Redistribuição (extensão de unidade judiciária; dependência)
13/06/2023, 18:39
Baixa Definitiva
03/05/2022, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 16:56
Trânsito em julgado
19/04/2022, 13:10
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PELORCA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RODRIGO CENTENO SUZANO - SP202286
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença Tipo "C" S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5013550-69.2019.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal, distribuídos por dependência aos autos do processo nº 5014753-03.2018.4.03.6182, com a finalidade de desconstituir o título que embasa o processo executivo. Em suas alegações, FAPEL INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA., atual denominação social de PELORCA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA., sustentou a existência de garantia parcial do juízo, a tempestividade destes embargos e a possibilidade de concessão do efeito suspensivo. Ela defendeu a existência de nulidades na Certidão de Dívida Ativa, a iliquidez do título e inconstitucionalidade da cobrança do encargo legal. Ao final, a parte Embargante requereu a procedência da ação, a produção das provas admitidas em direito e a condenação da parte Embargada ao pagamento das custas, das despesas processuais e da verba sucumbencial. Proferido despacho para a emenda da petição inicial (id. 30514340), a parte Embargante prestou esclarecimentos acerca do vício apontado naquele documento (id. 32719461). Houve o traslado de cópia(s) de peça(s) dos autos principais, pelo qual se veiculou a notícia de que a Execução Fiscal correlata foi suspensa, ante o parcelamento do débito em cobro (id. 239409982). Intimada a se manifestar sobre eventual desistência ou renúncia ao direito em que se funda a ação, a parte Embargante desistiu da ação (id. 242682879). Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista a manifestação da parte Embargante, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para que produzam seus efeitos jurídicos, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil - CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foi estabelecida a relação jurídica processual. Retifiquem-se os dados de autuação do processo, para que conste FAPEL INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA., inscrito(a) no CNPJ/CPF-MF nº 62.052.188/0001-79, no polo ativo, devendo constar também os dados do(a) patrono(a) que representa a parte. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5014753-03.2018.4.03.6182. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.
25/02/2022, 00:00
Desistência
18/02/2022, 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2022, 11:21
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: PELORCA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RODRIGO CENTENO SUZANO - SP202286
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal, distribuídos por dependência ao processo nº 5014753-03.2018.4.03.6182, com a finalidade de desconstituir o título que embasa aquele processo executivo. 2. Considerando-se a notícia de que houve o(a) parcelamento dos créditos em cobro no âmbito da execução fiscal, conforme o(s) documento(s) retro trasladado(s), promova-se vista à parte Embargante, para que se manifeste sobre eventual desistência ou renúncia ao direito em que se funda a ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em caso de inobservância. 2.1. Nesse sentido, concedo à parte Embargante o prazo de 15 (quinze) dias, registrando que eventual requerimento de renúncia ao direito em que se funda a ação deve ser instruído com instrumento de mandato, que confira poderes específicos ao patrono para tanto, acaso a procuração anteriormente juntada não confira tais poderes. 3. Após a manifestação da parte Embargante, se já tiver ocorrido o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, promova-se vista à parte Embargada, para que se manifeste sobre as alegações da Autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. 4. No silêncio da parte Embargante ou após transcorrido o prazo para manifestação da parte Embargada, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes, de modo oportuno. São Paulo, data lançada eletronicamente.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5013550-69.2019.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo