Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CARLOS JHONANTA DA SILVA VIANA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRENTE: NILTON CESAR BARBIERI BOCATO - SP403914-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000327-73.2021.4.03.6313 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS JHONANTA DA SILVA VIANA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRENTE: NILTON CESAR BARBIERI BOCATO - SP403914-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000327-73.2021.4.03.6313 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS JHONANTA DA SILVA VIANA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRENTE: NILTON CESAR BARBIERI BOCATO - SP403914-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000327-73.2021.4.03.6313 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS JHONANTA DA SILVA VIANA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRENTE: NILTON CESAR BARBIERI BOCATO - SP403914-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO FINANCEIRO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000327-73.2021.4.03.6313 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada pela não caracterização do requisito financeiro. 2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, a parte autora pede a reforma da sentença alegando a caracterização da hipossuficiência financeira. 3. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: No caso dos autos, ficou constatado que o autor é portador de síndrome de Down, o que caracteriza deficiência para os efeitos que se almeja. Quanto ao critério da miserabilidade, não está presente. O laudo aponta que a família do autor é composta por ele e sua mãe, com rendimento mensal de R$ 1.861,00, na data da perícia. A moradia é própria, com financiamento e parcelas de aproximadamente R$ 90,00. A mãe do autor possui veículo automotor, ano 2012. As fotos que acompanham o laudo mostram a moradia em boas condições de habitação, com equipamentos essenciais, e o veículo em boa condição de uso. 4. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. 5. Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 6. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. 7. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES JUÍZA FEDERAL