Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VICENTE NATAL DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CRUZ - SP126984
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O INSS ofereceu cálculos de liquidação, com os quais concordou a parte exequente Num. 243001350 - Pág. 1. Dessa maneira, determino que seja(m) expedida(s) requisição(ões) de pequeno valor, com base nos valores constantes Num. 169956097 - Pág. 1/5, observando-se as formalidades legais. 2. Deverá a Secretaria considerar, para os fins do artigo 8º, inciso XVII, alíneas "a" e “b” da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF nº 458/2017, o número de competências indicado na planilha Num. 169956097 - Pág. 1/5; e para os fins alínea "c" do mesmo dispositivo, nenhum valor para as deduções da base de cálculo, na ausência de outra indicação pelo credor. 3. Nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/1994, “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 305.891/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013). Desta forma, para o deferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais, é necessária a juntada, antes da expedição do requisitório, além do contrato, de declaração atualizada da própria parte constituinte, dando conta da inexistência de pagamento anterior e de expressa concordância com o valor a ser destacado. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assentando que “o condicionamento da expedição do precatório à comprovação da ausência de pagamento anterior dos honorários contratuais mostra-se em conformidade com o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0020780-19.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, julgado em 07/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013) No caso dos autos, foi acostado aos autos o apenas o contrato de honorários, mas não a declaração da parte, razão pela qual fica indeferido o pedido de destaque. 4.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000555-50.2009.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Indefiro o pedido de expedição da requisição de honorários em nome da sociedade de advogados, conforme requerido, uma vez que a pessoa jurídica foi constituída em 18/07/2017 (num. 243883314 ), e, portanto, sequer existia ao tempo do ajuizamento da ação em 11/02/2009. Logo, a ela não podem ser atribuídos os serviços prestados e a respectiva remuneração. 3. Expedido o requisitório, intimem-se as partes do seu teor, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF 458/2017. 4. Com a vinda da comunicação de pagamento, intimem-se as partes para manifestação. Taubaté, 24 de fevereiro de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal