Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE RENATO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: CUSTODIO TAVARES FERNANDES JUNIOR - SP338125
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REQUERIDO: MILENE NETINHO JUSTO MOURAO - SP209960 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000156-89.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Vistos. Em que pesem os argumentos trazidos pela parte autora em petição sob Id 105455725, acerca de erro judiciário quanto à comunicação dos atos judiciais por este Juízo, verifica-se, em consulta juntada aos autos sob Id 243982424, a devida intimação da parte autora da decisão proferida no dia 18/06/2020, com a inércia de manifestação acerca da eventual litispendência ou coisa julgada e a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito. Diante das considerações acima, mantenho a decisão que determinou o arquivamento dos autos, visto que não houve erro procedimental capaz de tornar nulo os atos praticados nesta ação. Intime-se a parte autora. Após, ao Arquivo. SãO VICENTE, 24 de fevereiro de 2022.