcionament aos documentos de ff. 41-44. A propósito desses documentos, verifico à f. 41 a anotação de números de dois processos. No detalhamento dos valores indicados como sendo “tipo de multa parcelamento” (f. 42) não há indicação de que sejam oriundos dos mesmos dois processos. Por fim, os boletos emitidos pela ANTT às ff. 43-44, com vencimento em 22.11.2014, nos valores de R$6.901,08 e R$7.057,38, respectivamente, quando somados não guardam relação direta, ao menos pelo que se infere dos valores apontados às ff. 42. Noto que a soma dos dois boletos com os valores discriminados às f. 42 não resulta o valor de R$35.000,00 atribuído à causa à f. 27”. Comprovada a oportunização para a emenda, bem como sua não realização a contento, ainda que a parte tenha sido regularmente intimada, o que resta demonstrado por sua tempestiva manifestação em ambas as oportunidades. Igualmente não há que se falar na ausência de intimação pessoal, uma vez a aplicação do previsto pelo art. 267, §1º, do CPC/73 se restringe às hipóteses dos incisos II e II, ao passo que o caso concreto se enquadra na disposição do art. 267, I, do CPC/73. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 802055/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.03.2006) Desse modo, a autora não se desincumbiu do que lhe cabia, mesmo chamada a emendar a inicial quanto às especificações de seu pedido, nos termos do art. 282, IV, art. 284 e art. 295, VI, todos do CPC/73, incorrendo na vedação prevista pelo art. 286 do CPC/73, de maneira que se impõe a manutenção da sentença. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I, DO CPC/1973. PEDIDO NÃO ESPECIFICADO. ART. 282, IV, ART. 284, ART. 295, VI, DO CPC/1973. 1. Comprovada a oportunização para a emenda, bem como sua não realização a contento, ainda que a parte tenha sido regularmente intimada, o que resta demonstrado por sua tempestiva manifestação em ambas as oportunidades. Igualmente não há que se falar na ausência de intimação pessoal, uma vez a aplicação do previsto pelo art. 267, §1º, do CPC/73 se restringe às hipóteses dos incisos II e II, ao passo que o caso concreto se enquadra na disposição do art. 267, I, do CPC/73. 2. A autora não se desincumbiu do que lhe cabia, mesmo chamada a emendar a inicial quanto às especificações de seu pedido, nos termos do art. 282, IV, art. 284 e art. 295, VI, todos do CPC/73, incorrendo na vedação prevista pelo art. 286 do CPC/73, de maneira que se impõe a manutenção da sentença. 3. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012161-50.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Rodovan Transportes e Locações Ltda. – ME em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, pela qual a autora requer a anulação de atos administrativos referentes às multas impostas pela ré, com exclusão de seu nome do CADIN, além de indenização por danos materiais. Determinada a regularização da petição inicial (fls. 47 e 48, 73 e 74). Na sentença (fls. 78), o MM Juízo a quo extinguiu o feito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil de 1973, haja vista o não cumprimento do exigido, consoante o art. 284, caput e parágrafo único. Em suas razões de Apelação (90 a 97), a autora argumenta não ter sido pessoalmente intimada a dar andamento ao feito, nos termos do art. 296 do CPC/73, além de não ter tempo suficiente para atendimento ao determinado. Sem contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012161-50.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.