Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CESAR BARRETO VICENTINI Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI - SP185932
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012816-07.2009.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LUÍS CESAR BARRETO VICENTINI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do contrato de empréstimo consignado n. 24.2881.110.0000747-50. O autor sustenta, em síntese, que: a) foi formalizado o contrato n. 24.2881.110.0000747-50, com a empresa ré, em 12 de dezembro de 2007; b)
trata-se de empréstimo consignado n. 24.2881.110.0000747-50, no valor de R$ 33.500,00, a ser pago em 72 parcelas, com taxa de juros de 1,3% ao mês; c) a parte autora não recebeu uma cópia do mencionado contrato de empréstimo consignado; d) requer a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC; e) requer a apresentação do contrato de empréstimo consignado; f) o contrato deve cumprir sua função social e ser de boa-fé, ante a possibilidade de cobrança de juros acima do que contratado; e g) deve ser devolvido em dobro os valores cobrados a título de comissão de permanência, cobrados cumulativamente com correção monetária e juros de mora. Juntou documentos. Foi determinada a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, SP, ante ao valor atribuído à causa. Devidamente redistribuído o feito junto ao Juizado Especial Federal, a Caixa Econômica Federal foi citada e apresentou contestação (Id 23030269 – f. 41-74), sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão da ausência de impugnação específica das cláusulas do contrato e, no mérito, requereu a improcedência, ante a ausência de cobrança indevida. Foi juntado cópia do contrato de empréstimo consignado (Id 23030269 – f. 77-81). O valor da causa foi alterado de ofício, assim como a ação foi devolvida para esta 5.ª Vara Federal de Ribeirão Preto, SP. Com o retorno dos autos, foi oportunizada a manifestação da parte autora, com relação à preliminar alegada em contestação. Não houve manifestação da parte autora. As partes foram intimadas para o requerimento de provas a serem produzidas. A CEF manifestou-se no sentido de não haver outras provas a produzir, bem como juntou manifestação alegando a quitação do contrato. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil. Foi determinada a intimação do autor para que se manifeste sobre a alegada liquidação do contrato. Não houve manifestação do autor com relação à liquidação do contrato. Foi proferida sentença, sem resolução do mérito, ante a quitação integral do contrato. A parte autora interpôs recurso de apelação (Id 23030269 – f. 146-149). Foi proferido acórdão, que anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito (Id 23030269 – f. 161-165). Com o retorno dos autos da instância superior, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova técnica contábil. Por despacho, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que produziu parecer contábil (Id 53448068 e 62034165). Com o retorno da Contadoria Judicial as partes manifestaram-se. É o relatório. Decido. Interesse processual Preliminarmente, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o interesse processual consiste na necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. Decorre, portanto, da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, e de uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. No caso dos autos, o interesse do autor é passível de defesa por meio de ação revisional. Da inépcia da inicial Também não merece acolhida a alegação de inépcia da inicial da ação revisional, tendo em vista que formula pedido certo e determinado, consistente na declaração de que a cláusulas do contrato de empréstimo consignado são abusivas. Ademais, a ação encontra-se instruída com o instrumento do contrato (Id 23030269 – f. 77-81) e demonstrativo de evolução de dívida (Id 23030269 – f. 83-87). Os pedidos formulados na presente ação, assim como as documentações juntadas são pertinentes, o que afasta a inépcia suscitada pela Caixa Econômica Federal - CEF. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Da lesão suscitada e do contrato de adesão Os contratos bancários devem ser elaborados com observância aos princípios positivados no Código Civil vigente: da liberdade contratual, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo possível a revisão dos negócios para adequá-los a estes princípios. No caso, não se verifica a ocorrência da lesão arguida, pois não estão caracterizados seus requisitos, nos termos do artigo 157 do Código Civil. Inexiste manifesta desproporcionalidade entre as obrigações e não houve contratação por premente necessidade ou inexperiência. Ademais, ainda que o pacto firmado entre as partes seja efetivamente considerado “contrato de adesão”, a natureza do contrato não implica, necessariamente, abusividade de todas as suas cláusulas, as quais deverão ser analisadas pontualmente, em relação a cada item impugnado, para que possam ser eventualmente afastadas somente as disposições ilícitas que causem lesão ao contratante. Em verdade, o contrato de adesão é admitido pelo ordenamento jurídico, não podendo ser considerado nulo ou anulável em razão de sua natureza. Sua interpretação requer uma análise cautelosa que viabilize a correção de eventuais desajustes que possam afetar a comutatividade do acordo. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor No incidente de processo repetitivo instaurado no REsp n. 1.061.530-RS, o Superior Tribunal de Justiça, amparando-se na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.591, estipulou que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) aplica-se às instituições financeiras, com as adaptações pertinentes. Todavia, isso não significa que a aplicação do estatuto consumerista enseja a nulidade das cláusulas apontadas na inicial, mesmo nos casos de “contrato de adesão”, devendo cada cláusula ser analisada de maneira específica, sob o aspecto da respectiva legislação de regência. Considerando que a inicial veio devidamente instruída com os documentos necessários, não há que se falar na inversão do ônus da prova, conforme requerido pela parte autora, haja vista que a prova documental trazida aos autos é suficiente para o julgamento do feito. Da interpretação das cláusulas contratuais e da observância dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva A regra prevista no artigo 423 do Código Civil significa que as cláusulas contratuais serão interpretadas favoravelmente ao contratante aderente, sempre que se apresentarem duvidosas, ambíguas ou contraditórias e que acarretem prejuízos. Nos demais casos, o contrato será interpretado de acordo com as regras de hermenêutica estabelecidas para a exegese dos demais negócios jurídicos. De fato, ainda que o pacto firmado entre as partes seja efetivamente considerado “contrato de adesão”, a natureza do contrato não implica, necessariamente, abusividade de todas as suas cláusulas, as quais deverão ser analisadas pontualmente, em relação a cada item impugnado, para que sejam afastadas somente as disposições ilícitas que causem lesão ao contratante. A adequação dos contratos a tais princípios possibilita a aplicação da referida norma do Código Civil e a revisão das cláusulas pactuadas. Ademais, no casos dos autos, a instituição financeira está adstrita à legislação que rege sua atividade. E para aferir se referidos princípios foram devidamente observados, impõe-se uma análise mais cautelosa das cláusulas do contrato em questão. Da limitação da taxa de juros No que tange à limitação dos juros bancários à taxa de 12% ao ano, é reiterada a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independentemente de autorização do Conselho Monetário Nacional (artigo 4.º, inciso IX, da Lei n. 4.595/64), não havendo a aplicação do limite de 12% ao ano estabelecido na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), incidindo, ainda, a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "as disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Outrossim, o excelso Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADI n. 4, que a regra estabelecida no artigo 192, § 3.º, da Constituição da República, não é auto-aplicável. Ademais, após o advento da Emenda Constitucional n. 40/2003, que revogou o referido dispositivo constitucional, essa questão deixou de ser objeto de discussão. Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante n. 7 do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. No presente caso, como o contrato em discussão não faz parte do rol em que se exige autorização do CMN para estipulação de taxa de juros acima de 12% ao ano (art. 4., inciso IX, da Lei n. 4.595/64), não pode ser acolhido o argumento de que não foi observado aquele limite. Cabe destacar, ainda, que a taxa de juros decorre de uma série de fatores inerentes ao mercado financeiro (inadimplência, taxa base de juros, oferta e procura de empréstimos, entre outros) e aos reflexos da economia no momento da contratação, não havendo qualquer ilegalidade na taxa pactuada. Da Capitalização de Juros Está consolidado o entendimento de que, nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001, a capitalização mensal dos juros, se ajustada, é exigível. A propósito, confira-se a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. (omissis) IV - É admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que pactuada. (omissis)”. (STJ, AGRESP 1068574, Processo 200801425397, Terceira Turma, DJe 24.3.2009). Da análise dos autos, observa-se que o empréstimo consignado n. 24.2881.110.0000747-50, que instrui a contestação, foi firmado em 12 de dezembro de 2007, o que tornaria lícita a capitalização de juros, em razão da previsão legal e específica no contrato. Ademais, no presente caso não há previsão contratual para capitalização dos juros. Nesse sentido, de acordo com o parecer técnico contábil (Id 53448068), não houve capitalização dos juros nas parcelas, o que afasta definitivamente essa alegação. Da Comissão de Permanência e da Taxa de rentabilidade Está pacificado o entendimento no sentido de que, no caso de inadimplemento, é admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou outros encargos moratórios. Transcrevo, por oportuno, os verbetes das Súmulas n. 30 e 296 do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgado daquela colenda Corte, respectivamente: “Súmula n. 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” “Súmula n. 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 2.- O Tribunal de origem julgou com base no substrato fático-probatório dos autos e no exame de cláusulas contratuais, não podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, a teor do que dispõem os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ a inviabilizar o apelo. 4.- Agravo Regimental improvido.” (STJ, AGARESP 201300530654 – 304154, Terceira Turma, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 4.6.2013) No presente caso, o contrato firmado entre as partes prevê a cobrança da “comissão de permanência”, em caso de impontualidade, calculada com base na taxa de CDI (Certificado de Depósito Interbancário), divulgada pelo Banco Central no dia 15 (quinze) de cada mês, a qual será acrescida da taxa de rentabilidade (Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Primeira). Todavia, da análise do demonstrativo de débito juntado aos autos (Id 23030269 – f. 99-102), observa-se que, além do valor principal, a comissão de permanência foi cobrada cumulativamente com outros encargos (Id 23030269 – f. 102). Portanto, deve ser afastada a incidência da comissão de permanência. Da repetição do indébito A repetição do indébito, no caso dos autos, correspondente ao pagamento indevido da comissão de permanência, que foi cumulada com encargos moratórios. Por outro lado, não incide a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (repetição em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor. Nesse sentido: “SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALÁRIO DEVEDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE - SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS. (omissis) V - A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário é cabível apenas quando demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. Precedentes. (omissis)” (STJ, AGRESP 200702986925 – 1018096, Terceira Turma, DJe 21.2.2011) Assim, é devida a restituição apenas dos valores pagos indevidamente a título de comissão de permanência.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente para reconhecer a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, e determinar à ré que proceda ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados e pagos a título do referido encargo, devidamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em face da sucumbência mínima da parte ré, de acordo com o artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, cuja execução fica suspensa em decorrência da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, 21 de setembro de 2020.