Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COLEGIO SAO JOSE DE VILA ZELINA S/C LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028388-89.1988.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COLEGIO SAO JOSE DE VILA ZELINA S/C LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A jcc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por MARCONI HOLANDA MENDES (Id. 274691269) contra acórdão desta turma que negou provimento à apelação (id. 272473822). Alega, em síntese, que o aresto é contraditório, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fazenda deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no caso de acolhimento de exceção de pré-executividade, a serem fixados com base nos percentuais previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Ademais, aplicado o princípio da causalidade, foi a apelada quem deu causa ao ajuizamento da ação, visto que a dívida estava prescrita. Manifestação Id. 275039562, na qual a União requer sejam rejeitados os aclaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028388-89.1988.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COLEGIO SAO JOSE DE VILA ZELINA S/C LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A jcc V O T O Embargos de declaração opostos por MARCONI HOLANDA MENDES (Id. 274691269) contra acórdão desta turma que negou provimento à apelação (id. 272473822). De acordo com o entendimento jurídico pátrio, a contradição deve ser verificada entre o fundamento e a decisão do aresto. No caso dos autos, a turma analisou a questão da fixação de honorários advocatícios nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente e entendeu ser descabida, à vista da aplicação do decidido pelo Órgão especial desta corte, no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, consoante excerto do voto ora colacionado: "O Órgão Especial desta corte regional, no julgamento do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, firmou entendimento de que: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80” (g.n.). Confira-se a ementa na íntegra:... No caso dos autos, ajuizada a execução fiscal com seu regular processamento, à vista do decurso do prazo da prescrição intercorrente (artigo 40, § 4º, da LEF), a executada opôs exceção de pré-executividade (Id. 265242383 - fls. 13/20). Em sua manifestação, a exequente concordou com o pedido (Id. 265242386). Após, sobreveio a sentença ora recorrida. Assim, à vista do disposto no artigo 985 do Código de Processo Civil, a matéria não comporta mais discussão no âmbito deste tribunal, de modo que a sentença deve ser mantida. Referido entendimento não acarreta violação aos artigos 85, §§ 1º ao 6º e § 11, e 90 do Código de Processo Civil." Assim, não restou configurada a contradição. A observância do decidido no citado IRDR afasta a aplicação do princípio da causalidade, do disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028388-89.1988.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - De acordo com o entendimento jurídico pátrio, a contradição deve ser verificada entre o fundamento e a decisão do aresto. No caso dos autos, a turma analisou a questão da fixação de honorários advocatícios nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente e entendeu ser descabida, à vista da aplicação do decidido pelo Órgão especial desta corte, no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000. - Assim, não restou configurada a contradição. A observância do decidido no citado IRDR afasta a aplicação do princípio da causalidade, do disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COLEGIO SAO JOSE DE VILA ZELINA S/C LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028388-89.1988.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COLEGIO SAO JOSE DE VILA ZELINA S/C LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A jcc R E L A T Ó R I O Apelação interposta por MARCONI HOLANDA MENDES (Id. 265242393) contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o processo nos termos dos artigos 40, §4º, da LEF e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários advocatícios (Id. 265242391). Alega, em síntese, que: a) tem interesse em recorrer da verba sucumbencial, ex vi do disposto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94; b) a fazenda deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 85, §§ 1º ao 6º e § 11, e 90 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas no Id. 265242413, nas quais a União requer seja desprovido o recurso ou, caso seja provido, seja aplicado o disposto nos artigos 85, § 8º, e 90, § 4º, do Diploma Processual Civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028388-89.1988.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COLEGIO SAO JOSE DE VILA ZELINA S/C LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A jcc V O T O Apelação interposta por MARCONI HOLANDA MENDES (Id. 265242393) contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o processo nos termos dos artigos 40, §4º, da LEF e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários advocatícios (Id. 265242391). Inicialmente, ressalta-se que, nos termos do disposto no artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), o patrono tem legitimidade para interpor recurso de apelação visando à condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Precedentes: (STJ, RESP n° 1.776.425/SP, Terceira Turma, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 08/06/2021). O Órgão Especial desta corte regional, no julgamento do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, firmou entendimento de que: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80” (g.n.). Confira-se a ementa na íntegra: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE ACOLHIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028388-89.1988.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas objetivando a fixação de tese jurídica aplicável às demandas que visam discutir a “condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF”. 2. A prescrição intercorrente encontra regulação no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e decorre basicamente do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por tempo superior ao prazo prescricional (de acordo com a natureza do débito), em razão da não localização da parte devedora ou de bens sobre os quais possa recair penhora, podendo ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário. 3. Com a tese firmada pelo STJ julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, afastou-se a dependência de uma análise subjetiva da inércia do titular da ação, deliberando de forma definitiva que: "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”, cujo reconhecimento e decretação poderá ocorrer de ofício pelo juiz. 4. O dever de arcar com a verba honorária decorre de uma premissa condutora básica, a saber, a derrota de uma das partes em demanda judicial. Trata-se do chamado princípio da sucumbência, que conduz a concepção de que é direito do advogado da parte vencedora receber honorários da parte sucumbente na ação, haja vista, essencialmente, que o processo judicial tem razão de existir por um comportamento violador do ordenamento jurídico da parte vencida. 5. No entanto, o critério da sucumbência não tem aplicação absoluta e mostrou-se insuficiente para a solução de casos específicos deve ser adotado “apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade” (REsp 684.169/RS), a fim de se aferir corretamente qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado em alguns casos a aplicação do princípio da causalidade para definir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente nas situações em que a “vitória” alcançada por uma das partes não necessariamente permita concluir que o ajuizamento da demanda deu-se em razão da postura resistente da parte vencida. Precedentes. 7. Tais precedentes e o raciocínio neles empregados repercutem também, respeitadas as especificidades, na solução do caso objeto deste Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, na medida em que o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ainda que resulte na extinção da execução fiscal, não atrai absolutamente a sucumbência para a parte exequente (vencida). 8. A jurisprudência majoritária da Corte Superior caminha no sentido de afastar a condenação em honorários contra a exequente, quando a extinção da execução decorre do reconhecimento de prescrição intercorrente consumada pela não localização de bens do executado, uma vez que não deu causa ao pedido executório. Precedentes. 9. Reunidas todas as condições para a cobrança do crédito tributário, a União Federal move o processo executivo fiscal munido de título executivo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, concebido por autoridade adstrita ao princípio da legalidade mediante atividade administrativa de cobrança plenamente vinculada, que não atinge seu objetivo precípuo, primeiramente e principalmente, em virtude da conduta faltosa do devedor. 10. A existência da execução deve-se, sob qualquer ótica, à parte executadaque dá azo a judicialização ao deixar de adimplir suas obrigações tributárias regulares, cujos atributos de certeza e liquidez não foram afastados. A ação executiva não existiria e a máquina pública não seria movimentada se o executado tivesse exercido regularmente sua obrigação tributária, sendo a prescrição intercorrente mera decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução. 11. O devedor é quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, de sorte que, havendo ou não inércia da Fazenda Pública na busca pela satisfação do crédito – elemento subjetivo cuja ponderação perdeu relevo com o entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.340.553/RS – não poderá ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais, na medida em que o princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo. 12. Caminhar noutro sentido redundaria em punir o já combalido erário por duas vezes e beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação, que provocou a instauração da execução e tornou necessário o serviço público da administração da justiça e, em alguns casos, premiar atos atentatórios à dignidade da Justiça, como a utilização de manobras para não ser localizado ou não ter identificados bens passíveis de penhora, em manifesta violação aos princípios da efetividade do processo e da boa-fé processual. 13. À luz do princípio da causalidade, respaldado pela recente jurisprudência do STJ, é seguro concluir que não cabe condenação em honorários sucumbenciais contra o exequente nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal após acolhimento de exceção de pré-executividade, posição válida tanto na vigência do novo diploma processual civil quanto nos casos em que ainda vigora o seu predecessor. 14. Com o advento da Lei n. 12.844, de julho de 2013, e a nova disciplina legal introduzida ao art. 19 da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, tornou-se absolutamente despicienda a discussão sobre a possibilidade ou não de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, havendo reconhecimento procedência do pedido pela exequente. 15. Pelos termos do §1º, inciso I, do art. 19 da Lei n. 10.522/02, não há que se falar em condenação em honorários nas matérias elencadas no aludido diploma legal, tais como as ações que versem sobre tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo (inc. VI, a), ou então, tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do executado (inc. II), em que há reconhecimento da procedência do pedido pela Procuradoria da Fazenda quando citada para apresentar contestação em exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal. 16. Relativamente à extinção da execução fiscal pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, tendo a matéria sido pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553-RS, em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos, e considerando o teor do Ato Declaratório da PGFN nº 1, de 22 de março de 2011, originado a partir do Parecer PGFN/CRJ nº 202/2011, que dispensa a PFN de contestar e recorrer nesta hipótese, caso o Procurador da Fazenda Nacional tenha reconhecido expressamente a procedência da alegação, a União Federal estará isenta do pagamento de honorários advocatícios. 17. Quanto ao caso paradigma,
trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos autos de execução fiscal movida em face de DERECK IMP. E EXP. LTDA, em face de sentença proferida pela 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, que acolheu exceção de pré-executividade da executada e reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 18. A Fazenda Nacional moveu execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa compreendendo os elementos exigidos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/1980 (LEF) e no art. 202 do CTN, para a cobrança de dívida tributária relativa a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e consectários legais. O feito ficou paralisado na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980 por período superior ao prazo prescricional em razão da não localização da parte executada em seu domicílio fiscal, o que motivou, após a oposição de exceção de pré-executividade da parte executada, a extinção da execução pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 20. Consoante a tese apresentada no presente IRDR, a conduta antijurídica adotada pela executada/excipiente de deixar de cumprir oportunamente com sua obrigação tributária deu razão à judicialização da cobrança do débito fiscal, cujas premissas que autorizavam sua inscrição em dívida ativa não foram infirmadas pela prescrição intercorrente da execução, não havendo que se falar na possibilidade de condenação da Fazenda Pública exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e na regra de isenção prevista no art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/02. 21. Incidente acolhido e, para os efeitos dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” APLICAÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso de Apelação interposto pela União Federal provido para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação em honorários contra a parte exequente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 0000453-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 01/09/2021) No caso dos autos, ajuizada a execução fiscal com seu regular processamento, à vista do decurso do prazo da prescrição intercorrente (artigo 40, § 4º, da LEF), a executada opôs exceção de pré-executividade (Id. 265242383 - fls. 13/20). Em sua manifestação, a exequente concordou com o pedido (Id. 265242386). Após, sobreveio a sentença ora recorrida. Assim, à vista do disposto no artigo 985 do Código de Processo Civil, a matéria não comporta mais discussão no âmbito deste tribunal, de modo que a sentença deve ser mantida. Referido entendimento não acarreta violação aos artigos 85, §§ 1º ao 6º e § 11, e 90 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DO PATRONO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do disposto no artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), o patrono tem legitimidade para interpor recurso de apelação visando à condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Precedentes: (STJ, RESP n° 1.776.425/SP, Terceira Turma, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 08/06/2021). - O Órgão Especial desta corte regional, no julgamento do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, firmou entendimento de que: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” (g.n.) -No caso dos autos, ajuizada a execução fiscal com seu regular processamento, à vista do decurso do prazo da prescrição intercorrente (artigo 40, § 4º, da LEF), a executada opôs exceção de pré-executividade. Em sua impugnação, a exequente concordou com o pedido. Após, sobreveio a sentença ora recorrida. Assim, à vista do disposto no artigo 985 do Código de Processo Civil, a matéria não comporta mais discussão no âmbito deste tribunal, de modo que a sentença deve ser mantida. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COLEGIO SAO JOSE DE VILA ZELINA S/C LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0028388-89.1988.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Houve penhora de bem móvel (pg. 19/23 do ID 198558107). Após tentativas frustradas de leiloar o objeto penhorado (pg. 05/06 do ID 198558108), o processo foi remetido ao arquivo sobrestado no ano de 2000 (pg. 11 do ID 198558108). No ano de 2021, veio a executada apresentar manifestação alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente e requerendo a extinção do feito com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios (pg. 13/20 do ID 198558108). Após intimada da digitalização dos autos, veio a parte exequente reconhecer a prescrição intercorrente, tendo sido a CDA em questão extinta no ano de 2020, e requereu a extinção do feito sem condenação de honorários (ID 240043133). É o relatório. D E C I D O. A fim de evitar a perpetuação das ações executivas, a Lei de Execuções Fiscais passou a regular, no art. 40, §4º, a prescrição intercorrente, que se verifica quando decorre o prazo prescricional, já no curso da execução fiscal, contado da decisão que ordenar o arquivamento do feito, em virtude de não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Dá-se, portanto, quando, por inércia da exequente, o processo de execução fiscal fica paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte credora promova qualquer ato judicial no sentido de proceder à cobrança. Por outro lado, em recente decisão, proferida em julgamento de recurso repetitivo (Resp. 1.340.553/RS), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual: i) o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente com a ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; e ii) somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A análise dos autos revela que este é justamente o caso presente. Nenhum resultado positivo foi obtido nos vinte e um anos que se seguiram ao arquivamento do feito nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Levando-se em conta o disposto no art. 19, §1º, I da Lei n. 10.522/2002 e, ainda, considerando que, à data da propositura da execução, o crédito tributário era hígido e passível de cobrança, o que sequer foi questionado, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a executada, razão pela qual entendo não ser cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, a hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente em nada se assemelha com a desistência do exequente, no caso de reconhecimento da propositura indevida da execução fiscal, vez que beneficia o contribuinte com a extinção do direito de cobrança após o transcurso do tempo, sem que tenham sido efetivas as diligências empreendidas. Esse entendimento encontra respaldo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se vê da recente decisão a seguir transcrita. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19, § 1º, I, DA LEI N.º 10.522/02. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da possibilidade da União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, quando reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, após a apresentação de exceção de pré-executividade. 2. No caso dos autos, na primeira oportunidade que teve para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, apresentada pela parte executada, a União reconheceu a procedência do pedido (ID de n.º 175155483, páginas 03-05). 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu sobre a dispensa da condenação em honorários advocatícios quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido, inclusive nos procedimentos regidos pela Lei n.º 6.830/80, deixando claro que o entendimento firmado no EResp de n.º 1.215.003/RS, que teve o acórdão publicado em 19.06.2012, foi superado pelo advento da Lei 12.844/2013, de 19/07/2013. 4. É dispensada a condenação em honorários advocatícios, quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013 (precedentes do STJ). 5. Ademais, o Órgão Especial desta E. Corte ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo de n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, em Sessão de 25/08/2021, fixou a seguinte tese jurídica: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80." 6. Recurso de apelação desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL. SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000166-51.2021.4.03.9999. PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: RELATORC: TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/01/2022. FONTE_PUBLICACAO1: FONTE_PUBLICACAO2: FONTE_PUBLICACAO3) (Grifou-se).
Diante do exposto, considerando que o fluxo do prazo prescricional intercorrente não foi obstado por qualquer medida da exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º da Lei n. 6.830/80. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, tendo em vista o previsto no artigo 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96. Pelas razões acima esposadas, deixo também de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. No mais, destituo a penhora do bem móvel, efetivada às pg. 19/23 dos autos digitalizados no ID 198558107, ficando o fiel depositário ANERCIDES VALENTE destituído de qualquer responsabilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal