Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MICROSYS INFORMATICA LTDA - ME, ALBERTO BOARINI Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA CRISTINA CARVALHO DE JESUS - SP167891 Advogado do(a)
EXECUTADO: TIAGO DE JESUS IMPARATO - SP383398 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006491-96.2011.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Foi efetivada indisponibilidade de bens em desfavor da parte executada (pg. 06 do ID 160049014). A parte executada veio aos autos informar o pagamento integral da dívida e requerer a extinção do presente feito, bem como o levantamento da indisponibilidade efetivada (ID 160059331). Após intimada da digitalização dos autos, a exequente juntou extrato demonstrando que a CDA foi extinta por pagamento (ID 165527584), e requereu a extinção do processo (ID 160693897). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista o extrato de ID 165527584, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. As custas são devidas pela parte executada, vez que sucumbente. Esclareço que o valor das custas está definido na Lei n. 9.289/96, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos de ações cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro). Esclareço, ainda, que sobreditos valores estão sujeitos ao limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UIFR, no caso das ações cíveis em geral. Os valores expressos em Reais podem ser consultados na página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Esclareço, finalmente, que o recolhimento ora determinado deve ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) – código de recolhimento: 18710-0 – UG/Gestão 090017/0001, conforme orientações constantes da página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Tal recolhimento deve ser devidamente comprovado nos autos, no prazo estipulado, por meio da juntada do respectivo comprovante. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. No mais, determino o levantamento da indisponibilidade de bens incluída na pg. 06 dos autos digitalizados no ID 160049014, servindo a presente como ofício a ser encaminhado à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a executada, por meio do patrono que a representa nos autos, para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal