Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDENIR FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELDA CONCEICAO DE MIRANDA RUSSO - SP321402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDENIR FARIAS Advogado do(a)
APELADO: ELDA CONCEICAO DE MIRANDA RUSSO - SP321402-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008329-34.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. A r. sentença (ID 266623791) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos: (...) SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor objetiva a concessão da aposentadoria especial até a DER ou com reafirmação da DER, antes da EC 103/2019, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1988 a 01/10/1988 (MONTE ARARAT), 12/12/1988 a 24/04/1990 (FUNDAÇÃO HOSPITAL ÍTALO BRÁS HUMBERTO), 21/05/1987 a 24/08/1987 (PROTCON MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS SEGURANÇA), 20/03/1990 a 10/10/1994 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE), 22/10/1990 a 22/11/1991 (INTERCLÍNICA PLANO DE SAÚDE), 01/09/1992 a 09/03/1995 (SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA), 22/04/1996 a 06/03/1997 (MATERNIDADE NOSSA SENHORA LOURDES), 23/07/1998 a 10/12/1998 (ESTADO DE SP), 10/08/1998 a 10/12/1998 (FUNDAÇÃO ADIB JATENE), 28/05/1999 a 09/10/2000 (ESTADO DE SP), 22/04/2002 a 31/03/2009 (OZEC – UNISA), 01/04/2009 a 15/08/2009 (ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA), 14/03/2011 a 13/03/2013 (MUNICÍPIO DE OSASCO), 01/09/2014 a 31/10/2014 (SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE), 27/04/2015 a 10/06/2015 (FUNDAÇÃO DO ABC), 01/08/2015 a 31/05/2016 (UNION COOPERATIVA DE TRABALHO), 06/04/2016 a 02/05/2016 (IESP), 24/05/2016 a 12/12/2016 (MUNICÍPIO DE OSASCO) e 20/04/2018 a 13/11/2019 (MUNICÍPIO DE OSASCO). Convém salientar que o INSS, administrativamente, reconheceu a especialidade do período de 01/09/1992 a 09/03/1995 (SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO), sendo, portanto, incontroverso (id 57380260, fls. 08-10 e 57380265, fls. 01-03). Em relação aos períodos de 01/09/1988 a 01/10/1988 (MONTE ARARAT), 12/12/1988 a 24/04/1990 (FUNDAÇÃO HOSPITAL ÍTALO BRÁS HUMBERTO), a CTPS indica que foi atendente de enfermagem (id 57379965, fls. 11, 12), sendo possível o reconhecimento da especialidade dos lapsos pela categoria profissional, em interpretação extensiva dos códigos 2.1.3, anexo II, do Decreto nº 83.080/79, 2.1.3, do anexo IV, do Decreto nº 53.831/64. No tocante ao período de 21/05/1987 a 24/08/1987 (PROTCON MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS SEGURANÇA), a anotação na CTPS indica que foi vigia (id 57379992, fl. 08), sendo o caso de reconhecer a especialidade pela categoria profissional, com base no código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64. Com relação aos períodos de 20/03/1990 a 10/10/1994 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE) e 28/05/1999 a 09/10/2000 (ESTADO DE SP), o extrato do CNIS indica que os vínculos ocorreram no regime próprio, razão pela qual não pode ser reconhecida a especialidade para fins do RGPS, nos termos do artigo 96, I, da Lei 8213/91. No que se refere aos períodos de 14/03/2011 a 13/03/2013, 24/05/2016 a 12/12/2016 e 20/04/2018 a 13/11/2019 (MUNICÍPIO DE OSASCO), o PPP (id 57381305) indica que foi enfermeiro, tendo que supervisionar o atendimento a enfermos, preparar pacientes para exames, assistindo-os em casos de internações, além de outras tarefas correlatas. Consta que ficou exposto a vírus, bactérias e fungos, sendo possível depreender da descrição das atividades que a exposição se deu de modo habitual e permanente. Ademais, há anotação de responsável pelo registro biológico. Logo, é caso de reconhecer a especialidade dos lapsos de 14/03/2011 a 13/03/2013, 24/05/2016 a 12/12/2016 e 20/04/2018 a 20/06/2018 (data do PPP), com base nos códigos 1.3.0, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.01., anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Em relação ao período de 22/04/2002 a 31/03/2009 (OZEC – UNISA), o PPP (id 57381307) indica que foi enfermeiro, tendo que executar e orientar os cuidados integrais aos pacientes de ambulatório, unidades de internação, laboratório de exames etc. Consta que ficou exposto a vírus e bactérias, sendo possível depreender da descrição das atividades que a exposição se deu de modo habitual e permanente. Como somente há anotação de responsável pelo registro biológico a partir de 01/03/2007, sendo possível, contudo, que o ambiente de trabalho do enfermeiro não se modifica ao longo do tempo, com base nos códigos 1.3.0, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.01., anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 22/04/2002 a 31/03/2009. No tocante ao período de 23/07/1998 a 10/12/1998 (ESTADO DE SP), o PPP (id 57381312) indica que foi auxiliar de enfermagem no setor de recursos humanos, tendo que entregar os documentos entre as unidades da AR-CS, leitura do diário oficial, recorte e colagem das publicações e confecção de ofícios. Embora conste que ficou exposto ao microorganismos, não se afigura possível depreender da descrição das atividades que o contato foi habitual e permanente, razão pela qual não é caso de reconhecer a especialidade. Quanto aos períodos de 22/10/1990 a 22/11/1991 (INTERCLÍNICA PLANO DE SAÚDE), 22/04/1996 a 06/03/1997 (MATERNIDADE NOSSA SENHORA LOURDES), 10/08/1998 a 10/12/1998 (FUNDAÇÃO ADIB JATENE), 01/04/2009 a 15/08/2009 (ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA), 01/09/2014 a 31/10/2014 (SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE), 27/04/2015 a 10/06/2015 (FUNDAÇÃO DO ABC), 01/08/2015 a 31/05/2016 (UNION COOPERATIVA DE TRABALHO) e 06/04/2016 a 02/05/2016 (IESP), o autor não juntou nenhum documento apto à aferição da especialidade. Enfim, com base nos períodos especiais reconhecidos, não há tempo suficiente para a aposentadoria especial até a DER ou com base na reafirmação da DER. Por fim, não houve pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, apenas para reconhecer os períodos especiais de 21/05/1987 a 24/08/1987, 01/09/1988 a 01/10/1988, 12/12/1988 a 24/04/1990, 22/04/2002 a 31/03/2009, 14/03/2011 a 13/03/2013, 24/05/2016 a 12/12/2016 e 20/04/2018 a 20/06/2018, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária da verba honorária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Nas razões de apelação (ID 266623800), a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborais de 20/03/1990 a 10/10/1994, 22/10/1990 a 22/11/1991, de 08/11/1991 a 24/11/1999, de 22/04/1996 a 06/03/1997, de 10/08/1998 a 10/12/1998, de 23/07/1998 a 29/09/2000, de 28/05/1999 a 09/10/2000, de 01/04/2009 a 15/08/2009, de 01/09/2014 a 31/10/2014, de 27/04/2015 a 10/06/2015, de 01/08/2015 a 31/05/2016, de 06/04/2016 a 02/05/2016, de 20/04/2018 a 13/11/2019. Suscita o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (12/12/2016), ou, subsidiariamente, desde a data em que comprovadamente restarem implementados os requisitos legais para sua obtenção. O INSS, ora apelante (ID 266623792), requer, preliminarmente, a remessa necessária. Aduz, ainda, a necessidade de sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento do REsp nº. 1.905.830/SP, nº. 1.912.784/SP e nº. 1.913.152/SP (Tema 1.124), pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alega a inexistência de formulários que comprovem a atividade especial. Argumenta que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência Pelo princípio da eventualidade, defende a aplicação dos critérios de juros de mora e correção monetária nos termos do artigo da EC nº 113/2021 Contrarrazões da parte autora (ID 266623826). É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. DA PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso, a r. sentença apenas declarou a especialidade dos períodos de 21/05/1987 a 24/08/1987, 01/09/1988 a 01/10/1988, 12/12/1988 a 24/04/1990, 22/04/2002 a 31/03/2009, 14/03/2011 a 13/03/2013, 24/05/2016 a 12/12/2016 e 20/04/2018 a 20/06/2018. Portanto, não é cabível o reexame necessário. DA PRELIMINAR DE FALTA INTERESSE PROCESSUAL O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente. No caso concreto, a parte autora requereu a aposentação em 11 de outubro de 2019. A parte autora ajuizou, em 04 de agosto de 2020, a presente ação, com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo. Para comprovar a especialidade dos períodos laborados, a parte autora apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e Laudos Técnicos Ambientais no Requerimento Administrativo, bem como documentos complementares acostados exclusivamente nos autos da presente demanda O fato de os documentos terem sido juntados apenas em juízo não é circunstância a ser analisada à luz da falta de interesse de agir, mas sob o viés do termo inicial dos efeitos financeiros. Em outras palavras, a apresentação, somente em juízo, de prova do direito do autor encontra guarida na consequência jurídica objeto do Tema 1124/STJ, e não na extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade comum, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual. A jurisprudência desta Corte em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Inadmissibilidade da remessa necessária. Valor total da condenação inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15. 2. A despeito do Tema 350/STF, apresentado o prévio requerimento administrativo antes da propositura da ação judicial, está presente o interesse processual. Neste sentido: “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022). Aplicação do disposto no artigo 1013, §3º, inciso, do CPC. 3. Ausência parcial de interesse recursal do INSS. Critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Honorários advocatícios. Fixação do percentual mínimo e Súmula 111 STJ. (...) 20. Procedência do pedido de reconhecimento das condições especiais do labor exercido nos períodos de 04/04/1994 a 31/12/1994 e de 01/10/2016 a 23/04/2017. Matéria preliminar de cerceamento de defesa prejudicada. No mérito, apelação da parte autora provida. Matéria preliminar invocada pelo INSS rejeitada. No mérito, apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS 1124/STJ E 1209/STF. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO IDÔNEO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTODECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. CUSTAS E DEPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Para a configuração do interesse processual, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) - O STJ afetou o Tema 1124 sobre a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Há determinação de sobrestamento dos feitos que envolvem tal matéria. - Entretanto, tendo em vista que a questão afetada diz respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, entendo que não é o caso de suspender o processo em função desse tema, mas sim determinar que, na execução, seja observado o que vier a ser decidido pelo STJ sobre o tema. (...) - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000629-48.2016.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 22/11/2023) Assim, rejeito a preliminar da falta de interesse de agir. DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (MOREIRA LIMA, M. M. T.. Adicional por atividades e operações insalubres: da origem até a NR-15. Revista ABHO de Higiene Ocupacional, v. 51, p. 11-19, 2018). No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: “Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social. O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais. O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a 64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais. Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo. Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal de 1988 (artigos 7°, XXII e XXIII, 201, § 1º, II, e 202), com suas sucessivas emendas, e das novas leis de benefícios. Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial. O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores. Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.” A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91, e 611, de 21-07-1992. Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. A aposentadoria especial sofreu as primeiras substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95. A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo 57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial. Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo. No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.” O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado. E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Essa medida provisória teve várias reedições. A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97. O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596. Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998. Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde. A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador. Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998. Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores. Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade (Decretos 357/1991 e 611/1992, art. 66, p. único; Decreto 2.172/1997, art. 66, § 1º; e Decreto n. 3.048/99 (redação original), art. 68). A Portaria MTB nº 3.214, de 08-06-1978, aprovou as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”. A NR-15 trata das Atividades e Operações Insalubres. Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratarem no Anexo IV da Classificação dos Agentes Nocivos, têm como base normativa – embora não inteiramente correspondente – os citados anexos da NR-15. A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12 (poeiras minerais), 13 e 13-A (benzeno), físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais), 6 (pressão atmosférica anormal), 7 (radiações não-ionizantes) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada. Da leitura das disposições da NR-15, e de seus anexos, podem ser extraídas as seguintes conclusões: (a) A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos. Nesse caso, a avaliação é quantitativa; (b) A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial; (c) A comprovação da insalubridade por exposição a vibrações poderá ser feita por meio de laudo técnico ou perícia técnica judicial, observados os limites previstos nas normas de regência para cada período; (d) A exposição aos agentes químicos previstos nos anexos 11 será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância. A avaliação é quantitativa; (e) A exposição aos agentes químicos previstos no anexo 13 será considerada insalubre se não estiverem também previstos no anexo 11. Nesse caso, a avaliação será qualitativa; (f) A exposição ao benzeno, previsto no anexo 13-A, é em princípio considerada insalubre. A avaliação é qualitativa; e (g) A exposição aos agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação também é qualitativa. Outro capítulo importante da disciplina normativa é o que se refere aos meios de prova da atividade especial. Embora a Constituição de 1988 não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, a nova Lei de Benefícios – Lei n. 8.213, de 24-07-1991 –, na sua redação originária, se referia a relação das atividades prejudiciais. Inicialmente, portanto, o reconhecimento de atividade especial era feito com base nos agentes nocivos e também com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, conforme previsão nos anexos ao regulamento previdenciário. Nessa situação, o segurado podia apresentar quaisquer meios de prova válidos, a exemplo dos antigos formulários instituídos pelo INSS e até mesmo da CTPS do empregado, além dos laudos técnicos, estes já exigidos nos casos de ruído e calor. O PPP foi instituído posteriormente e pode substituir o laudo ambiental. Novas modificações foram introduzidas a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995. O trabalho deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente. A exposição deverá ser efetiva a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física. Diferentemente do regimente anterior, que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses deve ser feita somente por meio de formulários do INSS, laudos técnicos (ruído e calor) e PPP. Posteriormente, a partir da Lei nº 9.528, de 10-12-1997, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deverá ser feita somente por meio do laudo técnico ambiental ou PPP (ou outro documento substitutivo). O INSS, para fins de disciplina interna da administração no âmbito do RGPS, editou várias instruções normativas a respeito da matéria. A IN INSS 128/2022 (e suas atualizações) dispõe com bastante riqueza de detalhes sobre o LTCAT e o PPP (artigos 276 e seguintes). O LTCAT é documento técnico da empresa. O PPP é documento técnico do trabalhador, geralmente empregado. O Laudo Técnico deve descrever a atividade, identificar os agentes prejudiciais à saúde e localizar possíveis fontes geradoras de insalubridade. Nos termos do artigo 277, são aceitos para complementar ou substituir o LTCAT os laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho. Ao se referir a Justiça do Trabalho, a norma disse menos do que queria ou deveria. É evidente que a prova pericial judicial no âmbito da Justiça Federal pode igualmente ser utilizada como prova direta ou emprestada pelo segurado, conforme o caso, se presentes os requisitos citados. Outros laudos e demonstrações ambientais também podem complementar ou substituir o LTCAT como meios de prova da atividade especial. O PPP, que se constitui em um histórico laboral do trabalhador, dispensa o LTCAT, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparada em laudo técnico. É oportuno citar, a respeito desses diversos meios probatórios, o julgamento por esta 7ª Turma da Apelação Cível n. 5001130-92.2022.4.03.6128. No voto da eminente Relatora, pode ser vista rica descrição dos diversos documentos técnicos que podem ser usados pelos segurados para cada período. “(...) Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (TRF da 3ª Região, Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128, 7ª Turma, Relatora a Desembargadora Federal Inês Virgínia) [destacamos] Ainda com relação aos meios de prova da atividade especial, é importante destacar o entendimento consolidado deste Tribunal no sentido de que “o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962- 34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)” [cf. AC 5009776-96.2017.403.6183] A Turma Nacional de Uniformização também edificou idêntica posição ao editar a Súmula 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Após essa exposição dos vários documentos previstos na legislação previdenciária que podem comprovar a atividade especial, é pertinente fazer também uma breve abordagem sobre a prova pericial. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento, a necessidade e oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (CPC, art. 371), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento. A perícia é um meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 156). Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...) Art. 464. (...). § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...) Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” De acordo com a norma processual citada, portanto, a perícia judicial não será deferida se houver outros meios de prova. Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial. Trago, por oportuno, o seguinte precedente da jurisprudência do TRF da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Preliminar de apelação acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001847-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) Por fim, também vale uma rápida abordagem sobre a prova testemunhal. A insalubridade e a periculosidade, conforme linguagem da legislação anterior, ou as condições especiais do trabalho que prejudiquem a saúde ou integridade física, conforme linguagem da legislação atual, não se provam, em princípio, por meio da prova testemunhal, porque constituem fato técnico. O fato técnico, diferentemente do fato comum, só se prova por documento ou por perícia. Sua existência e natureza são estabelecidas em norma técnica, editada com base em conhecimento e definição científica. A prova testemunhal poderia, quando muito, em caráter complementar, servir para comprovar, não a natureza do trabalho, se insalubre ou perigoso, mas o local, o setor e os períodos em que realizado. Mas mesmo essas informações devem constar dos registros funcionais. Daí ser o testemunho apenas uma prova subsidiária ou complementar de outras. Assim, não sendo o caso, o pedido de produção de prova testemunhal não deverá ser aceito. DO CASO CONCRETO. Verifica-se permanecer controvérsia acerca da alegada da especialidade dos intervalos laborais 01/09/1988 a 01/10/1988 (MONTE ARARAT), 12/12/1988 a 24/04/1990 (FUNDAÇÃO HOSPITAL ÍTALO BRÁS HUMBERTO), 21/05/1987 a 24/08/1987 (PROTCON MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS SEGURANÇA), 20/03/1990 a 10/10/1994 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE), 22/10/1990 a 22/11/1991 (INTERCLÍNICA PLANO DE SAÚDE), 01/09/1992 a 09/03/1995 (SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA), 22/04/1996 a 06/03/1997 (MATERNIDADE NOSSA SENHORA LOURDES), 23/07/1998 a 10/12/1998 (ESTADO DE SP), 10/08/1998 a 10/12/1998 (FUNDAÇÃO ADIB JATENE), 28/05/1999 a 09/10/2000 (ESTADO DE SP), 22/04/2002 a 31/03/2009 (OZEC – UNISA), 01/04/2009 a 15/08/2009 (ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA), 14/03/2011 a 13/03/2013 (MUNICÍPIO DE OSASCO), 01/09/2014 a 31/10/2014 (SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE), 27/04/2015 a 10/06/2015 (FUNDAÇÃO DO ABC), 01/08/2015 a 31/05/2016 (UNION COOPERATIVA DE TRABALHO), 06/04/2016 a 02/05/2016 (IESP), 24/05/2016 a 12/12/2016 (MUNICÍPIO DE OSASCO) e 20/04/2018 a 13/11/2019 (MUNICÍPIO DE OSASCO). Antes de se examinar a especialidade de cada período, cumpre analisar, preliminarmente, os períodos em que a parte autora laborou em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Dispõe a Constituição Federal: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019) Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. (Regulamento) Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...).” Dispõe a EC n. 103/2019: “Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. § 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos: I - o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos; II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” Dispõe a Lei Complementar n. 51, de 20-12-1985, a qual “dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)”: “Art.1º - O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. Art. 1o O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 152, de 2015) II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014) b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014) Art. 2º - Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969. Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.” Dispõe a Lei n. 8.213, de 24-07-1991: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.” A Previdência no Brasil está organizada da seguinte forma: “1. REGIMES DE PREVIDÊNCIA A Previdência no Brasil está organizada a partir dos seguintes Regimes de Previdência: De Caráter Obrigatório: - Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e Sistemas de Proteção Social dos Militares (SPSM) De caráter complementar (facultativo) - Regime de Previdência Complementar O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é o regime de caráter contributivo e filiação obrigatória a todos aqueles que exercem atividade remunerada no país, desde que não vinculados a regime próprio de previdência, e possui como entidade gestora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal atualmente vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS). O RGPS é regido por um conjunto de regras, cujos principais vetores constam do art. 201 da Constituição Federal, relativas à Previdência Social, como parte do Sistema de Seguridade Social do Brasil, ao lado da Assistência Social e da Saúde. As Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, disciplinam, respectivamente, as regras dos planos de custeio e de benefícios do RGPS. Os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), por sua vez, são aqueles instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, que assegura, por lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, e devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas trazidas na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes. O Ministério da Previdência Social, por intermédio do seu Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público (DRPPS), exerce as competências de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os RPPS, além de estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para seu funcionamento conforme art. 9º da Lei nº 9.717/1998, que foi expressamente recepcionada como Lei Complementar pela EC nº 103/2019. O Regime de Previdência Complementar (RPC), conforme expresso no art. 202 da Constituição Federal, é o regime de caráter complementar e facultativo, organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral e aos Regimes Próprios de Previdência, possuindo regras específicas estabelecidas pelas Leis Complementares n.ºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e por demais normativos. Dada a sua natureza complementar e facultativa, o tempo de filiação a RPC não é considerado tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, prevista no art. 201, §§ 9º e 9º-A, da CF/1988, que somente engloba o Regime Geral de Previdência Social, os regimes próprios de previdência social e o tempo de serviço militar, cumprido nos Sistemas de Proteção Social dos Militares (SPSM). (...).” (Guia aos RPPS sobre a Certidão de Tempo de Contribuição, MPS, 1ª. edição, novembro de 2023, p. 2). Conforme se pode ver, é considerado tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, aquele que engloba somente o RGPS, os RPPS e o tempo de serviço militar cumprido nos SPSM. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre o RGPS e os RPPS, e destes entre si, se dá por meio da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição, documento oficial emitido a pedido do trabalhador ou servidor pelo regime de previdência em que se deu o cumprimento do labor e houve o pagamento de contribuições. Sobre a CTC, o Guia aos RPPS assim destaca de maneira didática: “2. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) 2.1 DEFINIÇÃO A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento que comprova os períodos em que um trabalhador esteve filiado a determinado regime de previdência (regime de origem), e os salários correspondentes, com a finalidade de comprovação desse tempo e das demais informações nela contidas em regime distinto, no qual o trabalhador irá requerer o benefício previdenciário (regime instituidor). Portanto a CTC é o documento oficial para fins de comprovação de tempo de contribuição, que deve ser requerida pelo trabalhador/servidor na unidade gestora do regime de previdência em que ele cumpriu determinado tempo de labor e nele verteu as contribuições previdenciárias, para ser fornecida ao INSS ou unidade gestora do RPPS, a qual ele se encontra vinculado no momento que cumpre as regras de aposentadoria a ele aplicáveis e onde irá requerer o seu benefício. 2.2 OBJETIVO A CTC é o instrumento que viabiliza a previsão contida no §9º do art. 201 da CF/1988, isto é, a contagem recíproca de tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. Ela também é aplicável ao tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da CF/1988, conforme o 9º-A do art. 201 da CF/1988, e o tempo de contribuição ao RGPS e os regimes próprios de previdência social, viabilizando a contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, sendo a compensação financeira apurada entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. Com isso, ela se presta a duas finalidades: Permitir que o trabalhador/servidor possa cumprir o seu tempo de contribuição em regimes de previdência ou sistemas de proteção social distintos, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou do serviço militar, e aproveitá-lo no regime no qual irá se aposentar ou requerer a inativação militar; e, Assegurar que o RGPS, os regimes próprios e os sistemas de proteção social dos militares e esses entre si possam se compensar financeiramente, proporcionalmente ao tempo de contribuição que o trabalhador/servidor cumpriu em cada regime, e de acordo com as regras de aposentadoria ou inativação que lhe são aplicáveis, proporcionando o financiamento mais equânime dos proventos de cada segurado. 2.3 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A legislação que trata da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição e da Compensação Previdenciária contempla os diferentes regimes de previdência, havendo as normas que tratam da matéria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, relativas aos procedimentos junto ao INSS, assim como as normas gerais aplicáveis aos regimes próprios, que deverão ser complementadas, dentro da competência regulamentar de cada ente federativo que possui RPPS, conforme previsto nos arts. 24, 30, inciso I, e 40 da CF/1988. É importante que as normas do RGPS sejam conhecidas também pelos gestores do RPPS, não apenas para fins de orientação dos seus segurados, mas especialmente como parte do processo de emissão e homologação das Certidões, viabilizando a contagem do tempo de contribuição e compensação previdenciária de forma qualificada e, tanto quanto possível, otimizando o trâmite necessário. As normas sobre Certidão de Tempo de Contribuição para o Regime Geral de Previdência Social Como já informado anteriormente, a previsão da contagem recíproca e compensação financeira entre os regimes, consta do art. 201, § 9º e 9º-A, da CF/1988. É dele que a Lei nº 8.213, de 1991, retira o seu fundamento de validade para estabelecer as regras para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, assegurando a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, e a compensação financeira entre eles. A matéria é tratada nos seus artigos 94 a 99, estando a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) prevista no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991. Dentro do escopo dessa legislação, estão definidas importantes regras relativas à CTC, conforme informado abaixo: É vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto nas situações já elencadas na lei, entre as quais está a figura do segurado empregado à qual o servidor está equiparado; A CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor titular de cargo efetivo; É vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; Para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas nos §§ 4º-A,4º-Be 4º-C do art. 40 e no §1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (...). (Guia, p. 5-6) No âmbito do RGPS, a emissão da CTC está disciplinada atualmente nos artigos 511 e 512 da IN PRES/INSS n. 128/2022. A disciplina normativa sobre a CTC para os RPPS está contemplada na Lei n. 9.717/1998 e Portaria MTP n. 1.467, de 02-06-2022. É oportuno destacar do “Guia” a seguinte passagem sobre o tempo especial perante o regime previdenciário de origem: “A previsão do art. 96, inciso IX, da Lei nº 8.213, de 1991, determina que as CTC emitidas pelo regime previdenciário de origem como tempo especial não farão qualquer conversão desse tempo em comum, apenas informarão os períodos de contribuição, discriminando os períodos de tempo especial de data a data. Nessa situação, a perícia do regime instituidor do benefício apenas atestará a natureza de tempo especial do período laborado no próprio regime, acolhendo o reconhecimento do tempo especial informado na CTC do regime de origem. A partir desse momento, a concessão da aposentadoria especial se dará dentro das regras de benefícios vigentes no Ente instituidor.” A aludida Portaria MTP n. 1.467, de 02-06-2022, a qual “disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019”, assim dispõe a respeito: “Art. 173. O tempo especial certificado pelo RPPS de origem de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme art. 188, exercido até 12 de novembro de 2019, poderá ser convertido em tempo comum para efeitos da contagem recíproca no regime instituidor a qualquer tempo, observado o disposto no art. 172. (...). CAPÍTULO IX COMPROVAÇÃO DO TEMPO E DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 182. Para fins de contagem recíproca e compensação financeira previstas nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição deverá ser comprovado por: I - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora, limitada ao período de vinculação a este regime, ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando se referir a tempo de contribuição no RGPS; e II - por Certidão de Tempo de Serviço Militar, fornecida pelo órgão responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM, quando for o caso de tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal. § 1º O ente federativo expedirá a CTC ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar mediante requerimento formal do ex-segurado de RPPS, do ex-militar ou do beneficiário de pensão por morte. § 2º Até que seja instituído sistema integrado de dados que permita a emissão eletrônica de CTC, a certidão deverá ser digitada e conterá numeração única no ente federativo emissor, não podendo conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seu desfecho. § 3º A contagem recíproca no RPPS aplica-se à hipótese de concessão de pensão por morte se, no cálculo desse benefício, for computado o tempo de contribuição do segurado aos regimes previdenciários segundo as normas do regime instituidor, a exemplo do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. (Incluído pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024) § 4º Na hipótese de invalidação da relação jurídica de filiação do segurado ao RPPS, por qualquer forma, serão mantidos os períodos de contribuição ao RPPS, assegurada a contagem recíproca do 84 tempo de contribuição enquanto o vínculo esteve vigente, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição, mediante emissão de CTC. (Incluído pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024) Art. 183. Para fins de concessão de aposentadoria ou inativação militar, com utilização de contagem recíproca de tempo de contribuição ou de tempo de serviço militar, só poderá ser aceita CTC emitida por RPPS, pelo RGPS ou, no caso das atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, a Certidão de Tempo de Serviço Militar expedida no âmbito do SPSM. Art. 184. É vedada a contagem recíproca, por RPPS, de tempo de contribuição ao RGPS sem a emissão da CTC correspondente pelo INSS, ainda que o tempo referente ao RGPS tenha sido prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de que trata o § 3º do art. 188, o tempo de contribuição comum ao RGPS prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor, averbado automaticamente pelo ente até 18 de janeiro de 2019, poderá ser contado para fins de concessão de benefícios no RPPS a qualquer tempo, utilizando-se, como comprovação para fins de compensação financeira, certidão específica conforme modelo constante do Anexo XIII. (Redação dada pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024). Original: Parágrafo único. O tempo de contribuição comum ao RGPS prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor, averbado até 18 de janeiro de 2019, poderá ser contado para fins de concessão de benefícios e a comprovação para fins de compensação financeira se dará por meio de certidão específica, conforme modelo constante do Anexo XIII. Art. 185. O setor competente da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS ou para o SPSM à vista dos assentamentos funcionais do segurado ou do militar. Art. 186. Após as providências de que trata o art. 185, a unidade gestora do RPPS, o órgão de origem do segurado ou o órgão gestor do SPSM, quando se tratar de militar, deverá emitir a CTC ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar constando, obrigatoriamente, no mínimo: I - órgão expedidor; II - nome do segurado ou militar, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo ou patente, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; III - período de contribuição ao RPPS ou ao SPSM, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS ou ao SPSM de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração; VII - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor; IX - indicação da lei que garanta ao segurado ou ao militar a concessão de aposentadorias, transferência para inatividade e pensão por morte; X - relação das bases de cálculo de contribuição por competência, inclusive as correspondentes ao décimo terceiro salário ou gratificação natalina, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da 85 aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo; e XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso de a certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo de origem. § 1º Constará da CTC emitida para o segurado que ocupou o cargo de professor, a discriminação do tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme definição constante do § 1º do art. 164. § 2º O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Bases de Cálculo de Contribuição constantes nos Anexos IX e X. § 3º As assinaturas necessárias na CTC poderão ser eletrônicas, mediante utilização de certificação digital. Art. 187. Na apuração das bases de cálculo de contribuição prevista no inciso X do caput do art. 186, deverá ser observada a legislação vigente em cada competência a ser discriminada, bem com as alterações das bases de cálculo que tenham ocorrido, em relação às competências a que se referirem. § 1º Entende-se como base de cálculo os valores da remuneração ou subsídio utilizado como base para a contribuição do segurado ao regime previdenciário ou ao sistema de proteção social a que esteve filiado. § 2º Na ausência de informação de base de cálculo de contribuição do segurado ou militar, nas competências a partir de julho de 1994, a relação tomará por base o valor do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo segurado ou da remuneração do militar; ou da remuneração equivalente ou semelhante; ou piso remuneratório local; ou o salário mínimo mensal; nesta ordem. Art. 188. Para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas nos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4ºC do art. 40 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, cumprido em qualquer época, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC, sem conversão em tempo comum e discriminados de data a data, em campo próprio da CTC, conforme Anexo IX. § 1º Ressalvados os casos de ex-segurados amparados em decisão judicial, observados os limites nela estabelecidos, o ente de origem reconhecerá o tempo de contribuição de natureza especial cumprido no RPPS a qualquer tempo e emitirá a CTC com essa informação apenas nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024). Original: § 1º A informação na CTC sobre o tempo de contribuição reconhecido pelo regime de origem como tempo de natureza especial, está restrita às seguintes hipóteses e períodos, ressalvados os casos de segurados amparados em decisão judicial, a qualquer tempo, nos limites nela estabelecidos: I - segurado com deficiência: a) da União, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme art. 22 dessa Emenda; ou b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a partir da vigência da Lei Complementar editada conforme atribuição do § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal; II - segurado titular do cargo de policial regido pela Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985; 86 III - segurado titular do cargo de policial e de agente penitenciário ou socioeducativo: a) da União, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme o inciso I do § 2º do art. 10 dessa Emenda; ou b) dos Estados e do Distrito Federal a partir da vigência da Lei Complementar editada conforme atribuição do § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal; IV - segurado em exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos limites da Súmula Vinculante nº 33: a) da União, até a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; ou b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até a vigência da Lei Complementar editada conforme atribuição do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal; e V - segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes: a) da União, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme o inciso II do § 2º do art. 10 dessa Emenda; ou b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a partir da vigência da Lei Complementar editada conforme atribuição do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal. § 2º No reconhecimento do tempo de natureza especial a ser incluído na CTC, será obedecido o disposto: I - no Anexo V, quanto ao tempo cumprido pelos segurados de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º, ou pelos amparados em decisão judicial que determine a aplicação da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013; II - no Anexo IV, quanto ao tempo de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 1º; III - no Anexo III, quanto ao tempo cumprido pelos segurados da União de que trata a alínea “a” do inciso V do § 1º e dos segurados dos entes que adotarem as mesmas regras; e IV - na legislação do ente federativo editada conforme competências atribuídas pelos §§ 4º-A, § 4º-B e § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal. §3º A averbação e cômputo, pelo RPPS instituidor do benefício, de tempo de natureza especial exercido com filiação a outro RPPS ou ao RGPS, serão feitos somente por CTC emitida pelo regime de origem, inclusive se esse tempo foi prestado ao ente federativo instituidor a qualquer tempo, mas com filiação ao RGPS. (Redação dada pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024). Original: § 3º O reconhecimento, pelo RPPS instituidor do benefício, de tempo de natureza especial exercido com filiação a outro RPPS ou ao RGPS será feito somente por CTC, inclusive se o tempo de natureza especial tenha sido prestado ao ente federativo instituidor a qualquer tempo, mas com filiação ao RGPS. § 4º Na hipótese de que trata o inciso I, b, do § 1º, por não haver norma geral aplicável à aposentadoria com idade e tempo de contribuição diferenciados para os segurados dos RPPS com deficiência, o ente federativo somente poderá emitir ou averbar CTC do segurado nessa condição, que contemplará todo o tempo especial exercido, depois de editar a lei complementar de que trata o § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal, que assegure esse benefício para seus servidores ativos, ressalvado o amparo em decisão judicial expressa. (Incluído pela Portaria MPS nº 1.180, de 16/04/2024) 87.” Ao tratar da disciplina sobre a emissão da CTC com tempo pelos RPPS, destaca o “Guia” as seguintes orientações: “2.7 EMISSÃO DE CTC COM TEMPO ESPECIAL PELOS RPPS A emissão da Certidão de Tempo de Contribuição dos segurados nas situações previstas no art. 40, §4ºA, 4º-B e 4º-C, da CF/1988 deverão observar, como regra geral, a disciplina do art. 188 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, devendo os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, cumprido em qualquer época, ser incluído nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data, mas sem conversão em tempo comum. É importante que a unidade gestora do RPPS na condição de regime de origem atente para o disposto no §1º do art. 188 da PortariaMTP nº 1.467, de 2022, quando do reconhecimento da informação na CTC sobre o tempo de contribuição como tempo de natureza especial, ressalvando os casos de segurados amparados em decisão judicial, a qualquer tempo, quando a informação se dará nos termos e limites nela estabelecidos. O ente de origem reconhecerá o tempo de contribuição de natureza especial cumprido no RPPS a qualquer tempo e emitirá a CTC com essa informação apenas nas seguintes hipóteses.” Consoante todo o exposto, verifica-se que cabe ao RPPS de origem, perante o qual o servidor cumpriu o tempo de labor, certificar o tempo de contribuição como tempo especial, sem a conversão em tempo comum, para fins de contagem recíproca, dentro das hipóteses legais estabelecidas. Certificado o tempo de contribuição especial, materializado na CTC, cabe ao RGPS, a quem é solicitada a averbação do tempo especial, aceitá-la, se em termos, e processá-la para o fim de concessão do benefício postulado. A falta de certificação do tempo especial redunda na contagem, perante o RGPS, do período informado como tempo comum. No caso dos autos, de acordo com a inicial, a parte autora alega que esteve exposta a agentes nocivos nos períodos de 20/03/1990 a 10/10/1994 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE) de 28/05/1999 a 09/10/2000 (ESTADO DE SP). Juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelo órgão gestor do RPPS e a Certidão de Tempo de Contribuição, em que se certifica o exercício do labor. Pediu, ao final, o reconhecimento do período especial e seu cômputo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor fundamenta o pedido na norma do Regulamento da Previdência Social que tratava como especial, por enquadramento em categoria profissional, o labor como vigia, guarda e outras ocupações. Embora não seja o caso de recusa da CTC, o INSS não se obriga a averbar o tempo como especial, uma vez que cabe ao regime de origem o reconhecimento e a certificação, de acordo com a disciplina normativa própria, conforme já salientado. O INSS, órgão concessor do benefício postulado, não reconhece atividade especial exercida no RPPS, regime de origem, ainda que se possa aplicar, por falta de regra própria, as normas do RGPS. A certificação da atividade especial exercida no RPPS, repita-se, cabe a este, por meio de seus órgãos gestores. Por isso mesmo, o ex-servidor deve solicitar ao gestor do RPPS a certificação do tempo de contribuição, com a inclusão de tempo especial, sem conversão em tempo comum, na forma da legislação de regência, a exemplo do que preceitua o artigo 188, § 1º, II e III, e anexo IX, da citada Portaria MTP 1.467/2022. Negado o pedido, terá a via judicial própria, em Juízo competente. Neste caso, o RPPS é o regime de origem e o competente administrativamente para certificar o cumprido labor especial. O INSS, porque não lhe cabe reconhecer e certificar atividade especial exercida em outro regime de previdência, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Dessa forma, extingo parte da ação, sem julgamento do mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam relativamente ao reconhecimento das atividades especiais exercidas no Secretaria de Estado de Saúde (20/03/1990 a 10/10/1994) e no Estado de São Paulo (28/05/1999 a 09/10/2000) Antes de examinar a especialidade de cada período, cabe breve exposição dos seguintes agentes nocivos. DOS AGENTES BIOLÓGICOS MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO, ao tratar do tema “ATIVIDADE EM HOSPITAIS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO CUIDADO DA SAÚDE”, ensina o seguinte: “São considerados insalubres os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana. É certo que as infecções hospitalares trazem risco, tanto para os pacientes como para os trabalhadores da área de saúde que atuam em hospitais, ambulatórios e clinicas. (...). Ao laborar no ramo de atividade hospitalar ou em outras atividades nas mesmas condições do profissional da área de saúde, o trabalhador pode ser exposto aos agentes biológicos, como vírus e bactérias, por contato com pacientes, podendo a atividade exercida ser enquadrada como especial. O Decreto 53.831/1964, no código 1.3.2 classifica como especial os ´trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes’. O código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, relaciona os ‘trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes...`. O código 3.0.1, letra a, Anexo IV ao Decreto 2.172/1997, relaciona os ‘trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados’ e no Código 3.0.1, alínea a, do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 relaciona os ‘trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados’. (...). É notório o fato de que o ambiente hospitalar e outros similares são insalubres, expondo os trabalhadores a riscos diversos, potencialmente causadores de danos à saúde. (...). Em geral a exposição pode ocorrer em hospitais e demais estabelecimentos de saúde; entretanto, esses ambientes não são exclusivos, podendo haver a exposição em outros locais. (...). A legislação não definiu o que compreende por estabelecimento de saúde, pelo que estão incluídos hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios de exames, e outros que objetivam atendimento à saúde humana. É certo que existem outros ambientes em que o trabalhador pode estar exposto a agentes nocivos insalubres, quando trabalhar atendendo ao público. Entendemos que, se ao trabalhar com atendimento ao público, o segurado estiver exposto a agentes infecto-contagiosos, por quaisquer meios, tem direito ao cômputo do tempo de serviço como especial. (...). Considerou-se que na limpeza de banheiro em universidade, consistindo a atividade na higienização e coleta de lixo, o trabalhador está exposto a agentes biológicos classificados como ´lixo urbano`, hipótese relacionada no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. (...). O pagamento do adicional de insalubridade é prova da natureza especial das atividades desenvolvidas. Conforme exposto, a jurisprudência hodierna tem se posicionado no sentido de que a lista de atividades insalubres previstas nos anexos do RBPS não é taxativa, mas exemplificativa. Nesse sentido cabe o reconhecimento como tempo de serviço especial, quando o segurado comprovar a exposição aos agentes nocivos, ainda que não descritos nos regulamentos. (...).” (Em APOSENTADORIA ESPECIAL, Regime Geral da Previdência Social, Editora Juruá, 12ª ed., 2023, p. 369-371) (destacamos) Como se vê, portanto, podem expor o segurado aos agentes biológicos tanto os trabalhos desempenhados pelos profissionais em hospitais e outros estabelecimentos de saúde quanto os trabalhos realizados pelos profissionais da área de limpeza e higienização. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização edificou idêntico entendimento, ao editar a Súmula 82, assim enunciada: “Súmula 82 Órgão Julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Data do Julgamento 19/11/2015 Data da Publicação DOU DATA: 30/11/2015 PG:00145 Enunciado O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.” É oportuno citar, ainda, precedente da jurisprudência do TRF da 3ª Região também consolidada no mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. AGENTES BIOLÓGICOS.ANÁLISE QUALITATIVA. AUXILIAR DE LIMPEZA. AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. (...) - O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes. - A exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes. - A exposição aos citados agentes biológicos é inerente às funções exercidas em ambiente hospitalar ou de saúde, de modo que, ainda que a parte autora tenha exercido função de auxiliar de limpeza, consta do PPP que esteve exposta aos agentes biológicos em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes. - No caso concreto, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 01/06/1984 a 25/02/1986, 01/04/1996 a 01/08/2000, 02/01/2001 a 31/08/2005 e 01/08/2006 a 22/04/2010. - Diante do período comum e dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados em relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 31/10/2019, o total de 30 anos de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. - No caso em comento, os períodos de labor especial foram comprovados no curso do processo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001618-89.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 27/10/2023) (destacamos) Assim, de acordo com a disciplina normativa e jurisprudência consolidada, é especial a atividade laboral em que o trabalhador, na execução de suas tarefas, esteja em contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou manuseia materiais e produtos infecto-contagiantes ou contaminados. Em se tratando de agentes biológicos, não se requer prova de todo o tempo de permanência e habitualidade, mas do risco efetivo da exposição aos agentes nocivos. Nesse sentido, ao julgar o Pedilef 50025992820134047013, a TNU proclamou o seguinte: “(...). 6. Quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, também é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o risco de exposição. (...).” Em sequência, passa-se à análise dos demais períodos controvertidos. DOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS 21/05/1987 a 24/08/1987: conforme a Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID – 153862437, fls. 09), a parte autora trabalhou na função de vigia, junto à empresa PROTCON MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS SEGURANÇA, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, no código 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64. Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período. 01/09/1988 a 01/10/1988: conforme a Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID – 266621322, fls. 11), a parte autora trabalhou na função de atendente de enfermagem, junto à empresa MONTE ARARAT, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional no código 2.1.3, anexo IV, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3, anexo II, do Decreto 83.080/79. Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período. 12/12/1988 a 24/04/1990: conforme a Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID – 266621322, fls. 12), a parte autora trabalhou na função de atendente de enfermagem, junto à FUNDAÇÃO HOSPITAL ÍTALO BRÁS HUMERTO, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional no código 2.1.3, anexo IV, do Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3, anexo II, do Decreto 83.080/79. Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período. 23/07/1998 a 09/12/1998: apesar de a parte autora afirmar que exerceu atividades concomitantes no Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, conforme consta na Certidão de Tempo de Contribuição (ID 266623686), e na Prefeitura Municipal de São Paulo, o único Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado (ID 266623685, fls. 01/02) revela que, embora ocupasse o cargo de auxiliar de enfermagem, as atividades efetivamente desempenhadas eram de natureza estritamente administrativa. Entre elas, destacam-se a entrega de documentos entre as unidades da AR-CS, leitura do Diário Oficial, recorte e colagem de publicações e confecção de ofícios. De toda forma, a simples leitura das atribuições descritas permite concluir, sem margem para dúvidas, que a parte autora, durante o período em que exerceu a função de auxiliar de enfermagem, não esteve exposta a agentes biológicos nocivos à saúde. Trata-se, portanto, do exercício de atividades administrativas, caracterizadas como de natureza comum. 22/04/2002 a 31/03/2009: conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 266623684, fls. 01/02), a autora desempenhou a função de enfermeiro, junto à empresa ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE COM EXCELÊNCIA E CIDADANIA, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos enquadrados nos códigos 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período. 14/03/2011 a 13/03/2013, 24/05/2016 a 12/12/2016 e 20/04/2018 a 20/06/2018: conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 266623683, fls. 01/03), a autora desempenhou a função de enfermeiro, junto à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO, exposta a vírus, fungos e bactérias, agentes nocivos enquadrados nos códigos 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Portanto, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos. 22/10/1990 a 22/11/1991 (INTERCLÍNICA PLANO DE SAÚDE), 22/04/1996 a 06/03/1997 (MATERNIDADE NOSSA SENHORA LOURDES), 10/08/1998 a 10/12/1998 (FUNDAÇÃO ADIB JATENE), 01/04/2009 a 15/08/2009 (ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA), 01/09/2014 a 31/10/2014 (SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE), 27/04/2015 a 10/06/2015 (FUNDAÇÃO DO ABC), 01/08/2015 a 31/05/2016 (UNION COOPERATIVA DE TRABALHO) e 06/04/2016 a 02/05/2016 (IESP), 21/06/2018 a 13/11/2019 (PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO): a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial, uma vez que não apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou o laudo técnico que demonstrasse sua exposição a agentes nocivos. Portanto, os períodos são comuns. Observo que a parte autora a anexou na apelação novos documentos aos autos para comprovar a especialidade dos períodos. Nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, admite-se a juntada posterior de documento que se tornou acessível após a petição inicial ou contestação, comprovando a parte autora o motivo que a impediu de fazer a juntada em momento anterior. Vejamos o teor do dispositivo: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. De acordo com a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. 3ª edição, 2018, página 776), o dispositivo consagra entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado no sentido de permitir a juntada extemporânea do documento desde que a parte justifique, demonstrando que não existem má-fé e a deslealdade em tal prática. No caso dos autos, não está suficientemente justificada a indisponibilidade dos novos PPP’s que a parte autora pretende anexou, tratando-se de inovação processual não admitida pelo ordenamento jurídico. Conclusão: reconhece-se a especialidade apenas dos períodos de 21/05/1987 a 24/08/1987, 01/09/1988 a 01/10/1988, 12/12/1988 a 24/04/1990, 22/04/2002 a 31/03/2009, 14/03/2011 a 13/03/2013, 24/05/2016 a 12/12/2016 e 20/04/2018 a 20/06/2018, nos termos da legislação vigente à época de cada vínculo. Uma vez que os períodos especiais reconhecidos na sentença foram integralmente mantidos no acórdão e, levando em conta que não houve a concessão de aposentadoria na decisão de primeiro grau, torna-se incabível proceder à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento aos recursos. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal