Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS ANTONIO GOMES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA HASEGAWA OLIVEIRA MOREIRA - SP255337-A, LUCIANA YUMIE INOUE - SP246740-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008615-73.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em novembro/2016, em que a parte autora postula o reconhecimento de período comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado procedente por sentença proferida pelo(a) Magistrado(a) da 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP. Sobreveio apelação do autor, a qual foi monocraticamente julgada, sendo não conhecida, e após oposição de embargos de declaração acolhidos, restou conhecida em parte, negando-se provimento na parte conhecida. A parte autora interpõe agravo interno sustentando que a decisão ficou confusa ao reconhecer a omissão e não dar provimento aos embargos de declaração. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Verifica-se que em decisão monocrática não foi conhecida a apelação da parte autora, em razão da inovação recursal acerca de pedido não delimitado nem na inicial nem no curso do processo após reiteradas intimações para informar o período que pretendia reconhecimento. Em seguida foram opostos embargos de declaração, com razão, pois não analisado o segundo fundamento da apelação que se referia à renda mensal inicial do benefício, de modo que a decisão agravada acolheu os embargos para conhecer desta parte da apelação, já realizando a análise do mérito da seguinte forma: Ocorre que a matéria em questão é afeta à fase de liquidação do julgado no primeiro grau, quando será discutido o valor efetivamente devido pela autarquia previdenciária, não sendo este o momento processual adequado à discussão de cálculos. Eventuais diferenças poderão ser apuradas em fase de cumprimento de sentença, caso a discussão se repute pertinente ao feito, até porque a retificação dos salários de contribuição do CNIS não é objeto da demanda. Assim sendo, negou-lhe provimento pela fundamentação acima. A agravante equivoca-se ao afirmar que não houve provimento dos embargos de declaração, pois foi a apelação que restou improvida. Confira-se: Dispositivo Posto isso, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para conhecer parte da apelação do autor e NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação Desse modo, reputo desnecessário o acréscimo de nova fundamentação, razão pela qual adoto, como fundamento da presente decisão, os argumentos já consignados na decisão monocrática agravada, que ora mantenho. Dispositivo Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do autor. E M E N T A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. 2. No caso em preço, em que pese argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. 3. Quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada. 4. Agravo interno interposto pela parte autora desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora