Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858
EXECUTADO: DROGA STOP LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULA CRISTINA ACIRON LOUREIRO - SP153772, ROBSON LANCASTER DE TORRES - SP153727 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013058-17.2009.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidões da Dívida Ativa acostadas aos autos. Foi efetivada penhora de bem móvel (pg. 17/22 do ID 42795122). Foi efetivada penhora online através do sistema BACENJUD em desfavor da executada (pg. 53/55 do ID 42795122). A parte executada noticiou o pagamento voluntário do valor restante após a penhora online, através de depósito judicial (pg. 62/65 do ID 42795122). Após a conversão em renda do depósito judicial (ID 239134256), a parte exequente requereu a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o débito foi quitado (ID 240682252). É o relatório. D E C I D O. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Verifico que o exequente recolheu o mínimo devido a título de custas iniciais. Considerando que se manifestou satisfeito com o pagamento recebido, deixo de condenar a parte executada ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios. Com relação à outra metade das custas, é devida pela parte executada, eis que deu causa à propositura da presente demanda. Esclareço que o valor das custas está definido na Lei n. 9.289/96 e pela Resolução n. 138/2017 da PRES TRF-3, bem como que o recolhimento ora determinado deve ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) – código de recolhimento: 18710-0 – UG/Gestão 090017/0001, conforme orientações constantes da página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Tal recolhimento deve ser devidamente comprovado nos autos, no prazo estipulado, por meio da juntada do respectivo comprovante. No mais, destituo a penhora do bem móvel, efetivada às pg. 17/22 dos autos digitalizados no ID 42795122, ficando o fiel depositário SILVIO LOPES DA SILVA destituído de qualquer responsabilidade. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a executada, por meio do patrono que a representa nos autos, para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal