Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS RAFAEL SOUZA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ELIEL DOS SANTOS - SP249843
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: LILIAN CARLA FELIX THONHOM - SP210937, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015340-36.2016.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de acao ordinária revisional de contrato de financiamento habitacional, ajuizada por LUCAS RAFAEL SOUSA SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando que a Ré seja condenada a rever e adequar corretamente os valores dos encargos mensais, afastando-se os indexadores extorsivos e expurgadores do respectivo contrato de mútuo hipotecário atrelado às normas do Sistema Financeiro de Habitação; que seja condenada a reajustar as prestações habitacionais pelos exatos índices concedidos à categoria profissional do requerente, e a recalcular todas as prestações pagas aos requeridos, respeitando-se o comprometimento inicial de renda, constante no quadro resumo do apontado negócio jurídico, aplicando, sucessivamente sobre o valor da primeira prestação, os reajustes de acordo com a correção salarial concedida ao mutuário. Em síntese, alega o Autor que com os reajustes exorbitantes e a crise do mercado, inclusive sua baixa renda, a própria Requerida, CEF, poderia agilizar um acordo ou até encaminhar a seguradora e, não fez, mesmo pagando taxas enormes que durarão por 420 prestações, deixando o Requerente sem poder e sem recursos desde o dia 01/07/2015 até a presente data. Narra o Requente que continua pagando as prestações na metade do seus valores corrigidos, evitando qualquer transtornos de perderem o único imóvel de sua moradia, em juízo, ou seja, nesta ação de consignação e pagamento, até que o contador Oficial possa definir os valores exatos exigidos por Lei ou uma nova negociação com Requerida, CEF. Afirma que os encargos, a cada mês, estavam se tornando excessivamente onerosos, não guardando qualquer relação de proporcionalidade com o comprometimento inicial de renda (equilíbrio prestação/renda), tampouco, com a correção salarial concedida à sua categoria profissional, conforme planilha demonstrativa da evolução do aludido financiamento inclusa. Sustenta que a requerida esqueceu da aplicação do PES/CP, posto que desde o início do financiamento impõem percentuais totalmente adversos aos concedidos à categoria profissional do mutuário, que, cumulativamente, tornando as prestações por demais onerosas, tornando-os inadimplentes, pela incapacidade de saldar a dívida. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 320.000,00 (Trezentos e Vinte Mil Reais) Inicial acompanhada de procuração e documentos. Foi requerido o benefício da gratuidade da justiça (ID nº 14154898), que restou deferido (ID 14154898 fls. 49), considerando a apresentação de declaração de hipossuficiência do autor (ID 14154898 fls. 45). Apresentada a contestação (ID 14154898 fls. 82-94). A Caixa Econômica Federal aduz, preliminarmente, carência de ação, uma vez que pretende o autor a revisão de seu contrato habitacional, pleiteando o reajuste das prestações pelo mesmo índice de reajuste salarial de sua categoria profissional. Todavia, conforme se verifica do contrato, notadamente na cláusula quinta, não há previsão para aplicação do PES/CP. Destaca que o contrato em questão utiliza-se do Sistema de Amortização Constante e é reajustado pelos mesmos índices da caderneta de poupança, sendo evidente o descompasso entre a causa de pedir e o pedido. Frisa que a insurgência do autor quanto à utilização do PES/CP não tem previsão no presente contrato, logo inexiste conclusão lógica entre pedido e causa de pedir. Impugna o valor da causa, pois eventual ilegalidade no reajuste das prestações, ainda que por hipótese venha a ser deferida corresponde somente a uma parte do valor da prestação, não havendo qualquer correlação com valor atribuído pelo autor, que sequer corresponde ao valor do financiamento. Igualmente, impugna a concessão de justiça gratuita, porquanto a simples declaração de pobreza, prescrita na Lei 1.060/50, é documento unilateral que não tem o condão de comprovar a insuficiência de recurso e, ademais, ao tempo em que efetuou proposta de financiamento junto à CEF a parte autora apresentou com renda mensal comprovada no ato da contratação o valor de R$ 10.894,45 (dez mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos). No mérito, narra, em síntese, que, em 21/10/2013, foi celebrado contrato de financiamento entre a CAIXA, e a parte autora, na modalidade de ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, pelo sistema de amortização SAC no prazo ajustado para 420 meses, com taxa inicial de 8, 85101% aa. e, a partir da parcela n° 11, vencida em 21/09/2014, o autor deixou de honrar a obrigação assumida, o que desencadeou o início dos procedimentos de consolidação da propriedade. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de financiamento habitacional, já que a CEF, in casu, não atua como fornecedora de produtos nem prestadora de serviços, mas intermediadora de crédito, e, ademais, o contrato de financiamento habitacional tem regras estabelecidas em lei, inconcebível o enquadramento deste tido de contrato no conceito da relação de consumo. Assevera que em um contrato de mútuo a essência do equilíbrio está na concessão, pelo credor, de empréstimo com um custo razoável, e a restituição pelo devedor, do valor emprestado, devidamente corrigido, na forma e prazo previamente ajustados, inclusive quanto ao custo do dinheiro previsto no pacto. Salienta que o princípio da força obrigatória dos contratos consubstancia-se na regra de que é lei entre as partes e que o contrato de adesão não nega a liberdade individual, pois o que se oferece é uma estrutura legal, a qual poderá ou não o contratante consentir. Desta forma, a parte autora não foi obrigada a contratar com a CEF pois tinha a possibilidade de contratar com qualquer outra instituição financeira; contudo, preferiu contratar com esta ré, pois esta lhe oferecia as melhores condições de financiamento. E, ainda, que o contrato bilateral pressupõe acordo de vontade para sua constituição e, uma vez formalizado, as partes estão obrigadas, pelo princípio da irretratabilidade, ao seu fiel cumprimento. Aduz que inexiste previsão de limitação do encargo mensal a determinado percentual de renda do mutuário, tampouco há vinculação dos reajustes à categoria profissional do autor e, que o Sistema de Amortização Constante, sistema eleito pelas partes no contrato, é extremamente benéfico ao mutuário, posto que a prestação diminui durante o financiamento (amortização constante somado aos juros cada vez menores). Por fim, alega que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no contrato, sendo que os encargos fixados para o inadimplemento estão de acordo com a legislação aplicável à espécie, devendo prevalecer estritamente o pactuado quanto à multa, juros moratórios, remuneratórios e quaisquer outros encargos decorrentes da mora. Não houve apresentação da Réplica. Há informação de que, devidamente intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas. Considerando que não houve a realização de audiência de conciliação, os autos foram remetidos à Central de Conciliação - CECON para que seja designada audiência conciliatória. Com a informação de que não houve acordo na audiência realizada perante a CECON, vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, o feito se encontra em termos para julgamento. Inicialmente, registro que a preliminar de carência de ação se confunde com o próprio mérito da ação. Não acolho a impugnação à concessão de justiça gratuita, porquanto se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo requerido, presunção que pode ser afastada pelo(a) próprio(a) Magistrado(a), quando houver nos autos elementos que demonstram a capacidade de custeio das despesas processais pela parte requerente, conforme art. 99, paragrafo 2º. do CPC,o que não ocorreu. Passo ao exame do mérito. Cinge-se o cerne da controvérsia na possibilidade de revisão de algumas cláusulas do contrato de mútuo imobiliário firmado, porquanto entende o requerente que são incompatíveis com os contratos destinados à aquisição da moradia própria através do Sistema Financeiro de Habitação, que devem seguir o plano de Equivalência Salarial, reajustando-se as prestações no mesmo percentual e periodicidade do aumento salarial da categoria profissional do mutuário. Inicialmente, cumpre ressaltar, que, em respeito à segurança dos negócios jurídicos, um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos exatos termos definidos mediante o exercício da vontade livre dos contratantes. Trata-se do brocardo jurídico do pacta sunt servanda. Registre-se que, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor, o contrato de adesão, como qualquer pacto, é valido. É dizer, o contrato pelo mero fato de ser um acordo com cláusulas preexistentes não o invalida, porque cabe a cada contratante aderir ou não às suas regras. O que se pode invalidar são suas cláusulas sempre e quando sejam abusivas ou contrárias ao ordenamento jurídico. Não há dúvida sobre a aplicação das disposições do Código de Defesa dos Consumidores às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", assim como na Súmula 5 do STJ que estabelece que “as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que posteriores à entrada em vigor da Lei nº. 8.078/90”. Ainda que o contrato firmado com a Instituição Financeira seja classificado como “contrato de adesão”, esse fato, por si só, não é capaz de invalidá-lo, mesmo que se invoque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exceto nas situações em que for firmado fora dos limites usuais e costumeiros. Também não dispensa a comprovação do excesso praticado pela outra parte contratante no momento da celebração da avença. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Dito isso, passo a analisar o contrato de mútuo imobiliário objeto do presente processo. Compulsando os autos, o contrato firmado entre as partes em 21 de outubro de 2013 (ID 14154898) dá conta de que o sistema de amortização adotado foi o SAC (cláusula D9), cujo valor total da dívida era de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Verifica-se que, notadamente na cláusula quinta, não há previsão para aplicação do PES/CP, já que indica o seguinte: — ENCARGO MENSAL — A quantia mutuada será restituída pelo(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) à CAIXA, por meio de pagamento de encargos mensais e sucessivos, devidos a partir do mês subseqüente ao da contratação, conforme constante na letra "D9". PARÁGRAFO PRIMEIRO — O valor das doze primeiras parcelas de amortização é estabelecido no ato da contratação, com base no valor de financiamento, taxas de juros, sistema e prazo de amortização contratados. PARÁGRAFO SEGUNDO — A cada período de doze meses, na data de aniversário do contrato, o valor das parcelas de amortização da prestação é recalculado com base no valor do saldo devedor atualizado, na forma da CLÁUSULA SÉTIMA, mantidos a taxa de juros, sistema de amortização contratados e prazo remanescente. PARÁGRAFO TERCEIRO — A parcela de juros componente do encargo mensal é recalculada mensalmente sobre o saldo devedor atualizado conforme CLÁUSULA SÉTIMA, mantidos a taxa de juros, sistema de amortização contratados e prazo remanescente. PARÁGRAFO QUARTO - Os Prêmios de Seguro MIP e DFI são recalculados mensalmente, considerando os respectivos valores do saldo devedor e da garantia atualizados pelo índice de atualização da caderneta de poupança do dia do vencimento do encargo mensal, aplicando aos referidos valores os coeficientes relativos às taxas de prêmios vigentes na data de recálculo. _ - PARÁGRAFO QUINTO — A partir do terceiro ano de vigência do contrato, os valores da prestação de amortização e juros poderão ser recalculados• trimestralmente, no dia correspondente ao da sua assinatura, caso venha a ocorrer o desequilíbrio econômico-financeiro do mesmo. Sobre os juros remuneratórios, a cláusula 6 deixa expresso que incidem sobre a quantia mutuada, até a solução da dívida, as taxas fixadas no contrato e que a atualização do saldo devedor e da garantia ocorre mensalmente, na data de vencimento do encargo mensal, pelo índice de atualização aplicável aos depósitos de poupança. Ademais, há previsão de cláusula de alienação fiduciária, conforme a Lei nº 9.514/97 (cláusula décima quarta). A pretensão da requerente não merece prosperar, uma vez que não há nos autos qualquer suporte fático ou documental que justifique seu acolhimento. Os contratos de financiamento imobiliário regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, além das cláusulas estipuladas por acordo entre as partes, obedecem legislação própria que delimita o alcance dessas cláusulas ao estabelecer parâmetros para o reajuste das prestações, amortização, taxas de juros, critérios de correção do saldo devedor, entre outras. No entanto, entre estes parâmetros não estaria a limitação aos juros da Lei 4.380/64, como pretende a requerente, já que a Súmula 422 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça deixa claro que o artigo 6º. alínea e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional. DO SISTEMA SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC E A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A adoção do Sistema de amortização Constante – SAC trabalha com prestações variáveis, inicialmente mais altas e decrescentes ao longo do tempo, compreendendo uma quantia decrescente paga a título de juros a cada prestação, e uma quantia total menor paga a título de juros remuneratórios em relação ao Sistema Francês de Amortização. Referida dinâmica não caracteriza capitalização de juros, entendendo jurisprudência como regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Nesse sentido, colaciono julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura a capitalização de juros. Precedentes. 