Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: WILSON ROBERTO DIAS LOPES, SUMARE COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS - SP104791 Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS - SP104791
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5011961-79.2019.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que, na sentença de ID 244035448, constou equivocadamente no texto o número dos presentes embargos onde deveria constar o número da execução fiscal. Ressalte-se que tal equívoco deve ser regularizado, não sendo demais salientar que se trata de erro material evidente, podendo ser sanado a qualquer tempo, sem que constitua ofensa à coisa julgada. Desse modo, retifico de ofício a sentença proferida para que passe a constar: “Vistos.
Cuida-se de embargos de devedor opostos por WILSON ROBERTO DIAS LOPES e outro à execução fiscal promovida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos autos do processo nº. 0001292-23.2017.4.03.6105, pela qual se exige a quantia de R$ 9.611,40, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, bem como respectivos acréscimos (multa, juros, atualização monetária e encargo legal), inscrita na dívida ativa daquele Instituto sob nº 12026. Aduzem os embargantes, em síntese, a decadência e a prescrição do crédito e, no mérito, a inatividade da empresa no período do fato gerador. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 2306582). O embargado apresentou impugnação onde refutou as alegações da inicial. Aduziu a regularidade dos valores cobrados (ID 25367969). A embargante foi intimada para réplica e, as partes, para se manifestarem sobre provas (ID 29746663). Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Estão nos autos os elementos que importam ao deslinde do feito. Conheço, pois, diretamente do pedido, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80 c.c. o art. 355, I, do CPC. Da decadência e prescrição As taxas cobradas referem-se aos 4 trimestres dos anos de 2007 e 2008. O contribuinte, nesse caso, tem que ser notificado para pagamento dentro do prazo de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter ocorrido, conforme inteligência do art. 173, I do CTN. Assim, em relação ao primeiro lançamento, o pagamento poderia ocorrer até janeiro de 2008 e o termo inicial de contagem do prazo mais remoto é dia 01/01/2009. A notificação do contribuinte, no entanto, ocorreu em 15/12/2011, de modo que não superado os 5 anos do prazo decadência. Também não há de se falar em prescrição. A constituição definitiva do crédito ocorreu no dia seguinte ao não pagamento, que deveria ter sido realizado em 30/12/2011, ou seja, em 01/01/2012. A inscrição em dívida ativa, no entanto, se deu em 12/05/2016, de modo que não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que dentro do quinquídio legal (ID 21393159 - Pág. 6). Da exigibilidade da TCFA De acordo com o art. 17-C da Lei nº 6.938/81, a TCFA é devida por pessoas (física ou jurídica) que exerçam atividades previamente estabelecidas no anexo VIII. Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei." São improcedentes os argumentos dos embargantes sobre inconstitucionalidade e ilegalidades na taxa em foco. O Supremo Tribunal Federal há muitos anos declarou a legitimidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, no julgamento do RE 416.601 (DJ 30.9.2005), Relator o Ministro Carlos Velloso. Em continuação, o anexo VIII da citada lei, por sua vez, arrola 20 categorias de empreendimentos que descrevem atividades potencialmente poluidoras. Ao que tudo indica, a embargante se subsome ao código 15: “- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. No que se refere à suposta inatividade da empresa executada, de fato, demonstrada essa situação, não há de se falar em pagamento da taxa cobrada. É que o fato gerador da taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA) é o exercício regular do poder de polícia para fiscalização das atividades potencialmente poluidoras. A exigibilidade, em casos de inatividade da empresa, no entanto, fica suspensa, justamente porque a empresa não está exercendo atividade potencialmente poluidora. Nesse contexto, mesmo que a empresa não comunique ao IBAMA – muito embora seja esta a providência mais adequada, registre-se – é possível reconhecer a não ocorrência do fato gerador, pois a violação a obrigação tributária acessória não gera a obrigação principal. Fica assim rejeitada a alegação do embargado, de que feito ao cadastramento, a atividade exercida é posteriormente analisada, a fim de averiguar se está inclusa ou não no Anexo VIII da Lei 6.938/81 e sujeita ao pagamento da TCFA, pois considera-se que não havia o que fiscalizar na embargante, em razão de sua inatividade. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TCFA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. FATO GERADOR. EMPRESA INATIVIDADE. INEXIGIBILIDADE. 1. Não se discute questão de inconstitucionalidade da TCFA, já afastada pela Suprema Corte, mas apenas se a executada deve responder pela taxa, pois decretada a respectiva falência. 2. Em relação à empresa, que não esteja em atividade, por falência ou qualquer outro evento comprovado, ainda que não tenha havido comunicação da situação ao IBAMA, é inviável a cobrança da taxa de fiscalização ambiental, pois o respectivo fato gerador tem a ver, no caso específico, com o exercício do poder de polícia administrativa, do qual não se pode cogitar quando inexistente atividade a ser fiscalizada. 3. No caso, existe ampla documentação sobre a inatividade, constando da ficha cadastral na JUCESP registro em 28/04/2006 da decretação de falência da executada, e ainda do Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP (ID 138248385) que a inatividade remonta à data de 18/04/2006, elementos suficientes para que se conclua pela inexistência do fato gerador da taxa cobrada. 4. A falta de comunicação do encerramento de atividade, ainda que possa eventualmente resultar em violação de obrigação tributária acessória, não gera obrigação tributária principal, quando esta tenha como materialidade e fato gerador o próprio exercício de atividade econômica sujeita ao poder de polícia, afeto, na espécie, ao IBAMA, por se tratar de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000366-51.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/02/2021, DJEN DATA: 10/02/2021) No presente caso, os embargantes lograram êxito em demonstrar a ausência de atividade no período do fato gerador, ainda que tenham sido negligentes em não comunicar o IBAMA. Com efeito, a baixa junto à Prefeitura de Sumaré (ID 21393155), ao cadastro de contribuintes do ICMS e, por fim, a certidão do oficial de justiça de ID 21393157 evidenciam que a empresa à época dos fatos geradores não exercia qualquer atividade, realmente. Desta feita, ausente o fato gerador, mostra-se inexigível a cobrança da TCFA da embargante, nos termos expostos. Diante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para reconhecer a inexigibilidade da TCFA em cobro e declaro nula a CDA nº 12026 e extinta a execução fiscal nº 0001292-23.2017.4.03.6105. Custas processuais não são devidas, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 9.289/96 e do Provimento n.º 01/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região. Deixo de condenar o embargado em honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, já que a empresa embargante deu causa à cobrança executiva, ao não cumprir a obrigação acessória de comunicar a sua inatividade ao IBAMA, para a devida baixa no Cadastro Técnico Federal – CTF. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0001292-23.2017.4.03.6105. Decorrido o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. I.” P. I.