Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALICE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - SP318493
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000481-91.2021.4.03.6313
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 574693285), requerendo “sejam sanadas as omissões apontadas, com a devida integração da decisão, atribuindo-se, ainda, efeitos infringentes para reformar o julgado, nos termos da fundamentação acima exposta.” Contrarrazões aos embargos apresentados pela União (ID 576526076) Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Dispõe o artigo 1022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso dos autos, não estão presentes nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição do recurso. Não há qualquer omissão, sendo realizada nova perícia médica como fixado pelo v. Acórdão, visto que “os documentos médicos apresentados não bastam para a comprovação do direito material no caso concreto” (ID 473018845). O laudo pericial apreciou de forma completa e fundamentada a alegação de doença cardíaca grave em decorrência de doença de chagas, estando o feito devidamente instruído para julgamento. Os argumentos desenvolvidos pelo embargante indicam que pretende ser aplicado o entendimento pericial e jurídico que entende cabível no caso, com rediscussão da matéria em nítido inconformismo com o julgamento, o que refoge aos embargos de declaração. Neste sentido (grifos acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Existindo fundamentação no sentido de que o agravo regimental foi interposto intempestivamente, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. É ônus do advogado tanto comprovar que foi nomeado na condição de defensor dativo, com vistas a assegurar a prerrogativa de intimação pessoal, quanto informar, por ocasião da interposição do recurso, a data que reputa ser a da efetiva intimação da decisão agravada (AgRg no REsp 1.776.122/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1452162 2019.00.52031-9, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/10/2019). "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição". (STJ - 1ª Turma, REsp 15.774-0-SP-Edcl, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Isto posto, por tempestivos, conheço dos embargos, e no mérito nego a eles provimento. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.