Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230 S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 30 de abril de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183
03/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/05/2024, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2024, 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2024, 11:58
Conclusão (para julgamento)
29/04/2024, 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230 DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 3 de abril de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230 S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 30 de abril de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183
03/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/05/2024, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2024, 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2024, 11:58
Conclusão (para julgamento)
29/04/2024, 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230 DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 3 de abril de 2024.
04/04/2024, 00:00
Mero expediente
03/04/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2024, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2024, 16:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/02/2024, 14:04
Por decisão judicial
26/02/2024, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230 DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
21/02/2024, 00:00
Mero expediente
19/02/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230 DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 307074667. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183
20/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2023, 17:59
Mero expediente
19/12/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 17:42
Publicação
21/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o INSS, na petição ID: 301306479, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente na petição ID 300727664, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (apenas honorários de sucumbência). Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais. Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como nas Resoluções 115 de 29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça e 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 16 de novembro de 2023.
20/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2023, 16:37
Expedição de precatório/rpv
16/11/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 08:07
Expedida/certificada
15/09/2023, 15:29
Expedição de precatório/rpv
13/09/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230 DESPACHO Ciência à parte exequente acerca da certidão emitida pelo INSS (ID 298567925), pelo prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá apresentar os cálculos dos honorários sucumbenciais que entende devidos, nos termos do acórdão de ID: 293610153.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023.
24/08/2023, 00:00
Mero expediente
22/08/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 08:18
Recebimento
21/08/2023, 21:25
Expedida/certificada
10/08/2023, 07:44
Mero expediente
08/08/2023, 13:36
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230 DESPACHO Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, proceda à averbação do tempo de serviço reconhecido na sentença, devendo ser remetido a este juízo a comprovação da referida averbação. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 6 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183
07/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2023, 16:51
Remessa (em diligência)
06/07/2023, 16:51
Mero expediente
06/07/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 16:33
Recebimento
06/07/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido Cabe ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse passo, a fim de demonstrar a existência da especialidade do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante juntar aos autos documentos aptos ao seu reconhecimento, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. Nesse passo, não vejo necessidade de anulação do julgado para produção de novas provas, haja vista a presença nos autos de elementos suficientes ao julgamento da lide. Ademais, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do juiz, sem qualquer vício formal que justifique sua anulação. Assim, despicienda revela-se a produção de outras provas para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Feitas essas considerações, passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento. Da atividade especial Consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais é disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral. Ademais, as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003. Entretanto, desde a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019) está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” De fato, a vedação refere-se tão-somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º, I. Assim, retomando a questão acerca da caracterização e da comprovação da atividade exercida em condições especiais, tem-se a seguinte evolução normativa: a) para o período até 28/4/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho se houver o enquadramento da categoria profissional nos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II), ou na legislação especial, ou se demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, casos em que sempre se exigiu a aferição mediante perícia técnica); b) para o período de 29/4/1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 5/3/1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991), faz-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor; c) desde 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, fundado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica; d) após 1º/1/2004, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, passou a ser indispensável para a análise da atividade especial requerida. Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que regularmente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo. A propósito, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. Do agente nocivo ruído Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores: (i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964); (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original); (iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003). No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia - 7ª Turmra, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap - Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017). Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Da fonte de custeio Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque. Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007. Do caso concreto Examinando os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, do interstício de: (i) 24/7/1995 a 5/3/1997 ("Eletrobus Consórcio Paulista de Transportes") - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id. 271097526, p. 72/74) indica exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. Contudo, não prospera a contagem diferenciada no tocante aos períodos de: (i) 6/3/1997 a 19/11/2002, 2/7/2003 a 31/12/2003 ("Consórcio Trolebus Aricanduva") e 4/1/2005 a 16/5/2019 ("Ambiental Transportes Urbanos S/A") - o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (regularmente emitido e em nome do autor) e o laudo técnico judicial (Id. 271097638) apontam exposição ao fator de risco ruído em níveis inferiores aos limites estabelecidos nos decretos. Frise-se, ainda, que o agente “vibração de corpo inteiro” (VCI), conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se, tão somente, às atividades pesadas, desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, situação distinta da verificada nos lapsos debatidos nestes autos. Nessa esteira, veja-se a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). AGENTE NOCIVO CALOR. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 5. A exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), no desempenho da atividade de motorista de ônibus, não enseja o reconhecimento do tempo especial por ausência de preceito legal prevendo tal hipótese, sendo que aquela somente caracteriza a atividade especial quando vinculada à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à temperatura ambiente acima de 28°C (agente nocivo calor - código 1.1.1 2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79). 7. Sucumbência recíproca. 8. Apelação da parte autora e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas”. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142297 - 0004104-95.2015.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/04/2019, e-DJF3: 23/4/2019). Ademais, não é o caso de se admitir o laudo técnico de terceiro (Id. 271097596) realizado na empresa "Ambiental Transportes Urbanos S/A", como prova emprestada, para fins de enquadramento da atividade desempenhada pela parte autora no intervalo desde 4/1/2005. Com efeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da parte autora, por ser individualmente elaborado e estar devidamente preenchido, com a indicação de responsável pelos registros ambientais, prevalece sobre a indicação da exposição a agentes nocivos existente em PPP ou laudo pericial de terceiro. Dessa forma, embora admissível a comprovação da especialidade por meio de prova emprestada, sobretudo quando observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, na hipótese, a perícia técnica não autoriza o enquadramento pretendido. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas apenas no lapso de 24/7/1995 a 5/3/1997. Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e programada Em conformidade com a data em que são reunidas as condições configuradoras da aquisição do direito à aposentação, poderão incidir as seguintes hipóteses: (i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou 30 anos para o homem; (ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 20/1998, proporcional ou integral, na qual, para a inativação proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998); (iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC n. 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação da EC n. 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem; (iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei n. 8.213/1991. Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; (v) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC n. 103/2019, para o(a)s segurado(a)s que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência; (vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC n. 103/2019, a qual contempla a situação do(s)a segurado(a)s que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), consoante respectivos artigos 15 a 20. Quanto ao(a)s segurado(a)s filiado(a)s à Previdência Social até a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019), o artigo 18 da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente: (a) 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem; (b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; (c) carência de 180 meses. A partir de 1º/1/2020, a idade de 60 anos para mulher passou a ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano e seguirá até atingir 62 anos de idade (regra permanente) em 2023. A idade mínima, para homem, continua sendo de 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido em 15 anos para ambos os sexos. De qualquer modo, a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013). No caso dos autos, em 16/5/2019 (DER) e na data de 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC n. 