2. A cobrança da taxa de administração está prevista no contrato firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia ao autor demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. 3. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra, tem duração prolongada. Não houve, por parte do autor, demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto. Outrossim, cumpre consignar que há previsão no contrato firmado, notadamente na cláusula vigésima primeira, parágrafo primeiro, quanto à oferta de mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras, com os respectivos custos. 4. Diversamente do alegado pela parte autora, verifica-se que o contrato firmado entre as partes não contém cláusula que preveja a incidência da comissão de permanência em caso de inadimplemento. 5. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada de forma concreta onde o mutuário efetivamente comprova a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 6. Apelação não provida.(ApCiv 5000265-11.2017.4.03.6107. Desembargador Federal Hélio Egydio de Matos. Primeira Turma. DJF3 24.04.2020) APELAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NÃO RECONHECIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. 2. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. É de se ressaltar que em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e quase sempre cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. 3. Não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. 4. É certo que a utilização da Tabela Price implica no pagamento de uma quantia total maior a título de juros, mas essa desvantagem é decorrência da utilização de uma prestação constante e inicialmente inferior a que é utilizada no SAC e no SACRE. As regras da Tabela Price não guardam qualquer relação com o anatocismo, que, como já exposto anteriormente, diz respeito à incorporação ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos. Como se vê a sua utilização, não implica, de per si, qualquer irregularidade, sendo ônus da parte autora demonstrar a ocorrência de outros fatores, que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual. É de se ressaltar que mesmo nos contratos que se desenvolvem com uma grande disparidade entre os índices de correção monetária e os reajustes salariais do mutuário, em regra, há a previsão de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais que garantem o equilíbrio econômico financeiro da relação obrigacional. O mero inadimplemento, reforçado por uma interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura que questiona a própria lógica dos sistemas de amortização, não é favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, nem é suficiente para obter a revisão de contrato realizado dentro dos parâmetros legais. 5. Apelação a que se nega provimento. (ApCIv 5000162-96.2016.4.03.6120. Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira. Primeira Turma. DJF3 31.03.2020) Ademais, no que diz respeito à capitalização mensal dos juros a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Considerando que, no caso dos autos, o contrato em discussão foi firmado posteriormente à edição da MP nº 1.925/1999, atual Lei nº 10.931/2004, e que foi pactuada a Taxa Mensal Nominal reduzida Anual: 8,0000 % a.a.. e Taxa Efetiva reduzida Anual: 8.3000% a.a., que se converteriam em 8.5101% e 8,8500%, em caso de inadimplência (clausula terceira - sétimo do contrato), não há que se falar em quaisquer irregularidades nas taxas pactuadas. Outrossim, a amortização nada mais é do que a devolução do principal emprestado ao mutuário, vale dizer, é o pagamento da prestação menos os juros ( P – J = A). Partindo dessa premissa, forçoso concluir que o capital emprestado deve, primeiro, sofrer a incidência dos encargos de atualização para que, posteriormente, seja feita amortização através do abatimento da prestação mensal paga, uma vez que os juros tem finalidade remuneratória. Esse mecanismo não configura o “anatocismo” eis que, ao ser paga a prestação, é debitada em primeiro lugar a parcela de amortização (devolução