Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ELIZEU SILVESTRE DA PAIXAO Advogado do(a)
APELADO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002000-98.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ELIZEU SILVESTRE DA PAIXAO Advogado do(a)
APELADO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ELIZEU SILVESTRE DA PAIXAO Advogado do(a)
APELADO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A V O T O O Juiz Federal Convocado Bruno Cezar da Cunha Teixeira (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002000-98.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, com pedido de fixação da DER em 26/08/2019, com correção e juros desde quando se tornaram devidas as prestações. A r. sentença julgou procedente o pedido para: (1) condenar o INSS a reconhecer como tempo especial os períodos de 14/06/1989 a 21/02/1991; 13/06/1992 a 20/03/2003; 02/03/2004 a 12/12/2005; 01/02/2006 a 15/05/2007; 18/11/2009 a 29/12/2010; 06/01/2011 até a data do pedido administrativo (26/08/2019); e (2) conceder ao autor a aposentadoria especial desde a DER, com pagamento das prestações vencidas. Apelou o INSS sustentando, preliminarmente: (1) a necessidade de sobrestamento do processo com base no Tema 1.090 do STJ; (2) a declaração de inexistência de interesse processual diante do ajuizamento da ação com documentação diversa da anexada nos autos administrativos; (3) que o termo inicial seja fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC; (4) isenção do pagamento da sucumbência; (5) reconhecimento da prescrição de eventuais valores devidos referentes ao período anterior aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação; (6) conhecimento da remessa oficial; e (7) a reforma da sentença para improcedência dos pedidos iniciais. No mérito, alegando: (8) que a parte autora não juntou no processo administrativo toda a documentação relativa aos períodos de labor especial que pretendia ver reconhecidos; (9) invalidade do PPP por ter data de emissão posterior à DER e pelo uso de EPI eficaz; (10) desconsideração da especialidade dos períodos em que o apelado esteve exposto a benzeno, tolueno, xileno, etilbenzeno, óleo lubrificante, graxa e desengraxante; e (11) discordância da metodologia utilizada no PPP para aferição do agente ruído, pugnando por sua desconsideração, alegando ainda que é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme NHO-01 da Fundacentro. Houve contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002000-98.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de tempo especial de trabalho para fins previdenciários. A r. sentença julgou procedente os pedidos iniciais para: (1) reconhecer a especialidade dos períodos pleiteados; e (2) conceder o benefício de aposentadoria especial. Apelou o INSS, sustentando a improcedência dos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. Em sede de questões processuais preliminares e prejudiciais de mérito, sustentou o apelante seis teses. Quanto ao sobrestamento do processo com base no Tema 1.090 do STJ, ainda que haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes na solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual. Rejeita-se referido pedido. Sobre a declaração de inexistência de interesse processual diante do ajuizamento da ação com documentação diversa da anexada nos autos administrativos em comparação com a ação judicial, importante frisar que o fato de os PPPs terem sido juntados apenas em Juízo não é circunstância a ser analisada à luz da falta de interesse de agir, mas sob o viés do termo inicial dos efeitos financeiros. A apresentação, somente em juízo, de prova do direito do autor encontra guarida na consequência jurídica objeto do Tema 1124/STJ, e não na extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal (ApCiv 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJe 03/07/2024). Sobre o pedido de fixação do termo inicial na data da citação, importa destacar que se o preenchimento dos requisitos se dá antes da citação, como ocorreu no caso em tela, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do implemento dos requisitos, conforme fixado na sentença atacada. Entende-se desnecessária a prova de que todos os documentos da ação tenham sido juntados no requerimento administrativo, cabendo ao INSs orientar o segurado ou beneficiário sobre os documentos que devem ser apresentados, se faltantes. Logo, não prospera o pedido da apelante. No presente caso, em que houve a condenação do INSS, mantendo-se a sentença atacada na íntegra, não pode a autarquia ser isenta dos ônus da sucumbência, tendo em vista que foi responsável pelo indeferimento do pedido administrativo, que acarretou no ajuizamento da presente ação. Deve arcar com a sucumbência recursal. Rejeita-se ainda a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991) entre o requerimento administrativo (26/08/2019) e a propositura da presente demanda (10/08/2020). A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, §3º, I, do CPC, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso, a r. sentença apenas declarou a especialidade dos períodos de 29/06/1988 a 19/06/2006. Portanto, não é cabível o reexame necessário. Nesse sentido, colaciona-se precedente desta Corte: ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, DJEN 12/08/2025. No mérito, razão também não assiste à apelante. Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos.
Trata-se de avaliação quantitativa. O Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Na vigência do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto 3.048/1999, Anexo IV, introduzida pelo Decreto 4.882/2003, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Quanto ao argumento de que não se observou a metodologia correta, verifica-se que a legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, §1º, da Lei 8.213/1991, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal (ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 03/11/2020). Frisa-se ainda o entendimento vinculante da Corte Superior, que considera como exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto 4.882/2003. Vale anotar que a documentação técnica aponta ruído não variável, razão por que desnecessária a observância obrigatória do método NEN. Em relação ao fato de o apelado ter utilizado o EPI (equipamento de proteção individual), a desqualificação da especialidade dos períodos em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Nesse sentido o entendimento deste Tribunal (AC 943.673, Rel. Hong Kou Hen, Dje 07/05/2008). Logo, tendo o apelado comprovado que esteve exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites legais em todos os períodos analisados na sentença, cabe assim a sua manutenção. Esta Turma Julgadora também tem considerado especial o labor desempenhado de forma habitual e permanente com exposição a agentes químicos, especificamente quanto aos agentes hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos, mediante análise meramente qualitativa, prescindindo, portanto, de quantificação da concentração da substância para caracterização da especialidade da atividade, bastando a comprovação do contato físico com o agente nocivo durante o labor, com base no item 1.2.11 do Quadro do Decreto 53.831/1964; nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e do Anexo IV, do Decreto 3.048/1999. Da mesma forma, tem considerado qualitativa a análise quanto a poeiras minerais (item 1.2.10 do Decreto 53.831/1964, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto 83.080/1979, e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999), fumos metálicos (item 1.2.9 do Decreto 53.831/1964), óleos minerais, óleo solúvel, fluido de corte, querosene, óleo sintético, desengraxante e óleo lubrificante, o que permitiria o enquadramento especial do período nos itens 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/1979, 13, anexo II, do Decreto 2.172, e XIII, anexo II, do Decreto 3.048/1999. Assim, mantém-se o reconhecimento do período especial postulado, nos termos da jurisprudência deste Tribunal (ApCiv 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJe 02/10/2024; ApCiv 5000919-44.2021.4.03.6111, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJe 30/04/2024). Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação excluídas as prestações vencidas após a prolação, nos termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ. Considerado o trabalho adicional realizado pelo advogado, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo como especiais os períodos laborados pelo autor entre 1989 e 2019, com fixação da DER em 26/08/2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser reconhecidos como especiais os períodos de trabalho do autor expostos a agentes nocivos (ruído, benzeno, tolueno, xileno, etilbenzeno, óleo lubrificante, graxa e desengraxante), considerando as alegações do INSS sobre invalidade do PPP, uso de EPI eficaz e metodologia inadequada para aferição do ruído. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se o pedido de sobrestamento com base no Tema 1.090 do STJ, pois a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes na solução dos demais pontos do recurso, priorizando o princípio da celeridade processual. 4. Afastou-se a preliminar de submissão à remessa oficial, pois o art. 496, §3º, I, do CPC estabelece o duplo grau obrigatório apenas em condenações superiores a 1.000 salários-mínimos, sendo que a sentença apenas declarou a especialidade dos períodos. 5. A apresentação de prova somente em juízo encontra guarida na consequência jurídica do Tema 1124/STJ, não configurando falta de interesse de agir, necessariamente. Ainda que apresentados novos documentos na ação judicial, houve expressa resistência da autarquia previdenciária à pretensão. 6. Não prospera o pedido de fixação do termo inicial na data da citação, pois o preenchimento dos requisitos se deu antes da citação, devendo o termo inicial ser fixado na data do requerimento, se houve ali o implemento dos requisitos, conforme fixado na sentença. Entende-se desnecessária a prova de que todos os documentos da ação tenham sido juntados já no requerimento administrativo, cabendo ao INSS orientar o segurado ou beneficiário sobre aqueles que devem ser apresentados, se faltantes. 7. Rejeitou-se o pedido de isenção da sucumbência, pois houve condenação do INSS com manutenção da sentença na íntegra, sendo a autarquia responsável pelo indeferimento administrativo que motivou o ajuizamento da ação. 8. Rejeitou-se ainda a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (art. 103, p.u., da Lei 8.213/1991) entre o requerimento administrativo (26/08/2019) e a propositura da demanda (10/08/2020). 9. A apresentação extemporânea de laudos não impede o reconhecimento da especialidade, pois a evolução tecnológica tende a reduzir ou mitigar as condições agressivas ao longo do tempo. A desqualificação por uso de EPI requer prova da efetiva neutralização, sendo que o STF excepcionou o tratamento da tese firmada quanto ao agente ruído, que evidencia o trabalho especial mesmo quando neutralizado. 10. Manteve-se o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos, pois se considera especial o labor com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros tóxicos mediante análise qualitativa, bastando a comprovação do contato físico com o agente nocivo, conforme itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/1979 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 11. A legislação não determina metodologia específica para aferição da nocividade, sendo que o art. 58, §1º, da Lei 8.213/1991 permite laudo baseado em qualquer metodologia científica. O critério NEN é exigível apenas para ruído variável a partir do Decreto 4.882/2003, sendo que a documentação aponta ruído não variável. IV. Dispositivo 12. Negado provimento à apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 240, e 496, §3º, I; Lei 8.213/1991, arts. 58, §1º, e 103, p.u.; Decreto 53.831/1964; Decreto 83.080/1979; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999; e Decreto 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 03/07/2024; TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, DJe 03/11/2020; TRF3, AC 943.673, Rel. Hong Kou Hen, DJe 07/05/2008; TRF3, ApCiv 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 02/10/2024; TRF3, ApCiv 5000919-44.2021.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 30/04/2024; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1105; e STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA (Relator). Votaram o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE e o Desembargador Federal JEAN MARCOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA