Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIAS DE SOUZA - PARTICIPACOES E EMPRENDIMENTOS LIMITADA Advogados do(a)
EXECUTADO: PATRICIA SOARES RODRIGUES - SP449181, RAQUEL CRISTINA CALURA - SP205917, ANA PAULA CHIOVITTI GIANNICO - SP145915, ROBERTO SOARES ARMELIN - SP123740 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0034006-72.2012.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidões da Dívida Ativa acostadas aos autos. Foi deferido o rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros da executada, através do sistema BACENJUD (pg. 14/15 do ID 150588936). Em seguida, foi certificado o desbloqueio dos valores encontrados, por serem ínfimos perante o valor da dívida em execução (pg. 16/18 do ID 150588936). Após, foi efetivada penhora no rosto dos autos do processo de nº 0025106-85.1994.403.6100, que tramita na 8ª Vara Federal Cível, desta Capital (pg. 47 do ID 150588936). Em seguida, foi efetivada restrição de transferência, através do sistema RENAJUD, sobre o veículo TOYOTA RAV4, placa DUD 8922 (pg. 50 do ID 150588936). Veio a parte executada aos autos informar, em síntese, a opção pelo PERT e requerer a extinção do presente feito, pleiteando também o levantamento dos bens penhorados (pg. 52/53 do ID 150588936). Depois de intimada da digitalização dos autos, a exequente juntou extrato demonstrando que as CDAs foram de fato extintas por pagamento (ID 186915242), e requereu a extinção do processo com base no art. 924, II do CPC (ID 171688001). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista o extrato de ID 186915242, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. As custas são devidas pela parte executada, vez que sucumbente. Esclareço que o valor das custas está definido na Lei n. 9.289/96, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos de ações cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro). Esclareço, ainda, que sobreditos valores estão sujeitos ao limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UIFR, no caso das ações cíveis em geral. Os valores expressos em Reais podem ser consultados na página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Esclareço, finalmente, que o recolhimento ora determinado deve ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) – código de recolhimento: 18710-0 – UG/Gestão 090017/0001, conforme orientações constantes da página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Tal recolhimento deve ser devidamente comprovado nos autos, no prazo estipulado, por meio da juntada do respectivo comprovante. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. No mais, providencie a Secretaria o necessário ao desbloqueio do veículo TOYOTA RAV4, placa DUD 8922, no sistema RENAJUD, com bloqueio efetivado na pg. 50 dos autos digitalizados no ID 150588936. Caso necessário, oficie-se ao DETRAN solicitando o desbloqueio do veículo TOYOTA RAV4, placa DUD 8922, servindo a presente como ofício, podendo ser enviado por correio eletrônico. No mesmo sentido, determino o levantamento da penhora no rosto dos autos do processo n. 0025106-85.1994.403.6100 que tramita na 08ª Vara Federal Cível, Subseção de São Paulo, deferida na decisão colacionada na pg. 37 dos autos digitalizados no ID 150588936, servindo cópia desta como ofício que deve ser encaminhado ao mencionado tribunal. Porém, quanto aos valores de fls. 926/927, referidos na petição da parte executada (ID 241559462), resta prejudicado o pedido de levantamento, vez que já foram desbloqueados, conforme certidão juntada à pg. 16 dos autos digitalizados no ID 150588936. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a executada, por meio do patrono que a representa nos autos, para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal