Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382
EXECUTADO: ANDREA ALESSANDRA SANTARELLI PASSARELLI S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0073387-24.2011.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Foi deferida a pesquisa através do sistema RENAJUD em desfavor da parte executada (pg. 86 do ID 53942360) Após, realizada a restrição de transferência do veículo RENAULT/SANDERO STEPWAY, placa EQG 7159 (pg. 87/91 do ID 53942360). A diligência da Sra. Oficiala de Justiça, em cumprimento ao mandado de penhora do veículo indicado, restou infrutífera (ID 46085479). A parte exequente requereu extinção da execução, em face de a devedora ter satisfeito a obrigação (ID 242324129). É o relatório. D E C I D O. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Verifico que o exequente recolheu metade do valor devido a título de custas iniciais e, considerando que se manifestou satisfeito com o pagamento recebido, deixo de condenar a parte executada ao seu reembolso. Pelo mesmo motivo, deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. Com relação à outra metade, é devida pela parte executada, vez que deu causa à propositura da ação. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda n. 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00), deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração, observando inclusive que a parte executada sequer compareceu aos autos. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Providencie a Secretaria o necessário ao desbloqueio do veículo RENAULT/SANDERO STEPWAY, placa EQG 7159, no sistema RENAJUD, com bloqueio efetivado nas pg. 87/91 dos autos digitalizados no ID 53942360. Caso necessário, oficie-se ao DETRAN solicitando o desbloqueio do veículo RENAULT/SANDERO STEPWAY, placa EQG 7159, servindo a presente como ofício, podendo ser enviado por correio eletrônico. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal