Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO TEIXEIRA DA CRUZ FILHO Advogados do(a)
APELADO: IVAN MARCELO DE OLIVEIRA - SP228411-A, ANA CLARA VIANNA BLAAUW - SP167339-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012143-58.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO TEIXEIRA DA CRUZ FILHO Advogados do(a)
APELADO: IVAN MARCELO DE OLIVEIRA - SP228411-A, ANA CLARA VIANNA BLAAUW - SP167339-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO TEIXEIRA DA CRUZ FILHO Advogados do(a)
APELADO: IVAN MARCELO DE OLIVEIRA - SP228411-A, ANA CLARA VIANNA BLAAUW - SP167339-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012143-58.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial (Id 182998604). Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, ser indevido o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que o tema não foi objeto de súmula por este Tribunal, nem de recurso repetitivo de controvérsia ou de IRDR. Alega a impossibilidade de reconhecimento de atividade urbana, como de natureza especial, nos períodos de 17/06/1987 a 30/09/1989, 01/01/2010 a 31/12/2010 e de 01/01/2011 a 16/05/2013, em razão de exposição ao agente físico ruído, ante a ausência de laudo técnico contemporâneo, de aferição abaixo do limite de tolerância e de exposição habitual e permanente ao agente nocivo, bem assim o reconhecimento com base em documento elaborado após a data do requerimento administrativo, configurando, assim, falta de interesse de agir, conforme decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240. Alega, ainda, ser indevida a fixação do termo inicial do benefício em data anterior a apresentação de documento que fundamenta e comprova os requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário. Vista à parte contrária, com impugnação (Id 192876087). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012143-58.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do NCPC) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da atividade especial no período de 19/11/2003 a 30/06/2009 e a revisão da aposentadoria por tempo de serviço, conforme sentença recorrida. Depreende-se da leitura das razões recursais que as mesmas estão dissociadas da fundamentação da r. decisão impugnada. Vale dizer, a r. decisão, ora agravada, se ateve em analisar o reconhecimento da atividade urbana, de natureza especial no período de 19/11/2003 a 30/06/2009 e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Ou seja, em momento algum determinou-se o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, nos períodos de 17/06/1987 a 30/09/1989, 01/01/2010 a 31/12/2010 e de 01/01/2011 a 16/05/2013, conforme arguido pela autarquia previdenciária neste agravo legal. O Colendo Supremo Tribunal Federal, bem como o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento no sentido de que as razões recursais devem guardar correlação com o 'decisum' impugnado, conforme jurisprudências que seguem: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O FUNDAMENTO EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - Incumbe, à parte agravante, o dever de refutar, de modo pertinente, todos os fundamentos em que se apóia a decisão por ela impugnada. Precedentes. - A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apóia a petição recursal e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto." (Processo AI-AgR 238849 AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a) CELSO DE MELLO Sigla do órgão STF Descrição Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: RTJ-115/739, RTJ-126/864, RTJ-131/1403, RTJ-133/486, RTJ-164-157/541, RTJ-158/252, RTJ-158/975, RTJ-144/948, RTJ-784/785, RTJ-165/681, RTJ-167/981, RE-122472, AI-145651-AgR, AI-149722-AgR, AI-173871-AgR, AI-176844-AgR, AI-199935-AgR. Decisões monocráticas: AI-165769, AI-214562. Número de páginas: (09). Análise:(LNT). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 09/11/00, (MLR). Alteração: 25/04/03, (MLR)...DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: SP - SÃO PAULO). "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. O agravante trata da não-violação à Súmula nº 211/STJ, enquanto que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento ante a impossibilidade de embargos infringentes em processo de mandado de segurança, restando preclusas demais questões. Assim, as razões recursais, destarte, encontram-se dissociadas da decisão agravada, impossibilitando, assim, o seu conhecimento. Súmula nº 182/STJ. Agravo regimental não conhecido." Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.( Processo AGA 200301908187 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 559536 Relator(a) FELIX FISCHER Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJ DATA:31/05/2004 PG:00354 Data da Decisão 23/03/2004 Data da Publicação 31/05/2004). Este também é o entendimento desta Egrégia Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. 1- As razões recursais da autora, tal como apresentadas, não preenchem o requisito de admissibilidade, eis que a indicação dos fundamentos de fato e de direito do recurso da agravante estão completamente dissociadas do que foi discutido na decisão agravada. 2- Agravo legal a que se nega provimento." (Processo AI 200903000145416 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 370526 Relator(a) JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:23/07/2009 PÁGINA: 85 Data da Decisão 14/07/2009 Data da Publicação 23/07/2009). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO CONTRA A DECISÃO DO RELATOR. Se as razões aduzidas no agravo de instrumento não guardam relação com a fundamentação da decisão recorrida, é dado ao relator negar seguimento ao recurso. Agravo contra a decisão do relator a que se nega provimento." (Processo AG 200403000169290 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 204022 Relator(a) JUIZ NELTON DOS SANTOS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJU DATA:01/10/2004 PÁGINA: 550 Data da Decisão 24/08/2004 Data da Publicação 01/10/2004). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - INADMISSIBILIDADE Não pode ser conhecido o recurso cujas razões não guardem relação com os fundamentos da decisão recorrida. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Recurso não conhecido." (Processo AG 200303000377787 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 182516 Relator(a) JUIZA VESNA KOLMAR Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJU DATA:20/05/2004 PÁGINA: 342 Data da Decisão 04/05/2004 Data da Publicação 20/05/2004). Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 1.021 DO NCPC). RAZÕES DISSOCIADAS. - Para um recurso vir a ser apreciado no mérito, é necessário que as razões apresentadas respeitem os limites objetivos traçados por ocasião da propositura da ação e sejam condizentes com o que foi decidido. - Manifestando-se o recorrente com base em outros fundamentos que não sejam os constantes do decisum, não há condições mínimas de análise por parte do órgão revisor, uma vez que não se tem como saber qual vem a ser o objeto de discordância, bem como o porquê da reforma da decisão recorrida. - Agravo legal não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.