do capital emprestado), devendo o restante ser imputado a título de juros. No caso dos autos, o que ficou evidente foi a ausência de pagamento dos encargos avençados, fato que, causado pelo mutuário, não pode ser imputado às cláusulas contratuais como impropriedade intrínseca das regras pactuadas. Também nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA.CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36. LEGALIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DESPROVIDO. I – No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. II – Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III – É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36. IV – Recurso desprovido.(ApCiv 5006090-60.2018.4.03.6119. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães. Segunda Turma. DJF3 24.04.2020) ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.CDC. CONTRATO DE ADESÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE JUROS MORA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, haja vista que o conjunto probatório que instruiu o presente feito é suficiente para a formação da convicção do julgado 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica imediata inversão do ônus da prova. Por outro lado, as cláusulas abusivas devem ser expressamente apontadas pela parte, não sendo possível ao julgador conhecê-las de ofício, a teor da Súmula n.º 381 do STJ.2. 3. O contrato de adesão, como qualquer outra avença, é válido, estando incluído como espécie de acordos com cláusulas preexistentes, cabendo a um dos sujeitos aderir ou não a essas regras. O que pode vir a gerar a sua invalidade são as cláusulas que o formam, e não o contrato em si. 4. É legal a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmula 539 - STJ). 5. Os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. 6. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos. 7. Não tem cabimento o afastamento da mora quando não demonstrada a abusividade ou ilegalidade em cláusulas referentes ao período de normalidade contratual. 8. Apelação improvida. (AC 5001258-18.2018.4.04.7004. Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior. Quarta Turma. Data da decisão: 11.03.2020). Note-se que a concessão de financiamentos habitacionais segue a pauta de uma política pública que, portanto, está orientada por critérios que garantam a continuidade do programa habitacional e possibilitem alcançar seus objetivos, e um desses critérios é o custo da captação do dinheiro e a necessidade de que haja retorno dos recursos nele aplicados, assim como os riscos da operação, ocasionado, principalmente, pela inadimplência. Desta maneira, a alegação genérica de que o contrato viola o direito constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana e a função social do imóvel, por si só, desprovida de fundamento fático ou jurídico, não têm o condão de tornar nulas as cláusulas do contrato. Nesta linha de entendimento decidiu a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AÇÃO DE RITO COMUM – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, LEI 9.514/97 – INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NO PROCEDIMENTO – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. A inadimplência é confessada e o recurso aviado é genérico, sem jamais desconstituir o quanto firmado pela r. sentença.Não se há de se falar em abusividade na estipulação de cláusula contratual que imponha consolidação da propriedade em nome da credora fiduciante, nos termos da Lei 9.514/97, no caso de inadimplemento, porquanto não está o mutuário em situação de desequilíbrio, uma vez que condição elementar para a manutenção do mútuo imobiliário a ser o pagamento das prestações, tal como em qualquer outra relação negocial, de modo que, descumprida a avença pelo mutuário, nada mais justo do que a retomada do bem, pelo meio contratualmente estabelecido, vislumbrando-se, outrossim, o equilíbrio do Sistema Habitacional, que é custeado por múltiplas verbas, de cunho público e que afetam diretamente os anseios coletivos.Pleno o direito do credor de reaver a coisa no caso de configuração do inadimplemento, afigurando-se abusiva, por outro lado, a manutenção do mutuário que deixou de honrar com sua obrigação, graciosamente gozando do imóvel. A máxima isonômica, que repousa na célebre lição de Rui Barbosa, consistente em se dispensar tratamento igual aos que se encontrem em situação equivalente, não se amolda ao quadro do ente autor, justamente pelo fato de que legítima a manutenção na posse do imóvel