Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FOTOPTICA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCUS MONTANHEIRO PAGLIARULI GARINI - SP236603, ODAIR ZENAO AFONSO - SP41774, KARLA MEDEIROS CAMARA COSTA - SP172187 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0517843-53.1995.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A exequente juntou aos autos extrato demonstrando que a CDA 80 6 95 044201-10 foi extinta por pagamento, e requereu a extinção do feito, além da manutenção da penhora no rosto dos autos antes efetivada, frente à existência de outros débitos da executada (ID 149980302). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista o extrato de ID 149980312, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. As custas são devidas pela parte executada, vez que sucumbente. Esclareço que o valor das custas está definido na Lei n. 9.289/96, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos de ações cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro). Esclareço, ainda, que sobreditos valores estão sujeitos ao limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UIFR, no caso das ações cíveis em geral. Os valores expressos em Reais podem ser consultados na página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Esclareço, finalmente, que o recolhimento ora determinado deve ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) – código de recolhimento: 18710-0 – UG/Gestão 090017/0001, conforme orientações constantes da página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Tal recolhimento deve ser devidamente comprovado nos autos, no prazo estipulado, por meio da juntada do respectivo comprovante. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. Não é cabível a manutenção sobre penhora após o pagamento da dívida, levando em conta que o objeto da presente demanda já foi extinto. Quanto às demais dívidas em nome da parte executada, devem ter ajuizamento próprio. Por isso, determino o levantamento da penhora no rosto dos autos do processo n. 0002933-86.2002.403.6100 que tramita na 11ª Vara Federal Cível, Subseção de São Paulo, deferida na decisão colacionada no ID 140440361, servindo cópia desta como ofício que deve ser encaminhado ao mencionado tribunal. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a executada, por meio do patrono que a representa nos autos, para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal