Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: V. R. M. E. P. REPRESENTANTE: ROSEMEIRE MACEDO
REQUERIDO: CAIXA GERAL DE APOSENTACOES S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005180-64.2020.4.03.6183 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação em face da Caixa Geral de Aposentações de Portugal, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, verifico dos autos virtuais que diversas tentativas de intimação da parte autora, para que tivesse ciência do despacho proferido em 10/05/2021 (id. 174419917) (via postal e pessoal, por meio de oficial de justiça), restaram infrutíferas (id. 174419947, 174420437), não tendo sido o seu endereço residencial localizado. A vizinhança da localidade também foi questionada sobre o paradeiro da autora, mas ninguém a conhecia. Tendo em vista que é obrigação da parte autora manter atualizado o seu endereço, entendo que a parte autora manteve-se silente até o presente momento, mais de oito meses depois. Neste contexto, entendo que a inércia da parte autora revela o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e do artigo 51, §1º, da lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários. Defiro os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. SãO PAULO, 24 de fevereiro de 2022.