Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: MARCO ANTONIO RIPA SOBRINHO TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE NAZARI - PR90390 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0031424-36.2011.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Foi deferida a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 24.729 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel/SP (pg. 83 do ID 42712386). Juntada certidão de penhora dos imóveis via ARISP (pg. 86/91 do ID 42712386). Veio a terceira interessada LILIAN BARBOSA DA SILVA informar o pagamento integral da dívida, juntando, inclusive, recibos de pagamento, e requereu a extinção do presente processo (ID 53947896). Em seguida, a parte exequente confirmou o pagamento e requereu a extinção do feito com base no art. 924, II do CPC (ID 170600797). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista as manifestações consonantes, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. As custas processuais são devidas pela parte executada, eis que deu causa à propositura da ação. Todavia, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda n. 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00), deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração, observando também que o executado sequer compareceu aos autos. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido, deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. No mais, destituo a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 24.729 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel/SP, efetuada às pg. 86/91 dos autos digitalizados no ID 42712386. As custas e emolumentos devidos ao Oficial de Registro de Imóveis recairão sobre a parte que deu causa à penhora, no caso o executado, pois, como dito, deu causa à propositura da presente demanda. Assim, requisite-se ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel/SP, servindo cópia da presente como ofício, o levantamento da constrição que recaiu no imóvel de matrícula n. 24.729, informando-lhe que a questão do pagamento de custas e emolumentos deverá ser resolvida entre o Cartório e a parte interessada, não cabendo a este Juízo servir como intermediário. Cabe ao cartório, uma vez recebida a ordem de cancelamento, dar-lhe cumprimento ou mantê-la em arquivo até que o interessado proceda ao pagamento dos emolumentos, podendo, neste caso, por seus próprios meios, comunicá-lo para esse fim, ciente de que este Juízo não intervirá. Por outro lado, cabe à parte executada diligenciar junto ao respectivo Cartório, sobre a necessidade de pagamento dos emolumentos. No mesmo sentido, providencie a Secretaria o necessário ao desbloqueio do veículo GMC/6150, placa CZM 8630, no sistema RENAJUD, com bloqueio efetivado na pg. 30 dos autos digitalizados no ID 42712386. Caso necessário, oficie-se ao DETRAN solicitando o desbloqueio do veículo GMC/6150, placa CZM 8630, servindo a presente como ofício, podendo ser enviado por correio eletrônico. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a exequente e a terceira interessada constante nos autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal
25/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2022, 19:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença