Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148
EXECUTADO: ENGETRIN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HUBERT CAVALCA - SP191428 DECISÃO A requerimento da CEF, SUSPENDO a execução do presente feito, o que faço nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, sobrestando-se o feito em secretaria pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo previsto no art. 921, § 1º, do CPC sem indicação de bens penhoráveis pela exequente, arquivem-se os autos definitivamente, nos termos do § 2º do mesmo artigo supra. Int. Marília, data da assinatura digital. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000735-52.2016.4.03.6111