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC n. 20/1998), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regras de transição da EC n. 20/1998) porque o pedágio da EC n. 20/1998, artigo 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Não obstante, ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), também não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora, arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual reitera os termos da exordial no tocante ao reconhecimento da atividade especial, com a obtenção do benefício em foco. Alega, ainda, a ocorrência do cerceamento ao direito de defesa. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação supra: (i) enquadrar como atividade especial o interstício de 24/7/1995 a 5/3/1997; (ii) fixar a sucumbência recíproca desproporcional. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DESPROPORCIONAL. - Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura. O requerente juntou documentos suficientes para o deslinde da demanda. Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa. Cerceamento de defesa não configurado. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte da especialidade controvertida (exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares). - A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição (artigos 52 e 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998). - Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal. - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora, arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2023, 12:41
Expedida/certificada
06/12/2022, 15:06
Mero expediente
06/12/2022, 11:52
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 11:15
Petição (Apelação)
04/11/2022, 20:36
Publicação
10/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc. ROBERTO AMANCIO DA SILVA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 16/05/2019. A inicial veio instruída com os documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária (id 43241667). No mesmo despacho foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o INSS apresentou contestação (id 44203515), pugnando pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica. Deferida a produção de prova pericial no CONSÓRCIO TRÓLEBUS ARICANDUVA, com relação ao período de 02/07/2003 a 31/12/2003, e também, por similaridade, na qualidade de sucessora da empresa Eletrobus Consórcio Paulista de Transportes por Ônibus (24/07/1995 a 19/11/2002). Deferida, outrossim, a produção de prova pericial na empresa AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A, com relação ao período a partir de 04/01/2005 (id 54023587). A parte autora juntou documentos. Foi juntado o laudo (id 257398810). A parte autora e o INSS se manifestaram acerca do laudo. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...). Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: §1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: §1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. VIBRAÇÃO – NÍVEL MÍNIMO A vibração nunca deixou de ser elencada como um dos agentes nocivos a respaldar o direito à aposentadoria especial, estando presente no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV, código 2.0.2) e também no Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV, código 2.0.2), vigente até os dias atuais. Vale lembrar que, segundo o próprio decreto, “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”. Assim, embora os diplomas regulamentadores mencionem apenas trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o fato é que se trata de mera atividade citada exemplificativamente já que ao agente agressivo vibração pode se fazer presente em diversas atividades. Tal como alguns agentes agressivos, a vibração foi prevista nos decretos regulamentadores sem a precisa indicação do seu limite de tolerância a partir do qual surge o direito à contagem diferenciada. Vale lembrar que, segundo o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, “o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos” (esclarecimento constante do início do Anexo IV). Deve-se procurar saber, assim, qual é o limite de tolerância para o agente agressivo vibração. Nesse sentido, a Instrução Normativa do INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, elucidou como determinar quais os limites de tolerância a serem considerados para a caracterização de período especial nos casos de exposição a vibrações: Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Como se verifica, a exposição ao agente nocivo vibração deve ser analisada conforme os limites estabelecidos para cada período, de acordo as metodologias e procedimentos determinados pela legislação. O próprio Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 68, no que diz respeito às regras a serem observadas para caracterização dos limites de tolerância, sofreu sucessivas alterações em seus parágrafos, as quais foram consolidadas no citado artigo 283, da IN nº 77/2015. Posto isso, pode-se afirmar que até 05/03/1997 presume-se a exposição ao agente nocivo, conforme o enquadramento da atividade nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 6 de março de 1997, importa estabelecer qual era o limite de exposição ao agente agressivo vibração de acordo com a ISO 2631. Ressalte-se ainda que a edição da ISO 2631-1997 não prevê limites de tolerância, uma vez que remete aos quadros originais da ISO 2631-1985. De acordo com diversos estudos, este limite seria de 0,63m/s2 para uma exposição de cerca de 8 horas diárias. Há, ainda, estudos apontando que este limite seria de 0,78m/s2. Como se vê, diante dessa dúvida técnica razoável, adoto o de menor valor (0,63m/s2), de modo a não prejudicar indevidamente o trabalhador exposto a condições insalubres. Posteriormente, a avaliação dos limites de tolerância passou a ocorrer segundo as metodologias e os procedimentos das NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO. Ao se consultar a NHO-09, verifica-se que “o limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro, adotado nesta norma corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1m/s2” (tópico 5, pág. 18). Cabe ressaltar que, a fim de conferir homogeneidade e coerência ao ordenamento jurídico, o Anexo 8 da NR-15, que como antes remetia à norma ISO 2631, foi alterado pela Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, que passou a integrar as conclusões da NHO-09 e seu novo limite, dispondo que que: 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) (...) Nesse contexto, resumidamente, para o agente agressivo vibração, até 12/08/2014, prevalece o limite de 0,63m/s2 (ISO 2631) e, a partir de 13/08/2014, passa a existir o novo limite de 1,1m/s2. SITUAÇÃO DOS AUTOS Conquanto o INSS não tenha se manifestado sobre as petições de ids 53439423 e 53442890, em que o autor formulou novos pedidos, não é caso de recebê-las como aditamento à inicial. Isso porque o autor, além de não ter requerido expressamente, não informou os períodos em que pretende o reconhecimento da especialidade nas funções de ajudante geral e rural. Além disso, não informou se o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição seria em substituição, ou não, ao de aposentadoria especial. Considerando-se que o pedido deve ser certo e delimitado, a demanda será analisada nos limites da exordial. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento dos seguintes períodos especiais: 24/07/1995 a 19/11/2002 (ELETROBUS CONSÓRCIO PAULISTA DE TRANSPORTES POR ÔNIBUS/ CONSÓRCIO TROLEBUS ARICANDUVA), 02/07/2003 a 31/12/2003 (CONSÓRCIO TROLEBUS ARICANDUVA) e 04/01/2005 a data atual (AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A), na função de cobrador. COBRADOR DE ONIBUS: Organizam e fiscalizam as operações dos ônibus e outros veículos de transporte coletivo como, condições de operação dos veículos, cumprimento dos horários, entre outros. Preenchem relatórios; preparam escalas de operadores; examinam veículos e atendem usuários. Agem na solução de ocorrências. Executam a venda de bilhetes em veículos, estações metropolitanas, ferroviárias e similares e administram valores. O perito verificou que o autor ficava exposto a ruído de 71,94dB(A). Tendo em vista que estava dentro dos parâmetros considerados normais, porquanto o limites foram de 80dB(A), 90dB(A) e 85dB(A), não há que se falar em insalubridade por conta do nível de ruído. Constou que o autor trabalhou com veículo elétrico após janeiro de 2012. O perito concluiu que o autor ficou exposto a vibração de 0,46 m/s². Considerando-se que o limite era de 0,86 m/s² até 13/08/2014, não é possível reconhecer insalubridade pelo nível de vibração. Ademais, constou que o autor não estava exposto a eletricidade. O autor não fazia manutenção nos ônibus. Outrossim, o perito informou quanto à possibilidade de ocorrer acidentes pela queda das alavancas na rua. Destacou que podem ocorrer intempéries, mas que essas não fazem parte do rol dos agentes nocivos. Cabe destacar que houve a realização da perícia por profissional de confiança deste juízo, que avaliou presencialmente o local de trabalho, aferindo com fidedignidade as efetivas condições de trabalho do autor. Por esta razão, no entender deste juízo, as conclusões da perícia devem prevalecer em relação aos documentos juntados em nome do autor. Logo, não deve ser reconhecida a especialidade de nenhum dos períodos. Por fim, tendo em vista que o pedido é de aposentadoria especial, desnecessária a apreciação do pedido com base na reafirmação da DER. Desse modo, deve ser mantida a contagem administrativa efetuada pelo INSS.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária da verba honorária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 27 de setembro de 2022.
07/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2022, 15:17
Improcedência
06/10/2022, 11:50
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 257398810: MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, §1º, c/c art. 183). 2. Decorrido o prazo, REQUISITEM-SE os honorários periciais, os quais arbitro em R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), conforme Tabela constante da resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. 3. Após, prestados os eventuais esclarecimentos pelo Sr. Perito e, em nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Prazo
Autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 20 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2022, 10:32
Mero expediente
21/07/2022, 10:14
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 23:21
Ato ordinatório
10/06/2022, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em inspeção. ID 253194997: Tendo em vista a proximidade da data designada para realização da perícia (15/06/2022), e considerando que a outra perícia deferida nestes autos (AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A) será realizada no mesmo local (Rua Nestor de Barros, nº 289, Vila Gomes Cardim / Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03325-050), diverso do endereço indicado pela parte autora para fins de intimação da empresa CONSÓRCIO TRÓLEBUS ARICANDUVA (Av. Ipiranga, nº 919, 12º andar, Conj. 1.215, Sala 1, Santa Efigênia, São Paulo/SP, CEP 01039-000), AGUARDE-SE informações do Sr. Perito. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022.
10/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2022, 14:52
Mero expediente
08/06/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 252401688: CIÊNCIA às partes. 2. Tendo em vista a ausência de informações acerca de eventuais endereços eletrônicos da empresa, bem como a proximidade da data designada para realização da perícia, EXPEÇA-SE mandado para intimação por oficial de justiça, a fim de comunicar a empresa CONSÓRCIO TRÓLEBUS ARICANDUVA (Av. Ipiranga, nº 919, 12º andar, Conj. 1.215, Sala 1, Santa Efigênia, São Paulo/SP, CEP 01039-000) acerca da PERÍCIA a ser realizada no dia 15/06/2022, às 14:30 horas, no enderereço indicado pelo Sr. Perito (Rua Nestor de Barros, nº 289, Vila Gomes Cardim / Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03325-050). Int. Cumpra-se. São Paulo, 31 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2022, 18:43
Mero expediente
01/06/2022, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. IDs 249804782 / 252227767: CIÊNCIA às partes. 2. Para início dos trabalhos das perícias a serem realizadas nas empresas AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A e CONSÓRCIO TRÓLEBUS ARICANDUVA (ambas no endereço indicado pelo Sr. Perito: Rua Nestor de Barros, nº 289, Vila Gomes Cardim / Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03325-050),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo designo o dia 15/06/2022, às 14:30 horas, devendo o(s) laudo(s) ser(em) apresentado(s) no prazo de 30 dias, contados do início dos trabalhos. 3. SOLICITA-SE ao Sr. Perito Judicial que instrua o seu laudo com fotos dos locais de trabalho da parte autora, em cada uma das funções desempenhadas, esclarecendo se houve mudanças significativas em relação à época em que prestado o serviço. Do mesmo modo, cabe ao Sr. Perito Judicial basear-se exclusivamente em dados e medições que puder realizar, não devendo tomar como referência, exclusivamente, depoimentos da parte autora ou de terceiros, ou ainda, documentos que já se encontram nos autos. 4. DEFIRO que a perícia seja acompanhada pela parte autora e seu(s) assistente(s) técnico(s) eventualmente indicado(s), bem como a presença do(s) patrono(s) constituído(s) nestes autos. Desde já, alerto que as informações como data, horário e local da perícia deverão ser repassadas à parte autora e seu assistente técnico pelo patrono constituído nos autos, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial. 5. DEVERÁ a empresa disponibilizar ao perito todos os documentos necessários para a realização da perícia. 6. PROVIDENCIE a Secretaria a comunicação da empresa, via e-mail institucional, encaminhando cópia: a) da petição inicial; b) da decisão que determinou a realização da perícia; c) do(s) agendamento(s) realizado(s) pelo Sr. Perito; e d) desta decisão, indicando local, data e horário da realização da diligência. Deverão ser observadas as formalidades previstas no artigo 10, da Resolução CNJ nº 354/2020 e, na impossibilidade de comunicação por meio eletrônico, expeça-se ofício, o qual deverá ser encaminhado via oficial de justiça. 7. RESSALTO que a perícia somente será realizada se houver a possibilidade de observância das medidas de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19), nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 322/2020, devendo as partes, o perito e os representante da empresa, quando da realização da perícia, cumprir as normas de distanciamento social e adotar todas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes, tais como a utilização de máscara e álcool gel. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022.
01/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 18:37
Julgamento em Diligência
31/05/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 18:36
Expedida/certificada
31/05/2022, 11:16
Mero expediente
31/05/2022, 10:54
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 248818627: Tendo em vista a manifestação da parte autora, SOLICITE-SE ao Sr. Perito a disponibilização de datas para a realização de perícia nas empresas Ambiental Transportes Urbanos S/A (Rua Nestor de Barros, nº 289, Vila Gomes Cardim / Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03325-050) e Consórcio Trólebus Aricanduva (Av. Ipiranga, nº 919, 12º andar, Conj. 1.215, Sala 1, Santa Efigênia, São Paulo/SP, CEP 01039-000). Int. Cumpra-se. São Paulo, 29 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/05/2022, 00:00
Mero expediente
29/04/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O CUMPRA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, os itens 1 e 2 do r. despacho ID 244044766, sob pena de restar caracterizado seu desinteresse na produção da prova pericial. Int. São Paulo, 21 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/03/2022, 00:00
Mero expediente
21/03/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 243922469: Tendo em vista que houve o deferimento de prova pericial nas empresas Consórcio Trólebus Aricanduva e Ambiental Transportes Urbanos S/A, ESCLAREÇA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se no local indicado para fins de realização da prova pericial (Terminal Vila Prudente – Parque Dom Pedro) estão sediadas ambas as empresas. 2. Ainda no mesmo prazo, a fim de cumprir adequadamente o item 9 da r. decisão ID 54023587, INFORME a parte autora o endereço completo e atualizado da empresa / local da perícia (rua, número, bairro, município, estado e CEP), bem como um endereço eletrônico (e-mail institucional), para fins de notificação da empresa acerca da realização da perícia. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O CONCEDO à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para integral cumprimento da r. decisão ID 54023587, conforme requerido na petição ID 135485972. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
01/02/2022, 00:00
