Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ BARBOSA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP196667 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005922-68.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ BARBOSA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP196667 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que há saldo a ser pago, pois não houve uma apreciação no que tange à correta aplicação da taxa Selic, quanto ao período compreendido entre a data de expedição do precatório até o efetivo pagamento, eis que não foram observados os termos do artigo 3º da EC nº 113/2021 para juros e correção monetária. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, tendo em vista a incompetência do juízo da execução para apreciar a pretensão deduzida pelo recorrente. Em suas razões recursais, o agravante defende, em suma, que a questão suscitada em seu agravo de instrumento - expedição de precatório complementar para pagamento de diferenças relativas a juros e correção monetária, sob o argumento de que que a aplicação de índice de correção incorreto pelo E. Tribunal resultou no pagamento de valor a menor - é de índole jurisdicional e não administrativa, motivo pelo qual o juízo da execução é competente para analisá-la. O INSS, embora intimado, não apresentou resposta. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005922-68.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ BARBOSA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP196667 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que há saldo a ser pago, pois não houve uma apreciação no que tange à correta aplicação da taxa Selic, quanto ao período compreendido entre a data de expedição do precatório até o efetivo pagamento, eis que não foram observados os termos do artigo 3º da EC nº 113/2021 para juros e correção monetária. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, tendo em vista a incompetência do juízo da execução para apreciar a pretensão deduzida pelo recorrente. Em suas razões recursais, o agravante defende, em suma, que a questão suscitada em seu agravo de instrumento - expedição de precatório complementar para pagamento de diferenças relativas a juros e correção monetária, sob o argumento de que que a aplicação de índice de correção incorreto pelo E. Tribunal resultou no pagamento de valor a menor - é de índole jurisdicional e não administrativa, motivo pelo qual o juízo da execução é competente para analisá-la. O INSS, embora intimado, não apresentou resposta. É o breve relatório. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos recursais para a sua admissibilidade. No mérito, verifico que o recurso não comporta provimento. Conforme consignado na decisão agravada, o exequente interpôs recurso, no qual requer, em síntese, a reforma da decisão de origem para incidir a SELIC desde a expedição do precatório até seu efetivo pagamento, aplicando-lhe ao caso os termos do art. 3º, da EC 113/2021, ou, subsidiariamente. Em suas razões recursais, o agravante defende, em suma, que a questão suscitada em seu agravo de instrumento - expedição de precatório complementar para pagamento de diferenças relativas a juros e correção monetária, sob o argumento de que que a aplicação de índice de correção incorreto pelo E. Tribunal resultou no pagamento de valor a menor - é de índole jurisdicional e não administrativa, motivo pelo qual o juízo da execução é competente para analisá-la. Como se vê, o saldo remanescente que o agravante diz existir teria origem numa alegada atualização equivocada do precatório, atualização esta que foi levada a efeito pela Presidência desta C. Corte. Sendo assim, mister se faz concluir que não se discute, in casu, o critério de atualização adotado na conta homologada, mas sim o critério utilizado pelo Tribunal para atualizar o valor dela constante e inserido no ofício requisitório, razão pela qual a pretensão aqui deduzida não se insere na competência do juízo da execução, mas sim da Presidência desta Corte. Nesse sentido, tem se manifestado esta C. Turma: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Não cabe ao juízo da execução decidir sobre a atualização do crédito exequendo no período posterior à data da conta. A atividade jurisdicional do juízo da execução se encerra com a homologação da conta e a expedição do ofício requisitório. A partir daí, a atualização cabe única e exclusivamente à Presidência do Tribunal, donde se conclui que a pretensão aqui deduzida deveria ter sido veiculada junto ao Presidente desta Corte. 2. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido por fundamento diverso. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006410-46.2000.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE AS DATAS DA CONTA HOMOLOGADA E DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULADA. 1 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros. 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período compreendido entre as datas da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. 3 - No que se refere à correção monetária do crédito, é clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que eventual impugnação quanto a esse tema, deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal, e não ao Juízo da execução. Precedente. 4 - Apelação do exequente parcialmente provida. Sentença de extinção da execução anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006520-78.2010.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020) Não se pode olvidar, pois, que, nos termos da Súmula 311/STJ, “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”, mas sim administrativa, de sorte que a insurgência deduzida pelo agravante na origem e neste agravo de instrumento não pode ser resolvida pelo juízo da execução, mas sim na seara administrativa. Por isso, a decisão agravada consignou que caberia ao recorrente, se assim o desejar, deduzir a pretensão apresentada ao MM Juízo de origem junto à Presidência desta Corte. Nesse cenário e considerando que a decisão agravada está em sintonia com a Súmula 311/STJ e com a jurisprudência desta C. Turma, de rigor o desprovimento do agravo interno. Acresça-se que a pretensão deduzida pelo agravante contraria o entendimento firmado pelo E. STF ao apreciar o tema 1.335: " Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005922-68.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. TEMA 1.335/STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a apelação manejada contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença. O exequente pleiteia a incidência da taxa SELIC entre a data de expedição do precatório e o efetivo pagamento, alegando saldo remanescente decorrente de erro na atualização do precatório, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o juízo da execução é competente para apreciar a pretensão relativa à atualização do precatório; e (ii) verificar a aplicabilidade da taxa SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo da execução não é competente para analisar questões relativas à atualização de precatórios após a expedição do ofício requisitório, pois tal atividade é administrativa e cabe à Presidência do Tribunal, conforme previsto no art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do CJF e na Súmula 311/STJ. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que, após a homologação da conta e a expedição do precatório, eventuais impugnações relacionadas à correção monetária ou aos juros devem ser direcionadas ao Presidente do Tribunal, e não ao juízo da execução. O STF, no julgamento do Tema 1.335, fixou a tese de que não incide a taxa SELIC no prazo constitucional de pagamento de precatórios previsto no § 5º do art. 100 da Constituição, afastando a aplicabilidade do art. 3º da EC nº 113/2021 no caso concreto. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, do STF e desta Corte, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O juízo da execução é incompetente para apreciar questões relativas à atualização de precatórios, cabendo tal matéria à Presidência do Tribunal, conforme Súmula 311/STJ e art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do CJF. Não incide a taxa SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição, conforme fixado no Tema 1.335/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução nº 168/11 do CJF, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.335, RE nº 1287064/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.03.2023; STJ, Súmula nº 311; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0006410-46.2000.4.03.6114, Rel. Des. Federal Vanessa Vieira de Mello, j. 27.09.2023. Ementa-cjf ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL