Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712741/SP (2024/0293024-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SIDNEI QUINTA
ADVOGADOS: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP047319
RODRIGO MATEUS DE TOLEDO - SP274726
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIDNEI QUINTA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 540): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício assistencial. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Tutela jurídica provisória revogada. - Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, contrariedade do art. 20, § 3°, da Lei n. 8.742/1993, argumentando fazer jus ao benefício assistencial em virtude de sofrer graves enfermidades que o torna deficiente para qualquer atividade profissional. Afirmou, também, que o benefício deve ser concedido com DIB em 02/02/2023, data da decretação de sua interdição. Segundo defendeu, "o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas de que se trata de pleito de pessoa pobre, de idade avançada e que vive em situação de vulnerabilidade social, ante a ausência de renda própria capaz de suprir a própria manutenção e subsistência" (e-STJ fl. 561). Sustentou, ainda, que "é necessário considerar, além da gravidade das enfermidades, seu quadro clínico como um todo, em conjunto, ainda, com os aspectos econômicos, sociais e culturais que o cercam, bem como as reais condições do autor vir a obter recolocação no mercado de trabalho, sobretudo no que se refere à sua idade, sua falta de qualificação profissional e as sequelas decorrentes das doenças que é portador" (e-STJ fls. 562/563). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 623). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Sobre o tema, cumpre salientar que a concessão do benefício assistencial em apreço deve levar em consideração as finalidades do preceito constitucional preconizado no art. 203, V, da Carta Política, relativas ao socorro social às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, de sorte que a constatação da hipossuficiência financeira da família a que pertencem não está adstrita unicamente à satisfação do parâmetro legal objetivo (1/4 do salário mínimo per capita), que deve ser compreendido como presunção legal de miserabilidade em favor do assistido, podendo, sim, ser reconhecida essa condição carente por outros elementos de prova que indiquem concretamente o estado de necessidade da entidade familiar. Esse tema, aliás, já foi pacificado pela Terceira Seção desta Corte sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), cujo acórdão ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 323.750/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013; AgRg no AREsp 197.737/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013; AgRg no Ag 1.394.595/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 09/05/2012. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, também já se manifestou nessa mesma linha. Confira-se: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. 1. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 567.985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, DJe 03/10/2013). Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional reformou a sentença de procedência da ação, afastando a alegada condição de pessoa com deficiência, tomando em consideração o acervo fático-probatório dos autos, conforme se vê do seguinte excerto (e-STJ fls. 551/552): A parte autora, nascida em 7/12/1966, não pode ser considerada pessoa com deficiência para fins assistenciais. De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 1/12/2022, o autor, não é portador de deficiência, mas apresenta restrições para realizar atividades laborais, em razão de epilepsia. O perito esclareceu: “O autor apresenta restrições para realizar atividades nas quais haja maior risco de acidentes em caso de ocorrência de crise convulsiva. Pode realizar outras atividades nas quais não haja este risco como é o caso das suas atividades laborativas habituais.” Em laudo complementar, informou que não há comprometimento da capacidade para realizar as atividades do cotidiano de forma independente. Não obstante o autor não possa exercer algumas atividades laborais, ele não está impedido de exercer diversas atividades compatíveis com seu quadro clínico e, portanto, ele não é deficiente. Como se vê, trata-se de, passível de tratamento e controle, e não doença de deficiência. Como já explicitado neste voto, não é qualquer doença ou dificuldade que caracteriza a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. As dificuldades constatadas na perícia encontram-se no campo exclusivo do trabalho e não constituem barreiras, mas sim limitações, já que a parte autora não se encontra inválida. Na realidade, ela não experimenta propriamente a segregação experimentada por pessoas com deficiência. Evidentemente, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica. De todo modo, in casu, a parte autora não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência tipificado no artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993. A pretendida ampliação do espectro dessa norma encontra óbice na própria Constituição Federal, segundo a qual caberá à Previdência Social a cobertura dos eventos “incapacidade temporária” e “incapacidade permanente”, mediante o pagamento de contribuições (artigo 201, I). Ademais, o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de benefício por incapacidade laboral. Ausente o requisito subjetivo (deficiência), resta prejudicada a análise do requisito objetivo (hipossuficiência), tornando-se inviável a concessão do benefício. Dessa forma, não há como acolher a tese recursal sem que se proceda ao reexame do conjunto fático-probatório, o que, no entanto, é inviável, diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. A propósito, cito os seguintes julgados de ambas as Turmas da Primeira Seção, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LOAS. INCAPACIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem consignou que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, razão pela não faz jus à concessão do benefício assistencial. No caso, a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 404.797/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2015; AgRg no AREsp 585.002/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/03/2015; AgRg no AgRg no AREsp 602.593/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; AgRg no AREsp 582.363/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 04/03/2015. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 647.365/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015). AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, o benefício de amparo assistencial, comumente denominado benefício de prestação continuada, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.742/1993, como uma das alternativas de se concretizar um dos objetivos fundamentais da República, insculpido no art. 3°, IV, da Constituição Federal de 1988, qual seja, promover o bem-estar de todos, bem como efetivar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. No caso dos autos, a Corte de origem deixou claro que a parte agravante não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial, uma vez que seu grupo familiar possui renda suficiente para prover-lhe os meios de subsistência. 3. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso obstado somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, competência que não cabe a esta Corte. Incide, portanto, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 621.159/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA