Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: CRISTIANA MORAES LOWNDES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: SEBASTIAO FERREIRA GONCALVES - SP195468 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0045887-12.2013.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidões da Dívida Ativa acostadas aos autos. Foi efetivada penhora online através do sistema SISBAJUD, com os valores bloqueados sendo transferidos para conta judicial (ID 56088103). Antes da conversão dos valores bloqueados em renda a favor da exequente, veio a parte executada informar o pagamento integral da dívida, juntando comprovantes (ID 142221180). Em seguida a parte exequente veio requerer a extinção do presente processo, em face do pagamento integral do débito (ID 206191055). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista a manifestação das partes, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. As custas processuais são devidas pela parte executada, vez que sucumbente. Esclareço que o valor das custas está definido na Lei n. 9.289/96 e na Resolução nº 138/17 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos de ações cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro). Esclareço, ainda, que sobreditos valores estão sujeitos ao limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UIFR, no caso das ações cíveis em geral. Os valores expressos em Reais podem ser consultados na página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Esclareço, finalmente, que as custas devem ser calculadas através do link <http://web.trf3.jus.br/custas> e o recolhimento deve ser comprovado nos autos, no prazo estipulado, por meio da juntada do respectivo comprovante. Considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido, deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. No tocante aos valores penhorados e transferidos para conta judicial, cf. ID 56088103, com os dados, expeça-se ofício de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal – Agência 2527, nos termos da Resolução n. 708/2021/CJF, para que transfira o valor integral do depósito de n. 2527.635.00032372-3 para a conta a ser informada pela parte executada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte executada, por meio do patrono que a representa nos autos, para que promova o recolhimento das custas processuais e informe a conta onde deve receber o estorno dos valores penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal