Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SCHVARTZ CUKIER - SP189793-A
APELADO: LUIZ AUGUSTO CARDOSO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065551-44.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SCHVARTZ CUKIER - SP189793-A
APELADO: LUIZ AUGUSTO CARDOSO R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SCHVARTZ CUKIER - SP189793-A
APELADO: LUIZ AUGUSTO CARDOSO V O T O Senhores Desembargadores, após citação postal, não foram localizados bens penhoráveis, sendo o exequente intimado para manifestação, pleiteando a indisponibilidade de bens do artigo 185-A, CTN, o que foi indeferido por se tratar de medida excepcional, tendo sido concedida oportunidade para indicação de novo endereço ou bens livres à penhora, com expressa advertência de que pedido incongruente ou de dilação de prazo não obstariam a suspensão da execução fiscal. Ciente pessoalmente de tal decisão, requereu, pois, o exequente penhora de ativos financeiros (artigo 11, I, LEF), decidindo o Juízo que se tratava, porém, de manifestação não conclusiva, determinando, assim, a remessa ao arquivo para sobrestamento da execução fiscal. Tal decisão, proferida em 06/08/2007, não restou publicada nem dela tomou ciência pessoal o exequente, o qual peticionou apenas em 16/12/2016 para desarquivamento do feito e, em 17/05/2017, para remessa dos autos à Central de Conciliação. Considerando o tempo decorrido, foi determinada, em 05/06/2017, a indicação de eventual causa interruptiva da prescrição, decorrendo o prazo in albis, seguindo-se a prolação da sentença extintiva em 28/09/2017. Evidencia-se do andamento processual que não foi intimado o exequente de que a petição de bloqueio de ativos financeiros, distinta da que requereu indisponibilidade de bens, foi reputada manifestação inconclusiva, gerando a suspensão da execução fiscal no arquivo. Logo, restou violado o artigo 25 da Lei 6.830/1980, não se confundindo a intimação da decisão anterior, que determinou a manifestação, com a que reputou inconclusivo o pedido de bloqueio de dinheiro, com lastro no artigo 11, I, LEF. Com este vício de origem a contagem da prescrição restou prejudicada. De fato, a prescrição intercorrente de cinco anos é contada a partir do decurso de um ano de suspensão, para a qual deve ser intimada a Fazenda Pública, incluindo conselhos regionais. Somente da data da ciência respectiva do termo inicial, mediante observância do artigo 25 da Lei 6.830/1980, é que se pode, regularmente, cogitar de prescrição, nos termos da Súmula 314/STJ e RESP 1.340.553, sob rito repetitivo. Se não houver intimação ou esta for realizada apenas por publicação, violando garantia legal expressa de intimação pessoal, a nulidade do ato impede a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Neste sentido: ApCiv 5016689-63.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e - DJF3 27/08/2020: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. RESP 1.340.553. TESES 566 A 571. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE SOBRE A SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Em função do julgamento, em regime repetitivo, do RESP 1.340.553, em outubro de 2018, a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, editada para regular a caracterização da prescrição intercorrente, deve ser aplicada a partir das teses interpretativas firmadas em tal precedente (566 a 571). 2. Segundo a diretriz firmada pela Corte Superior, a prescrição intercorrente não mais depende de pedido no sentido de suspender e arquivar provisoriamente a execução fiscal, bastando a intimação da exequente acerca da decisão de suspensão, computando-se automaticamente o prazo de um ano seguido sem exigência de nova intimação acerca do prazo de cinco anos de arquivamento provisório. Não depende, tampouco, de caracterização de inércia, pois nenhum ato ou diligência de localização do devedor ou pesquisa de bens é capaz de obstar a contagem da prescrição, que somente se interrompe com a efetiva citação ou constrição patrimonial. Portanto, ainda que esteja em tramitação, com realização de diligências, a prescrição intercorrente encontra-se em curso desde a ciência, pela exequente, do decisão de suspensão nas hipóteses do artigo 40, LEF, de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo somente interrompida a contagem com a efetiva citação ou constrição patrimonial. 3. Sendo este o quadro de caracterização da prescrição intercorrente, segundo a exegese da Corte Superior, importa apenas verificar se não houve localização do devedor para citação ou de bens para penhora e, neste caso, quando a exequente teve ciência da decisão de suspensão pela falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do artigo 40, LEF, para que seja contado, automaticamente, o prazo de um ano acrescido de mais cinco anos para a consumação do prazo extintivo. 4. No caso, embora tenha havido suspensão da execução fiscal, o exequente não foi intimado regularmente para início da contagem do prazo de um ano seguido de mais cinco anos de arquivamento provisório para efeito de prescrição intercorrente. De fato, o conselho profissional, como autarquia federal, possui prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do artigo 183, §1°, CPC e artigo 25, parágrafo único, da Lei 6.830/1980. Contudo, na espécie, houve apenas mera publicação no diário oficial do despacho que determinou o arquivamento, sendo, nula, portanto, a intimação realizada. 5. Apelação provida."
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065551-44.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação contra sentença de extinção da execução fiscal, por prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da LEF e 487, II, do CPC. Alegou-se que não houve intimação pessoal da decisão que determinou arquivamento do feito, em violação do artigo 25 da LEF, tornando a sentença nula de pleno direito. Não houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065551-44.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para desconstituir a sentença, afastando a prescrição decretada para regular processamento da execução fiscal. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES E MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. 1. A decisão, que reputou inconclusiva manifestação, em que se requereu penhora de ativos financeiros com lastro no artigo 11, I, LEF, diferentemente do que havia sido antes requerido e indeferido (artigo 185-A, CTN), e ainda decretou a suspensão da execução fiscal e a remessa dos autos ao arquivo provisório, não prescinde da intimação pessoal do exequente, nos termos do artigo 25 da Lei 6.830/1980, para viabilizar regularmente a contagem do prazo a que se refere a Súmula 314/STJ. 2. Não observada a intimação pessoal do exequente, exigência legal expressa cujo descumprimento gera nulidade do ato, o prazo decorrido desde o arquivamento até o desarquivamento da execução fiscal não respalda a decretação da prescrição intercorrente. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para desconstituir a sentença, afastando a prescrição decretada para regular processamento da execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.