Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: UNIAO CULTURAL E EDUCACIONAL DE ANGELES Advogado do(a)
EXECUTADO: MILENA DOS SANTOS GOMES - SP421044 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002161-19.2013.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba INDEFIRO o pedido de desbloqueio. A parte executada formulou petição às pedindo a liberação da restrição sobre os veículos bloqueados, argumentando que não havia motivo para a constrição permanecer, já que o débito estava parcelado. O exequente manifestou a sua discordância pelo desbloqueio. Ocorre que o STJ entende que é legítimo manter a penhora realizada previamente ao parcelamento do débito: “(...) O parcelamento do crédito tributário, com fundamento nos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento. (...) STJ. Corte Especial. AI no REsp 1266318/RN, Rel. p/ Acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 06/11/2013.” A suspensão da exigibilidade não tem a força para desconstituir os atos já praticados. A suspensão determina apenas a manutenção do status atual. Nenhum novo ato pode ser praticado (os atos de cobrança estão paralisados). Isso não significa, contudo, que os atos praticados antes foram equivocados ou que já devam ser desfeitos. Se o mero parcelamento tivesse o condão de liberar os bens penhorados na execução, isso poderia ser utilizado como artifício malicioso para devedores aderirem ao parcelamento, pagarem a primeira parcela, terem liberado seus bens e depois deixarem de pagar as parcelas restantes. Em vista do requerimento apresentado pela exequente informando parcelamento determino a suspensão/sobrestamento do processo até manifestação expressa em termos de prosseguimento do feito, não cabendo a este Juízo o controle de prazos de suspensão/sobrestamento, motivo pelo qual deve a parte exequente requerer a reativação do feito quanto for de seu interesse. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 19 de julho de 2022.