Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: MIGUEL CIMATTI INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: REGINA CELIA CIMATTI Advogado do(a)
REU: EDUARDO ARANTES BURIHAN - SP160969 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
réu: a hipótese retratada neste inciso evidencia a existência de um fato criminoso, embora não se tenha conseguido demonstrar que o réu dele tomou parte ativa. Pode haver coautores responsabilizados ou não. A realidade das provas colhidas no processo demonstra merecer o acusado a absolvição, por não se ter construído um universo sólido de provas contra sua pessoa.” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ed. SP: RT, 2012. p. 738) Nesse contexto, de rigor a absolvição do acusado MIGUEL CIMATTI, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001437-88.2013.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MIGUEL CIMATTI, dando-o como incurso no artigo 337-A, caput e inciso III do Código Penal, por 52 (cinquenta e duas) vezes. Segundo a denúncia, Miguel Cimatti, na qualidade de sócio e administrador da empresa RMC TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, CNPJ N° 02.987.124/0001-38, teria reduzido contribuição social previdenciária, omitindo informações sobre os fatos geradores relativas às competências de 01/2006 a 13/2009. Narra a denúncia que o denunciado MIGUEL, na qualidade de sócio e administrador da empresa RMC TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, CNPJ N° 02.987.124/0001-38, omitiu nas GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social, relativas às competências de janeiro de 2006 até o décimo terceiro salário de 2009, as contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho - RAT, incidentes sobre a remuneração de seus segurados empregados (fls. 05/11 - numeração "PRM São Carlos" do apenso I, volume I). Nas GFIP relativas às competências acimas citadas, constantes nas folhas 145/249 (numeração "PRM São Carlos") do apenso I, volumes I e II, MIGUEL deixou de informar a alíquota de 3% referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, alíquota está de acordo com as atividades da empresa, quais sejam: transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo, municipal e transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano (fls. 05/11 - numeração "PRM São Carlos" do apenso I, volume I). Em tais GFIP, foi informado alíquota zero no campo referente à taxa correspondente ao RAT. Relata a denúncia que diante de tais fatos, houve a lavratura do Auto de Infração DEBCAD n° 37.293.992-9, no valor total de R$ 2.928.543,68. Ainda segundo a denúncia, o crédito tributário foi constituído definitivamente em 15 de janeiro de 2011 (fl. 253 - "Numeração PRM São Carlos" do apenso I, volume II), sendo que ficou incluído no regime de parcelamento instituído pela Lei n° 11.941/2009 (PAEX) no período de 08/08/2011 a 23/05/2014. Segundo a denúncia, a autoria foi comprovada, notadamente pelo termo de declarações de MIGUEL acostado nas folhas 21/22, no qual confirma que ele é o administrador da holding "OC Administração e Participações S/A", que administra a RMC TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, além de afirmar que faz parte do quadro social da empresa RMC desde o início de suas atividades, que ocorreu aproximadamente em 1996. A denúncia foi recebida em 11/07/2017, conforme decisão de fls. 08/10 (Id 39199905). A defesa de Miguel Cimatti apresentou defesa escrita às fls. 22/43. Em síntese, alegou que a acusação teve suporte unicamente no relatório da auditora fiscal, não sendo sustentada por outras provas. Sustentou a ausência de dolo/voluntariedade, tendo sido alegado, ainda, que a real situação financeira da empresa era gravíssima, estando em fase pré-falimentar, o que incide na “causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa”. Afirmou que durante o período de contrato com a administração pública local, “instalou-se um quadro de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato firmado com a Prefeitura, que não repassava ou repassava com atraso bastante importante as tarifas que eram devidas à empresa e que culminou com o ingresso, por parte da RMC TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, de uma ação de desequilíbrio econômico no valor que supera a importância de R$11.000.000,00. Sustentou que havia apenas a receita dos usuários e os subsídios da prefeitura, mas que esta atrasou o pagamento dos subsídios. Afirmou que o atraso no pagamento, somado ao fato de a prefeitura “ter determinado a implementação do novo contrato da noite para o dia”, ocasionaram a situação de “total desequilíbrio econômico-financeiro” vivenciada pela empresa. O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 45/51 (Id 39199906). A decisão de fls. 53/55 de Id 39199906 manteve o recebimento da denúncia e determinou a expedição de cartas precatórias para a oitiva das testemunhas. A decisão de Id 39199906 (fls. 82/84) determinou a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal em Araraquara/SP, encaminhando cópia digitalizada dos documentos apresentados pela Defesa, para que informe nos autos se o contribuinte apresentou as retificações das GFIPs tratadas na presente denúncia, detalhando quais informações foram retificadas, em especial se abrangeu as informações omitidas referente a contribuição RAT que ensejou o Procedimento Administrativo Fiscal 18088.00092312010-94 e lavratura do auto de infração DEBCAD n 37.293.992-9, bem como em qual(is) data(s) ocorreu(ram) a(s) retificação(ões). Caso constate a retificação das referidas informações, a autoridade fiscal também deverá esclarecer por que tal informação não constou expressamente da representação fiscal para fins penais e do respectivo relatório fiscal (apenso 1, volume 1 e 11). A testemunha Paulo Roberto Donda foi ouvido, cf. Id 39199906 – fls. 128. O Auditor Fiscal da Receita Federal oficiou prestando as informações determinadas, cf. Id 39199906 – fls. 133/135. De acordo com o ofício, houve a retificação das GFIPs pela pessoa jurídica. Contudo, tais retificações ocorreram após o término da ação fiscal e constituição definitiva do crédito tributário, sendo essa a razão pela qual não houve menção às retificações por ocasião da Representação Fiscal para Fins Penais. O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito (Id 39199907 – fls. 09/11. A testemunha José Luis Dias Gomes foi ouvido, cf. Id 39199907 – fls. 30. A decisão de Id 240592493 designou audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada no ID 248366244, em 20/04/2022. Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, ID 249607819 e requereu a absolvição do acusado, na forma do art. 386, caput e inciso VII do CPP. Em alegações finais, a defesa de MIGUEL CIMATTI pugnou pela absolvição, sustentando a ausência de dolo na conduta do acusado. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 2. MÉRITO Imputou-se ao acusado a prática do delito de sonegação de contribuição previdenciária, assim previsto no Código Penal: “ Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)” Com efeito, a denúncia narra a ocorrência de crime de sonegação de contribuição previdenciária, consubstanciada na omissão nas GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social, relativas às competências de janeiro de 2006 até o décimo terceiro salário de 2009, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais de trabalho - RAT incidentes sobre a remuneração paga pela empresa RMC Transportes Coletivos Ltda aos seus segurados empregados (id 39199905, p. 3/6). Assim, em tais guias, Miguel teria deixado de informar a alíquota de 3% da RAT, tendo informado no respectivo campo contido nas guias a alíquota 0% (id 39199905, p. 3/6). A defesa de Miguel argumentou, em resposta à acusação: “(…) Em verdade, embora o fiscal tenha alegado que não estava sendo recolhido os 3% da alíquota RAT, tudo não passou de um mero equívoco. Ocorre que houve um equívoco no campo destinado ao lançamento do INSS do empregador. Ele deveria ter lançado os 20%, no campo relativo ao INSS do empregador e os 3% no campo destinado ao RAT, quando na realidade, por uma questão do próprio sistema de operação da Empresa, que não continha o espaço destinado para o lançamento do RAT, tudo foi lançado em um único campo, operação esta, realizada pelo Sr. Rodrigo Franco, responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Empresa que posteriormente procedeu à retificação de toda a documentação pertinente. (cf. doc. inclusa)". Identificado o erro, todas as informações lançadas equivocadamente foram objeto de retificação, conforme comprovam os documentos