Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363, MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076
EXECUTADO: MARCOS VINICIUS LAVIOLA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0031430-33.2017.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO contra MARCOS VINICIUS LAVIOLA, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidões da Dívida Ativa acostadas aos autos. Após a conversão em renda do tanto bloqueado pelo sistema SISBAJUD (ID 159976220), a parte exequente requereu a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, vez que o débito foi quitado (ID 169846531). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista a manifestação da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Verifico que o exequente recolheu o mínimo devido a título de custas iniciais. Com relação à complementação das custas, é devida pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda n. 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00), deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração, observando inclusive que o executado sequer compareceu aos autos. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Considerando, ainda, que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido, deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. No mais, não existem outras constrições a serem resolvidas. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal