Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MASTER LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS EIRELI - EPP, JULIANA SIQUEIRA MOREIRA, LEONARDO SIQUEIRA MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA PHELIPPE - SP84798
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B S E N T E N Ç A
TIPO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007508-27.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum em regular tramitação, quando os autores informaram que estava compondo com a Caixa Econômica Federal para a quitação total e irrestrita do contrato objeto desta demanda, de modo que apresentaram renúncia à pretensão posta em Juízo e requereram a sua homologação (ID. 3628000). Instada a se manifestar, a CEF não se opôs ao pedido renúncia formulado pelos requerentes (ID. 3699395). Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção dos direitos processuais, consoante o disciplinamento dado pelo Art. 200 do Código de Processo Civil, todavia, a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação exige a homologação pelo Juízo, conforme prescreve o art. 487, III, c da Código de Processo Civil. Isto posto, HOMOLOGO, pela presente sentença, a RENÚNCIA formulada pela parte autora e declaro EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, c da Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios nos termos do acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.