àqueles que cumpram regularmente os termos contratuais, consequentemente não podendo o particular usufruir de igual condição, diante da falta de pagamento às prestações mensais, confessada na prefacial, que se põem imprescindíveis ao equilíbrio do sistema, além de causar ilícito enriquecimento dos inadimplentes.Admitir que não seja pactuado mecanismo, que possibilite a retomada do imóvel, significaria desigualar os recorrentes de seus contemporâneos pares, em termos contratuais, o que absolutamente carece de jurídico substrato, restando descabido ao Judiciário usurpar função atinente ao Executivo/Legislativo, no que toca às normas que envolvem o financiamento de moradias à população. Precedentes.Busca o postulante se furtar ao cumprimento dos atos legais, seja a título de pagamento do financiamento imobiliário, seja a título de ausência de boa-fé e lealdade para com os procedimentos legítimos de execução, importando relevar que o débito é incontroverso, em nenhum momento comprovado cenário diverso, muito menos presente qualquer intenção concreta de pagar a dívida.Como mui bem sabe o próprio particular, as regras para aquisição de um financiamento são rígidas e exigem demonstração de capacidade financeira, para que as prestações sejam compativelmente adimplidas, igualmente ciente acerca das consequências da falta de pagamento das parcelas. Não se discute a função social que a propriedade deve observar, vez que a decorrer o presente litígio habitacional de normas produzidas pelo próprio Poder Público, o qual a tê-lo instituído visando a atender aos anseios populares, aflorando cristalino não se prometeu "o melhor dos mundos" para os cidadãos que desejam financiar sua casa própria. Em enfocado cenário, não socorre à parte privada, outrossim, a (amiúde) invocação ao princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto atua o Estado de acordo com as diretrizes da reserva do possível, significando dizer que, embora haja previsão ao direito de moradia, o qual elencado até mesmo em Convenções Internacionais onde o Brasil a ser signatário, bem como pela constitucional disposição a respeito, não tem o Poder Público a condição de oferecer habitações graciosamente a toda a população, fomentando, por outro lado, o financiamento imobiliário, o qual dotado de mecanismos que visam a resguardar a subsistência deste sistema, que demanda, crucialmente, da entrada de recursos (devolução do valor emprestado, via prestações, in exemplis), sob pena de sucumbir, panorama este derradeiro que agravaria, muito mais, o problema habitacional vivido em todo o País. Existem regras claras que impõem obrigações e deveres para as partes, decorrendo tais normatizações do Estado Democrático de Direito, afigurando-se objetivamente plausível haja a imposição de requisitos para a concessão/manutenção dos financiamentos imobiliários, o que não restou observado pela parte demandante.No que respeita ao Decreto-Lei 70/66, além de innovadora a temática, sequer está o contrato norteado por suas diretrizes, mas pela Lei 9.514/97, de todo o modo ambos os procedimentos são considerados lícitos:Indevidos honorários advocatícios recursais, art. 85, § 11, CPC, porque já atingido o limite do § 2º do art. 85, CPC – a r. sentença estabeleceu honorários de 10% em favor de cada réu, considerando-se, então, o valor global da condenação sucumbencial, não, individual – EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. (ApCiv 5025070-49.2017.4.03.6100. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães. Segunda Turma. DJF3 27.11.2019) Por fim, registro que não há como alterar o plano de reajuste de prestação de SAC para PES sem o consentimento de ambas as partes. O Judiciário não pode obrigar uma das partes a cumprir deveres por ela não contratados; tal procedimento geraria instabilidade nas relações contratuais e, principalmente, atentaria contra a boa-fé dos contratantes. Desta sorte, sendo o contrato negócio jurídico bilateral, na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos, não há como obrigar a Caixa Econômica Federal a aceitar a proposta de revisão do contrato trazida pela demandante. Conclui-se, assim, pela validade das cláusulas do contrato de mútuo imobiliário objeto do presente processo e, portanto, pela impossibilidade de revisão dos valores das prestações.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da concessão da justiça gratuita. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, a incluir custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal