Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVIANNE CORDEIRO DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: THAIS CARBONARO FALEIROS ZENATTI - MS15741
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO RIBEIRO SILVEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO RIBEIRO SILVEIRA - MS6861 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000982-42.2020.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Cuida-se de demanda que VIVIANNE CORDEIRO DE FREITAS move contra o INSS. Pretende o reestabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas não pagas, desde a cessação do benefício, em 14/02/2017, acrescidas de correção monetária e juros. Nos termos da petição inicial, a autora estava recebendo auxílio-doença, obtido através de processo judicial (nº 0000955-73.2013.4.03.6202), desde 28/09/2011. Que, conforme acordo homologado, o INSS manteria o benefício até 17/05/2014, momento em que reavaliaria a incapacidade laboral da autora, podendo reabilitá-la para outra atividade, prorrogaria o benefício, ou o cessaria, em caso de inexistência da incapacidade. Destaca que houve a prorrogação do benefício, após submissão à nova avaliação, até 13/02/2017, data em que o benefício foi cessado. Depois, que por força de novo requerimento, apresentado em 2020, foi submetida à exame médico pericial do INSS, em 26/02/2020, e, embora tenha apresentado cópias de laudos dos médicos especialistas – psiquiatra; psicóloga; cardiologista; e reumatologista –, cujos teores anotaram a incapacidade para trabalho e necessidade de afastamento das atividades laborais, por tempo indeterminado, o requerimento administrativo foi negado, sob o fundamento da não constatação de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Anota que exerce a profissão de Magistério – cargo de professora –, no Município de Nova Alvorada do Sul/MS, bem como que a documentação médica registra o acometimento pelos seguintes males: CID 10-F32.3 (episódio depressivo grave com sintomas psicótigos); F41 (Transtorno de pânico – ansiedade paroxística episódica); F43.1 (estado de “stress” pós-traumático); Ressalta, por fim, que a documentação médica comprova que a parte continua com os mesmos problemas de saúde, os quais vêm se agravando, apesar da realização de tratamento médico e uso de medicamentos, diariamente, o que lhe retira qualquer capacidade de exercer suas atividades habituais e de retornar ao emprego. Com a petição inicial, juntou prova documental – ID 30496150. Citado o INSS, apresentou contestação – ID 32416538. Arguiu, como questão preliminar, a existência de coisa julgada, formada nos autos do processo nº 0002202-50.2017.4.03.6202, no qual a autora apresentou a mesma postulação veiculada nestes autos (mesmo benefício, NB 546.641.101-5, mesma causa de pedir e parte, tendo seus pedidos julgados improcedentes, com trânsito em julgado em maio de 2019. Requereu, assim a extinção do feito, sem resolução de mérito. Em relação ao mérito, pela eventualidade, pugnou pela improcedência dos pedidos, ante a não satisfação dos requisitos legais, bem como requereu a produção de prova pericial, apresentando quesitos. Impugnação à contestação apresentada pela autora – ID 37328029. Produzida prova pericial judicial – ID 241841784. Manifestações das partes a respeito do laudo pericial – ID 246983623 e 247124997. Complementação ao laudo pericial – ID 254345566. Manifestação complementar da autora – ID 259006868. Pedido de reserva de honorários, deduzido por anterior patrono da parte autora, cuja procuração foi revogada – ID 259241492. Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA QUESTÃO QUE ANTECEDE O MÉRITO. Em tempo, aprecio a tese defensiva ventilada pelo INSS, em contestação, a respeito da existência de coisa julgada, formada nos autos do processo n.º 0002202-50.2017.4.03.6202. Cotejados os elementos de ambas as demandas – partes, causa de pedir e pedidos, destes autos e do processo de n.º 0002202-50.2017.4.03.6202 –, vê-se que a parte reproduziu, nestes autos, a mesma demanda veiculada no processo acima referido, mas aditou a respectiva causa de pedir. Conforme o inteiro teor do processo n.º 0002202-50.2017.4.03.6202, a parte autora postulou o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença e a conversão dele em aposentadoria por invalidez, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas, desde 14/02/2017. Nestes autos, a parte, igualmente, postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença e a conversão dele em aposentadoria por invalidez, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas, desde 14/02/2017, mas, acrescenta que deduziu, em 2020, novo requerimento administrativo. Embora a parte requerente tenha pontuado, acertadamente, que a coisa julgada, em demandas de natureza previdenciária, opera sob a cláusula rebus sic stantibus – ID 37328029 –, o caso dos autos não se insere nessa concepção. O conjunto da postulação apresentada neste processo não denota alteração do quadro fático subjacente, de modo que o julgamento de improcedência dos pedidos apresentados no processo n.º 0002202-50.2017.4.03.6202, operou a formação de coisa julgada, no que concerne à condenação do INSS ao pagamento do benefício pretendido, desde 14/02/2017 a 20/02/2020, data do novo requerimento administrativo apresentado pela parte. Dessa forma, consigno que o mérito da demanda somente será apreciado no que concerne ao direito da parte, contado do último requerimento administrativo, apresentado em 20/02/2020. Superado esse ponto, passo ao exame do mérito processual. 2.2. MÉRITO. Pretende a autora o reconhecimento de seu direito ao benefício de auxílio-doença – cujo nomem juris passou a ser de auxílio por incapacidade temporária –, bem como a conversão dele em aposentadoria por invalidez. A disciplina do benefício em questão está disciplinada nos artigos 59 a 63, da Lei n.º 8.213/91, e nos artigos 71 a 80, do Decreto n.º 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Desses dispositivos, sobressai, portanto, a necessidade de satisfação dos requisitos de: a) carência mínima; b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. Já em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez, o art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que, “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”. A interpretação desse dispositivo, acrescida do entendimento jurisprudencial dominante, permite consignar que os requisitos desse benefício são, portanto: a) carência mínima, quando for o caso; b) a invalidez, total ou parcial, e permanente; c) a impossibilidade de reabilitação. Diante desses requisitos, ainda antes do enfrentamento da controvérsia judicial relativa à (in)capacidade laborativa e (incapacidade) de reabilitação, vê-se que a autora não satisfaz a carência legal mínima para a percepção do benefício pretendido. É de se observar que, quando do requerimento administrativo, deduzido em 2020, a autora não mais reunia a qualidade de segurada da Previdência Social, considerada a data da cessação do benefício percebido (2017) e o período de graça a que a autora se adequa, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. De se constatar, portanto, que não há mácula no indeferimento administrativo. 3. DISPOSITIVO. Por todo o exposto: a) EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, por força da coisa julgada formada nos autos do processo n.º 0002202-50.2017.4.03.6202, em relação ao reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença e conversão dele em aposentadoria por invalidez, bem como condenação do INSS ao pagamento retroativo, desde 14/02/2017 a 20/02/2020. b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, RESOLVENDO A PARCELA DO MÉRITO PROCESSUAL NÃO PREJUDICADA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma adjetivo. Interposto eventual recurso, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF3. Cópia desta sentença poderá ser utilizada como ofício, mandado de intimação, e outros expedientes e comunicações que se fizerem necessários. P.R.I Dourados/MS, data da assinatura eletrônica.