Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SASU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, HELCIO HONDA - SP90389, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO D E C I S Ã O Processo em fase de levantamento de valores depositados judicialmente. Decisão anterior determinou a expedição de ofício de transferência do valor depositado. Não houve oposição da União Federal e o ofício foi expedido indicando o único valor comprovado no processo. A impetrante aduziu que foram realizados depósitos sucessivos na mesma consta e trouxe os comprovantes. A CEF pediu esclarecimentos ou ratificação para cumprimento do ofício expedido, por existirem mais depósitos na conta, além do depósito indicado. Decisão 1. Oficie-se à CEF para que seja realizada a transferência do valor total depositado na conta 0265.635.721180-8. 2. Noticiada a transferência, arquive-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002702-75.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SASU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, HELCIO HONDA - SP90389
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO D E C I S Ã O A impetrante realizou depósito judicial no processo, relativo ao saldo remanescente do parcelamento, nos moldes do PERT. O pedido da impetrante de reativação do referido parcelamento foi julgado improcedente e foi determinada, na sentença, a transferência do depósito para conta de sua titularidade (ID33965136). Em fase recursal a impetrante formulou pedido de desistência, o qual foi homologado pelo TRF3, uma vez que aderiu à Transação Excepcional proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional em relação aos referidos débitos, objeto de adesão ao PERT (ID 239033604). A Execução Fiscal n. 5017478-57.2021.4.03.6182, ajuizada para a realização da referida cobrança, encontra-se suspensa em virtude da transação/novo parcelamento (ID 252276433). É o relatório. O depósito judicial realizado no processo deve ser transferido ao impetrante, conforme já determinado, uma vez que não está sendo utilizado para garantir qualquer débito. Decido. 1. Indique a impetrante dados de conta bancária de sua titularidade, para transferência direta do valor depositado, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC. 2. Com as informações, cumpra-se o determinado, com a transferência do depósito judicial para a impetrante. Expeça-se ofício à CEF para realizar a transferência do depósito indicado na guia ID 14914456, com a observação de que a importância deverá ser atualizada monetariamente. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Noticiada a transferência, arquive-se. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002702-75.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SASU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, HELCIO HONDA - SP90389
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO ORDINATÓRIO Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, são INTIMADA(S) a(s) parte(s) do retorno do processo do TRF3, bem como para requerer(em) o que for de seu interesse no prazo de 10 dias, findo o qual o processo será arquivado(intimação sem despacho autorizada pela Portaria 12/2017 - 11ª VFC). São intimadas as partes, ainda, para manifestar-se sobre a destinação do depósito efetuado nos autos. Prazo: 10 (dez) dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002702-75.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
25/02/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/01/2022, 00:35
Trânsito em julgado
10/01/2022, 00:35
Publicação
08/09/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SASU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: HELCIO HONDA - SP90389-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
impetrado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. 'É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF, RE n.º 669.367/RJ; Rel. Min. LUIZ FUX, Redatora do acórdão Min. ROSA WEBER; DJE 30/10/2014)" Verifica-se que a procuração outorgada pela apelante (ID 155313551 e 155313552) confere à advogada poder para desistir da presente ação.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002702-75.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SASU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., com o objetivo de requerer a reativação de parcelamento de débitos no PERT Na petição de ID 170534283, a impetrante requer: "(...) a homologação da desistência do presente feito tendo em vista a adesão da Apelante à Transação Excepcional proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional em relação aos mesmos débitos que haviam sido objeto de adesão ao PERT". Decido. Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, a desistência do Mandado de Segurança pode se dar a qualquer tempo, independentemente de consentimento do
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela impetrante, julgando extinto o feito, com fundamento no art. 485, VIII, Código de Processo Civil. Fica prejudicado o presente recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, 2 de setembro de 2021. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
06/09/2021, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
03/09/2021, 16:13
Desistência
02/09/2021, 21:01
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 12:47
Publicação
12/05/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SASU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: HELCIO HONDA - SP90389-A, DANIELA FRANULOVIC - SP240796-A
APELADO: DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002702-75.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2021. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal