Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: IDALECIO DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IDALECIO DE BRITO Advogado do(a)
APELADO: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002704-64.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IDALECIO DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IDALECIO DE BRITO Advogado do(a)
APELADO: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: IDALECIO DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IDALECIO DE BRITO Advogado do(a)
APELADO: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Tendo em vista que a parte autora rejeitou a proposta de acordo formulada pelo INSS, a mesma fica prejudicada. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, tendo em vista que os recolhimentos do autor efetuados entre 1995 e 2000 foram efetuados após o ajuizamento da ação, em procedimento administrativo. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) pretende ainda o autor computar como tempo de contribuição e carência o período recolhido de forma extemporânea, na condição de contribuinte individual, compreendido entre 01/03/1995 a 31/07/2000. Analisando o processo administrativo, observa-se que nele constou apenas a guia referente ao valor devido, no valor de R$ 52.242,45, com vencimento em 31/01/2007, sem informação acerca de seu efetivo recolhimento, conforme fls. 73 e seguintes do P.A. - ID 5491727. Somente após o ajuizamento da ação, mais especificamente em sede de réplica à contestação, o autor apresentou em juízo o comprovante do recolhimento da referida guia, efetuado em 31/03/2017, ou seja, após a conclusão do processo administrativo, ocorrido em 15/03/2017, conforme ID 8236478. Entretanto, verifico no extrato do CNIS que instruiu o despacho inicial (ID 5443592) que administrativamente o INSS já considerou o recolhimento feito para o período em questão, razão pela qual entendo ser desnecessária a conversão do julgamento em diligência para ciência acerca do referido documento. (...) Entretanto, considerando que o recolhimento das contribuições previdenciárias referente ao período de 01/03/1995 a 31/07/2000, determinante para a concessão do benefício, ocorreu após a análise e decisão final do processo administrativo, conforme acima relatado, os efeitos financeiros relativos ao benefício ora reconhecido somente terão início a partir da data da citação do réu (20/04/2018)”. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002704-64.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Foram deferidos à parte autora os benefícios à assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de 1º/3/95 a 31/7/00 para fins de carência e tempo de contribuição e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação (20/4/18), acrescida de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Determinou que os honorários advocatícios fossem fixados por ocasião da liquidação do julgado. Por fim, concedeu a tutela antecipada. Inconformada, apelou a parte autora, requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do requerimento administrativo. Por sua vez, a autarquia também recorreu, requerendo em síntese: Preliminarmente: - a apresentação de proposta de acordo, para aplicação da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. No mérito: - a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Com contrarrazões, nas quais a parte autora rejeitou a proposta de acordo, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002704-64.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para explicitar que os juros moratórios deverão ser fixados na forma acima indicada e nego provimento à apelação da parte autora. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, tendo em vista que os recolhimentos do autor efetuados entre 1995 e 2000 foram efetuados após o ajuizamento da ação, em procedimento administrativo. II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). III- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.