Mero expediente
31/01/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 55704279 e anexos: CIÊNCIA ao INSS. 2. Quanto à prova emprestada, faço referência ao item 3 da r. decisão ID 54023587. 3. CUMPRA a parte autora os itens 7 e 9 da r. decisão ID 54023587. Int. Prazo
Autor: 05 (cinco) dias. Prazo INSS: 10 (dez) dias. São Paulo, 18 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2021, 15:54
Mero expediente
18/06/2021, 13:40
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 10:37
Recebimento
18/06/2021, 10:32
Remessa (em diligência)
18/06/2021, 10:25
Publicação
25/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. IDs 53439423 / 53442890: CIÊNCIA ao INSS. 2. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, faço referência aos itens 2, 3 e 4 da r. decisão ID 43241667. 3. Com relação à análise da prova emprestada, verdadeiramente, somente a perícia técnica ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) elaborado em nome do segurado constituem meios aptos a comprovar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos à saúde, por retratarem, com fidedignidade, as reais condições do ambiente de trabalho desenvolvido. Logo, havendo viabilidade na realização da perícia ou, então, no fornecimento do PPP por parte do empregador, não se justifica o uso da prova emprestada, reservada esta última, em regra, às hipóteses em que os meios de prova supramencionados não se afigurarem possíveis de serem realizados. 4. Neste sentido,
Autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 20 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo DEFIRO a produção de prova pericial no CONSÓRCIO TRÓLEBUS ARICANDUVA, com relação ao período de 02/07/2003 a 31/12/2003, e também, por similaridade, na qualidade de sucessora da empresa Eletrobus Consórcio Paulista de Transportes por Ônibus (24/07/1995 a 19/11/2002). 5. DEFIRO, outrossim, a produção de prova pericial na empresa AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A, com relação ao período a partir de 04/01/2005. 6. NOMEIO perito o Dr. FLAVIO FURTUOSO ROQUE, Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA sob o nº 5063488379, e-mail: [email protected] e telefones (11)2311-3785 e (11)98253-1129. Deverá o Sr. Perito apresentar o(s) laudo(s) no prazo de 30 dias, contados do início dos trabalhos. 7. FACULTO às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). 8. QUESITOS do Juízo: A - Como pode(m) ser descrita(s) a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada? B - Como pode(m) ser descrito(s) o (s) ambiente(s) de trabalho no(s) qual(is) o(a) autor(a) atua(va) na empresa periciada? C - O(s) ambiente(s) de trabalho sofreu(eram) alterações desde a época em que o(a) autor(a) trabalhou na empresa até a data desta perícia? Quais alterações? Que efeitos produziram tais alterações? D - A(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada o expõe(unha/m) a agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos)? Quais? Em que intensidade? E - Quais os efeitos da associação dos agentes nocivos a que está(ava) exposto o(a) autor(a) em sua saúde e integridade física? F - A exposição a agentes nocivos se dá(dava) de forma permanente, não ocasional, nem intermitente? G - A empresa fornece(ia) equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íam) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? H - A atividade exercida pelo(a) autor(a) recomenda(va) a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íssem) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? 9. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informe a parte autora o endereço completo e atualizado da empresa (local da perícia e local para onde deverá ser encaminhado o ofício comunicando da perícia), bem como um endereço eletrônico (e-mail institucional) para fins de notificação da empresa acerca da realização da perícia. 10. Após, tornem conclusos para a designação de data(s) para realização da(s) perícia(s). Int. Prazo
24/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2021, 07:16
Perito
20/05/2021, 20:16
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 16:03
Petição (Pedido de reconsideração)
12/05/2021, 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. DIGAM as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se há OUTRAS provas a produzir. Esclareço que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto. 2. Informo, por oportuno, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à parte realizar as diligências necessárias a provar suas alegações, sob pena de arcar com as consequências de eventual lacuna no conjunto probatório. 3. Em nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Int. Prazo
autor: 10 (dez) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 22 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183
26/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2021, 06:54
Mero expediente
22/04/2021, 16:02
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO AMANCIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ainda no mesmo prazo, ESPECIFIQUE, minuciosamente, as provas que pretende produzir, justificando-as, lembrando que este é o momento oportuno para a apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como cópia do processo administrativo, inclusive da contagem de tempo de serviço do INSS que embasou o deferimento / indeferimento do benefício, e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. RESSALTO à parte autora que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). 4. ALERTO, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção. 5. Concedo ao INSS o prazo de 15 dias para produção da prova documental requerida na contestação. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 15 (quinze) dias São Paulo, 1 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014561-96.2020.4.03.6183