Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ISABEL ALVES LASCALA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001628-89.2014.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, objetivando a redução do valor da execução apresentado pela parte impugnada, qual seja, R$ 208.497,14 (duzentos e oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e catorze centavos), atualizados para março de 2019 – ID 16080999. Alega, em síntese, que os cálculos apresentados para liquidação foram erroneamente elaborados, resultando em excesso de execução. Para tanto, apresenta cálculos dos valores que entende devidos, no montante de R$ 163.465,56 (cento e sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco mil e cinquenta e seis centavos), atualizados para março de 2019 (ID 17352534). Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação - ID 17690379, requerendo a expedição de ofício precatório de valor incontroverso, o que foi indeferido por este juízo (ID 19055514). Em face desta decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento, que por sua vez foi provido, para determinar a expedição dos ofícios precatórios de valor incontroverso (ID 19799467). Os referidos ofícios foram expedidos – ID 32808767 e 32863185. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou parecer e contas - ID 37896605, apresentando como devido o valor de R$ 206.338,18 (duzentos e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), atualizados para março de 2019, data da conta impugnada, ou R$ 223.732,80 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), atualizado para agosto de 2020. Intimadas, a parte impugnada concordou com a conta da contadoria judicial – ID 38439996 e a parte impugnante, discordou – ID 39546741. É o relatório do necessário. Decido, fundamentando. Prejudicado o pedido de suspensão do feito, tendo em vista o julgamento recente, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 870.947/SE, Observo, ainda, que o C. STF, decidiu pela não modulação da matéria, prevalecendo, assim, o estabelecido na coisa julgada. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. Verifico que a controvérsia da presente execução recai sobre a aplicação, no cálculo da correção monetária, do fator (TR) instituído pela Lei 11.960/09. Sobre a correção monetária, assim dispôs o título judicial exequendo: “Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública partir de 29 de junho de 2009” (Cf. ID 16082321, p. 139 – grifo nosso). Observo que o título exequendo faz referência expressa à aplicação da Lei nº 11.960/09, de modo que entendo correta, para o caso em concreto, a aplicação do índice TR na apuração dos valores de correção monetária devidos. Assim, como a única diferença, entre as contas da parte impugnada e da contadoria judicial, coma s contas do INSS, parte impugnante, diz respeito apenas aos índices de correção monetária, acolho a conta apresentada pelo INSS – ID 17352534, apontando como devido o valor R$ 163.465,56 (cento e sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco mil e cinquenta e seis centavos), atualizados para março de 2019, uma vez que aplicou, para o período de correção, o índice TR, atendo-se aos termos e limites estabelecidos no título, sem modificá-los ou inová-los, em respeito à coisa julgada. Portanto, procedente o pleito da impugnante quanto à aplicação da Lei 11.960/09 para a correção monetária. Desse modo, é de rigor o acolhimento das contas apresentadas pelo impugnante. Por estas razões, procede a impugnação deduzida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devendo a execução prosseguir com base na conta da parte impugnante/INSS – ID 17352534 – no valor de R$ 163.465,56 (cento e sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco mil e cinquenta e seis centavos), atualizados para março de 2019. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnante no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor originalmente oferecido pelo INSS e o requerido pelo autor, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Os valores dos ofícios precatórios de valores incontroversos já expedidos serão descontados no momento oportuno (ID 32808767 e 32863185). Ressalto, ainda, que as partes deverão informar eventual interposição de recurso de agravo de instrumento em face da presente decisão/impugnação cumprimento de sentença, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.