inclusos. (...)” (id 39199905, p. 24). Todavia autoria delitiva não foi confirmada, data venia, no curso da instrução criminal realizada por este Juízo. Vejamos. A testemunha arrolada pela acusação Rodrigo Franco afirmou que durante o período de janeiro de 2006 a dezembro de 2009, era o coordenador de departamento pessoal da RMC e o responsável em gerar o arquivo da folha de pagamento que era importado pela GFIP, sendo, na sequência, transmitido. Disse que o programa de folha de pagamento estava configurado com a alíquota de 3% do RAT dentro dos 20% “parte empresa”, sendo que, no campo do INSS “parte empresa”, onde o correto seria 20% sobre a base de cálculo, estava com 23%. Afirmou que “uma vez percebido que os 3% estavam dentro dos 20% da empresa, não dentro dos 20%, mas junto com os 20%, estava destacado 23% parte empresa (...) foi retificado todo o período separando essas alíquotas: os 20% parte empresa e 3% RAT. Então, a informação foi disponibilizada em campo errado, por isso foi feita a retificação de todo o período identificado”. Afirmou que o fato aconteceu devido à mudança de programa da folha de pagamento. Disse que “quando a empresa mudou o programa de folha de pagamento, essa alíquota estava junto da alíquota dos 20%, não estando separados os 3% do RAT no campo que deveria estar, ou seja, quando houve a mudança do programa, a configuração desta alíquota estava com 23%, esses 23% estavam num campo só”. Perguntado se na conferência da GFIP não detectou a ausência da indicação dos 3%, a testemunha informou que a conferência dos valores informados na GFIP era feita pelo valor total e que “o valor estava no valor total”. Disse que via que o valor total conferia com o valor das retenções. Porém, a informação estava em campo diferente, mas a conferência era feita pelo valor total. Assim, a informação dos valores referentes aos 20% da empresa estava a maior, porque incluía 3%. Estava declarado 23% num campo que deveria estar declarado 20% e no campo que deveria estar 3% estava zerado. Afirmou que ficou na empresa até 2018, quando encerrou as atividades. Disse que estava à época da fiscalização da Receita Federal. Afirmou que os valores foram retificados, foi refeito todo o período que estava divergente, foi feita a retificação de todo o período divergente, separando 20% para uma tributação e 3% para outro, foi identificado o erro de configuração do programa e reconfigurado o programa, o depoente que o fez, sobre as GFIPs e em resposta ao MPF acredita que isso tenha acontecido pelo recolhimento do FGTS por um contribuinte individual na ocasião de rescisão, mas não saberia precisar, de 2006 a 2009 tinha dificuldades econômicas, atraso de salários aconteceu mais ao final, mas nesta época vários tributos inclusive INSS não eram possíveis ser pagos, ou era salários ou tributos a serem pagos, a decisão do que deveria ser pago era do departamento financeiro. Lauriberto era do financeiro, a gerência Edson Franco e Miguel que tomavam as decisões, a administração da empresa acredita que cabia ao Miguel, a Regina Célia não exerceu função na empresa, encaminhava a folha de pagamento para gerência e Miguel. As diretivas vinham do setor financeiro relativo à folha de pagamento, nunca houve nenhuma orientação sobre omissão de informações, jamais. Pela Defesa, sem perguntas. A testemunha arrolada pela acusação Selene Lilian de Souza Diniz, arrolada pelo MPF, auditora da Receita Federal aposentada, afirmou se recordar da fiscalização na RMC, não se recordando o período. Afirmou que a oficial de justiça mandou um resumo, se lembra de ter estado na empresa, mas quando viu o Sr. Miguel, acha que o endereço era na Renascença, em razão da natureza da atividade transporte municipal de passageiro a informação da alíquota de 3% dos RAT faz parte das normas, a empresa tem que informar na guia de recolhimento todas as alíquotas, a parte da empresa e do segurado, no caso, não se lembra mais, mas pelo que leu do relatório, ela informou alíquota zero, tem que apurar a alíquota correta na GFIP. Reconheceu o Sr. Miguel da fiscalização, falou com ele somente no dia da assinatura do auto, foi atendida pelo funcionário do departamento pessoal o que é de praxe, apurou a administração da empresa pelo contrato, foi o que informou no relatório, no dia da fiscalização não pode dizer, foi outra pessoa que atendeu a depoente e o diretor foi chamado para assinar o auto, não foi cientificada do erro no programa da folha de pagamento, se estava informado ela não sonegou, acredito que não percebeu, mas o campo estava zerado, se tivesse percebido teria questionado e talvez mandado retificar a Gfip, teria que confrontar a guia com a folha, mas não se lembra disso, acha que confrontou folha e Gfip mas não se recorda, faz muito tempo, tem mais de 10 anos aposentadas, já viu apuração diferente em programas mas tem muito tempo como aposentada, se tivesse verificado que estava em campo errado mas que tinha sido declarado o primeiro ponto a empresa poderia ter entrada com a defesa para retificação, fazer retificação na Gfip, se ele recolheu o valor correto e constatou isso após a fiscalização a empresa tinha que entrar com a defesa, a destinação dos 20% e dos 3% o cofre é o mesmo, é o mesmo credor, acredita que vai para o mesmo fundo, a empresa tem que solicitar a correção e analisar a compensação. Pela Defesa, sem perguntas. A testemunha arrolada pela defesa Aureliano Ribeiro Netto, arrolado pela defesa, afirmou que trabalhou na RMC transportes, de 08/12/1992 até o final de 2016, se recorda da dificuldade financeira que passava a empresa, a empresa teve dificuldade financeira grande no final foi pior ainda, dificuldade financeira grave em umas épocas, porque não tinha repasse da prefeitura, trabalhava na área de venda de passes, e lutava para vender o máximo possível para empresa arrecadar alguma coisa, sobre a falta de recolhimento do RAT não teve conhecimento, porque não trabalhava com RH ou financeiro, escutava que a empresa passava por dificuldade e nada mais que isso, o que pagava ou deixava de pagar não era da alçada do depoente, no cenário de escassez de recurso a decisão cabia ao setor financeiro, a decisão sobre questões financeiras como um todo o diretor e o gerente da empresa, eles decidiam diretamente, na verdade escolhiam mais pagar funcionários e combustível, porque se não tivesse combustível não tinha transporte, o sr. Miguel era o proprietário, diretor da empresa, atuava na empresa, tinha o gerente Edson Franco era subordinado ao Sr. Miguel. A testemunha arrolada pela defesa Edson Franco disse que trabalhou na RMC Transportes de 2004 a 2016, se lembra da fiscalização do INSS onde constataram eu o lançamento dos 3% estava incluso na contribuição da empresa, foi feita as retificações, o valor foi lançado, mas na coluna errada, quando precisava de alguma providência conversava com o Sr. Miguel e repassava para os departamentos, tem conhecimento das graves dificuldades financeiras que a empresa atravessou na época, entraram em uma condição financeira ou pagava peça, combustível e salários porque o dinheiro não era suficiente, haveria uma colapso no sistema, conhece o Miguel desde 1976, sabe que ele é um empresário sério, enquanto empresário acatou e sempre foi com todos os sacrifício recolhendo e pagando a quem devia o quanto possível, houve desequilíbrio de tarifa e a situação financeira se complicou, sobre ele pessoa física sempre agiu corretamente, nada que o desabone. Pelo MPF, foi lançado em campo diferente foi o início de uma nova contribuição, foi um erro, no fim o valor seria o mesmo, mas tinha que ser lançado em um campo diferente, quando a fiscalização orientou fazer as retificações. A informante Regina Célia Cimatti nada acrescentou de relevante aos autos. Disse que se separou do acusado em 2005. O acusado Miguel Cimatti, afirmou que tem 72 anos, casado, não tem filhos menores de 18 anos, 3º grau completo, administração de empresas, reside em casa cedida, aposentado, renda mensal R$ 2700,00 de aposentadoria, nunca foi preso, já respondeu pelo 168-A CP e foi absolvido pelo TRF3. Não ouve falta de informação, a na década de 90 uma empresa viação renascença contratou uma software da empresa BGM suprimicro, a RMC era uma holding que era proprietária da viação renascença, aí em 2003 ouve uma licitação pública e a RMC ganhou a licitação, passou a ser uma empresa, utilizou o mesmo software para folha de pagamento, a RAT começou em 2006, e o software gerava a GFIP e o softwares gerava 23% do INSS ao invés de 20% mais 3% porque não tinha posição para colocar o RAT, não perceberam, aí a fiscalização veio em 2009 e foi feita autuação após autuação, e informaram para a BGM eles corrigiram e não teve mais problemas. A contabilidade da RMC era externa, a folha de pagamento era gerada no RH, mandavam tudo para contabilidade e eles não perceberam, o contador era de SP, passou por problemas de saúde e não percebeu, como disse a auditora disse que muitas tiveram problema porque não conseguia entender como fazer a coisa, nunca determinou ao RH para omitir qualquer informação, sempre deram toda informação tributaria, já pegou dinheiro emprestado para pagar tributos federais, desde 2004 teve problemas sérios dali para frente, era o RH que fazia as folhas de pagamento, e se priorizava as folhas de pagamento, o combustível e derivados era imprescindível, porque consequentemente a população teria consequências seríssimas, depois fornecedor e outras coisas, e realmente foi deixado de recolher tributos, financeiramente não tinha como recolhe-los, a tarifa de transporte é o custo dividido pelo número de passageiros transportados, sofreram quedas de passageiros ao longo do tempo, e o poder público dava a tarifa dentro de um certo limite sem cobrir as necessidades da empresa, eles não cumpriram o contrato que visava o equilíbrio, foram problemas políticos e não administrativos da própria empresa. Pelo MPF, o lapso da retificação provavelmente se deu das dificuldades do RH em fazer isso, os documentos juntados mostram que foi colocado 23% nas guias, não houve sonegação de informação, nunca fez isso durante a vida dele, foi colocado pelo que sabe o RH informou e mostrou para o agente federal da Receita, não estava presente neste momento, esteve presente ao assinar o auto de infração, não se lembra do recurso administrativo na RF, a questão da informação foi a partir de 2006 a 2009, antes não teve problema algum, a RAT antes deste período não sabe, mas não teve autuação anterior, o programa era o mesmo desde 1995 a 1996 era o mesmo, alteraram algumas coisas, a empresa de informática ia corrigindo conforme ia surgindo as novas regras e ia mandando as atualizações dos programas. Pela Defesa, sem perguntas. Com efeito, analisando os autos, verifica-se que, após o indeferimento do pedido de absolvição sumária, a defesa juntou uma série de documentos (relatórios das folhas de pagamento da empresa, guias de recolhimento de valores de FGTS e GFIPs) que demonstram que os valores indicados pela empresa como devidos à Previdência são, de fato, superiores ao percentual de 20%. No entanto, são inferiores ao montante de 23% (20% da contribuição da empresa mais 3% do RAT). Conforme salientado pelo Ministério Público Federal em memoriais finais: “constata-se pequena divergência de valores entre o contido no “Resumo Gerencial Analítico” com a base de cálculo utilizada pela Receita Federal na autuação. Contudo, os valores utilizados pela Receita Federal são menores do que os indicados pela empresa como valores totais pagos de remuneração (“Totais Proventos” no “Resumo Gerencial Analítico”), a indicar, possivelmente, a não incidência de contribuições sobre alguns valores discriminados nas folhas de pagamento. Como se vê, a tese apresentada pelo réu é, em parte considerável, corroborada pela prova documental, uma vez que o valor indicado na GFIP é superior aos 20% referentes à contribuição da empresa, o que faz surgir dúvida relevante sobre a ocorrência ou não do intuito doloso de fraude e de cometimento do crime imputado, sendo possível que a falha noticiada no programa da folha de pagamento tenha ocorrido e induzido a empresa a informar como zero a alíquota da RAT nas GFIP. Com efeito, quando instada a se manifestar sobre a documentação apresentada pela RMC, a Receita Federal não se debruçou sobre os valores constantes na documentação em contraposição aos contidos nas GFIP apresentadas. Cite-se, ainda, que os valores indicados nas GFIP apresentadas pela empresa no período autuado que estão no link de id 170272392, p. 1 conferem com os valores das GFIP que a Receita Federal juntou na representação como sendo as GFIP apresentadas pela RMC (id 39199467, p. 4/50, id 39199220, p. 1/24 e id 39199219, p. 54/82). Observa-se, por fim, que não foi comprovado tratar-se de uma “nova contribuição”, conforme aventado na audiência de instrução pela testemunha Edson Franco (id 248366682 – a partir do minuto 05:16). A contribuição “RAT” encontra-se prevista no artigo 22, inciso II, da Lei n. 8212/91, havendo a regulamentação no Decreto n. 3048/1999 (art. 202). Sobre o tema, houve alteração 3 pelo Decreto n. 6.042/07, de 12/02/2007, que acrescentou o artigo 202-A, prevendo que: “As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção -FAP.”. Ou seja, a alteração versa sobre as alíquotas do RAT e não ocorreu antes do período autuado, mas sim no início do segundo ano e, conforme autuação, não interferiu no caso da RMC, uma vez que a alíquota da empresa no período sempre foi de 3% em razão da atividade desempenhada.” O fato é que a investigação e a instrução processual penal não lograram obter provas seguras acerca da responsabilidade do réu pelo crime descrito na denúncia, razão pela qual, deve ser absolvido não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal. Para que haja condenação é imprescindível a formação de um juízo de certeza e a presença de provas concretas da materialidade, autoria e culpabilidade do acusado. No ponto, basta que as provas produzidas causem hesitação, para que se afaste o decreto condenatório. Havendo dúvidas, a absolvição é medida que se impõe, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. O princípio do in dubio pro reo, decorrente da máxima constitucional da presunção de não culpabilidade (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), veda condenações baseadas em conjecturas, sem a presença de provas contundentes apontando a autoria delitiva. Por isso é que se faz necessário, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, que a acusação traga aos autos provas suficientes a respeito do que alega, de modo a permitir a formação de convicção firme acerca da prática criminosa, apta a sustentar um veredicto condenatório. Se é certo que no momento do recebimento da denúncia prevalece o interesse da sociedade para apuração da infração penal, onde se apresenta suficiente a prova da materialidade e indícios da autoria, não é menos correto que, quando do julgamento, deve preponderar a certeza, não bastando indícios, por envolver um dos direitos fundamentais do indivíduo, a liberdade. Assim, diante da análise do conjunto probatório, entendo que não existe nos autos comprovação suficiente de autoria para embasar a condenação do acusado e, como já ressaltado, na seara penal, a incerteza leva, necessariamente, à absolvição do acusado, em razão da presunção de inocência. Nesse sentido, vasta é a jurisprudência pátria. Apenas a título de exemplo, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. CP, ART. 155, § 4º, II. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O réu foi denunciado por prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, porque teria subtraído valores de conta corrente de terceiro mediante fraude eletrônica consistente em transação bancária ilícita. 2. Materialidade comprovada diante da documentação fornecida pela Caixa Econômica Federal, que demonstra a movimentação de valores por meio eletrônico as quais restaram impugnadas pelo titular da conta corrente. 3. Presença de indícios de autoria delitiva, os quais não se converteram em prova suficiente para a condenação do acusado. 4. Apelação criminal da acusação desprovida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70481 - 0001386-74.2008.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017 ) Sobre o tema, esclarecedora a lição de Guilherme de Souza Nucci: “Inexistência de prova da concorrência do
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal nos termos da fundamentação, para o fim de absolver MIGUEL CIMATTI, qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Sem custas. Transitada em julgado a sentença: 1) Altere-se a situação do denunciado para ‘absolvido’; 2) Comunique-se à Polícia Federal, inserindo no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC os dados referentes ao processo, conforme Acordo de Cooperação Técnica, firmado em 21 de agosto de 2007, entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais e suas Seções Judiciárias e o Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal. 3) Demais anotações e comunicações de praxe, após ao ARQUIVO com as cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se São Carlos, data do sistema. CAROLLINE SCOFIELD AMARAL Juíza Federal