Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002904-65.2019.4.03.6128
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por JOSE DE ARIMATEIA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, o restabelecimento de auxílio-doença. Pleiteia, ainda, o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. E, por fim, requer a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios. Narra o Autor que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 09.02.2015, o qual foi concedido em razão de Doença de Parkinson (CID G20). Permaneceu em gozo do benefício entre 12.04.2017 e 22.03.2018, tendo solicitado três prorrogações. Nos dois primeiros pedidos, a perícia médica reconheceu a manutenção da incapacidade; contudo, no terceiro pedido, em 08/03/2018, o benefício foi cessado sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral. Alega que a conclusão administrativa está equivocada, pois a Doença de Parkinson é degenerativa, crônica e progressiva, sem perspectiva de melhora, e que os medicamentos utilizados causam efeitos colaterais graves, como sonolência excessiva e alucinações, incompatíveis com o desempenho de qualquer atividade laboral. No mérito, sustenta preencher os requisitos para aposentadoria por invalidez, destacando que a doença dispensa carência, nos termos dos arts. 26 e 151 da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, requereu o restabelecimento do auxílio-doença, por permanecer incapacitado para suas atividades habituais. Afirma, ainda, que o benefício não poderia ter sido cessado sem o devido processo de reabilitação profissional, conforme determina o art. 62 da Lei 8.213/91. Com a petição inicial, juntou documentos. Despacho proferido pela 1ª Vara Federal de Jundiaí intimou a parte autora para se manifestar quanto à competência. A parte autora pugnou pela remessa do feito para a Subseção Judiciária de Barueri. Decisão acolheu o pedido e determinou a remessa do feito para esta subseção. Despacho determinou a emenda da inicial. A parte autora deu cumprimento. Requereu a realização de perícia médica. Despacho deferiu a gratuidade de justiça e determinou a realização de perícia médica. O Autor juntou os quesitos. O INSS ofertou contestação. A parte autora apresentou réplica e juntou documentos. Posteriormente, requereu a intimação do perito para apresentação do laudo pericial. Despacho concedeu o prazo de 20 (vinte) dias para o perito acostar o laudo pericial, o que não foi cumprido. Despacho destituiu o perito e determinou o agendamento de nova perícia. A parte autora pugnou pela dispensa da perícia médica em razão da doença que o acomete. Juntou documentos. O médico perito agendou a perícia. A parte autora reiterou os quesitos. O laudo pericial foi acostado sob o ID 249391563. A parte autora apresentou impugnação ao laudo. O INSS apresentou proposta de acordo. A parte autora discordou da proposta. Juntou documentos e requereu a manifestação do perito quanto aos seus quesitos. Decisão determinou a manifestação do perito quanto aos quesitos apresentados pela parte autora. O perito deu cumprimento. O INSS requereu a intimação da empresa W.PAGOTTI RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA, suposta empregadora da parte autora, para que apresente exame admissional, atestados de saúde ocupacional e demais documentos relacionados ao vínculo de trabalho. A parte autora requereu a designação de audiência de instrução. Juntou documentos. Despacho indeferiu o pleito autoral. O INSS juntou o CNIS da parte autora. A parte autora requereu a designação de nova perícia médica. Despacho indeferiu o pedido. O Autor informou a interposição de agravo de instrumento e requereu a reconsideração da decisão. O recurso não foi conhecido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Despacho manteve a decisão agravada. A parte autora informou a oposição de embargos de declaração em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região informou o provimento ao agravo de instrumento e determinou a realização de nova perícia médica. Decisão nomeou perito médico para realização da perícia. A parte autora juntou quesitos. Quesitos do juízo foram juntados. O laudo pericial foi juntado sob o ID 345217869. O INSS apresentou impugnação ao laudo e juntou quesitos complementares. A parte autora pugnou pela procedência da ação. Despacho intimou as partes para indicarem demais provas a serem produzidas. O INSS pugnou pela apreciação do pedido de intimação da empresa W.PAGOTTI RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA. A parte autora requereu o julgamento do feito. Despacho intimou a parte autora para se manifestar quanto ao pedido do INSS. Decisão indeferiu o pleito do INSS e encerrou a instrução probatória. A parte autora apresentou memoriais. Os autos vieram conclusos para julgamento. RELATADOS. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura aos eventos invalidez e doença, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria previdenciária por invalidez, o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições; 3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consoante o art. 43, a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso a invalidez seja constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada: 1) Para os segurados empregados - a) contar do décimo sexto dia do afastamento; b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento; 2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos - a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-doença previdenciário, o segurado deve: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; 3) apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a incapacidade. No caso específico dos autos, verifico que foram realizadas duas perícias médicas, ambas concluindo que o Autor se encontra incapacitado para o trabalho desde o final de 2016, divergindo, contudo, quanto à duração dessa incapacidade. Diante da existência de laudos divergentes, incumbe ao julgador proceder à análise crítica de cada um deles, avaliando qual se mostra mais consistente, claro, fundamentado e alinhado às demais provas constantes dos autos. Ressalto, ainda, que o juiz não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório, conforme autoriza o art. 479 do CPC. Na perícia realizada em 2022 (ID 249391563), o Perito Judicial concluiu pela incapacidade temporária, fundamentando-se na existência de um possível recurso terapêutico -- o implante do aparelho DBS (Estimulação Cerebral Profunda). O expert sugeriu, inclusive, a reavaliação em aproximadamente um ano para verificar o resultado clínico e funcional do procedimento, admitindo que, caso a resposta terapêutica não fosse efetiva, poderia caracterizar-se incapacidade permanente. Já na perícia realizada em 2024 (ID 345217869), o perito concluiu que o periciado permanece com os mesmos sintomas e apresenta efeitos colaterais significativos decorrentes da medicação, além de registrar não haver perspectiva de realização da cirurgia de DBS pelo SUS. Diante disso, reforçou a conclusão de incapacidade total e permanente. Assim, entendo que a conclusão apresentada pelo segundo perito mostra-se mais adequada ao caso concreto. Isso porque o primeiro laudo condicionou a incapacidade à eventual realização de procedimento cirúrgico, o que não se sustenta juridicamente. Primeiramente, o INSS não pode condicionar o reconhecimento da incapacidade laboral à submissão do segurado a procedimento cirúrgico, pois ninguém pode ser compelido a se submeter a intervenção invasiva, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana e na vedação à coação para tratamento médico. Em segundo lugar, conforme registrado pelo segundo perito, o procedimento indicado (DBS) não é disponibilizado pelo SUS, o que torna inviável exigir do segurado sua realização, sobretudo em contexto de hipossuficiência e diante da inexistência de previsão administrativa para o tratamento. Embora o art. 101 da Lei nº 8.213/1991 tenha sido alterado diversas vezes ao longo dos anos, permanece inalterado em sua essência o entendimento de que o tratamento cirúrgico é facultativo ao segurado. Além disso, o dispositivo legal sempre condicionou a obrigatoriedade dos tratamentos aos quais o segurado deve se submeter à gratuidade integral, devendo tais procedimentos ser oferecidos diretamente pela Previdência Social. A redação atualmente vigente reforça essa orientação ao estabelecer que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pensionista inválido, está obrigado a submeter-se a: (i) exame médico a cargo da Previdência Social; (ii) processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela autarquia; e (iii) tratamento oferecido gratuitamente, ressalvando expressamente que tratamentos cirúrgicos e transfusões de sangue são facultativos. Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) Portanto, não é juridicamente viável condicionar a caracterização ou a cessação da incapacidade laboral à realização de procedimento cirúrgico -- ainda que potencialmente benéfico -- uma vez que a lei garante ao segurado a liberdade de escolha quanto a intervenções invasivas, vedando qualquer forma de coerção direta ou indireta. Desse modo, o laudo mais atual não apenas reflete o quadro clínico real, como também se mostra mais coerente com a realidade fática e com a impossibilidade prática e jurídica de condicionar a capacidade laboral à realização de cirurgia não acessível ao segurado. Nesse sentido, colaciono julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DIB ALTERADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. De início, como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento. 2. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. 3. A parte ré aponta a ausência de provas sobre a qualidade de segurado especial, sugerindo que a conclusão do exame pericial poderia ser outra, caso a parte tivesse informado que é desempregada. Dessa forma, afirma que a complementação do laudo pericial seria medida de justiça, devendo ser reavaliada a conclusão pericial a luz da informação de que a parte deve ser considerada do lar. 4. A parte autora juntou sua CTPS em que prova sua condição de trabalhador rural. De toda sorte, ainda que seus últimos recolhimentos tenham sido na condição de facultativo, esta Corte tem o entendimento de que o benefício, em casos tais, mostra-se devido quando a incapacidade se apresente após o início das contribuições. Precedentes. 5. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária. 6. No caso concreto, o perito judicial sugeriu afastamento de 12 meses a fim de viabilizar o agendamento do procedimento cirúrgico, sua realização e recuperação. 7. A Lei de Benefícios, artigo 101, informa que tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue são procedimentos a que os segurados não são obrigados a se submeter. 8. Assim, considerando que a parte autora é pessoa com idade avançada, baixa escolaridade e poucas oportunidades de emprego; considerando ainda, seu estado de saúde limitante e a obrigatoriedade de tratamento cirúrgico para recuperação plena dos movimentos, bem como, a necessidade de aguardar o retorno do setor público de saúde - SUS - para o agendamento do procedimento, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 e 101, da Lei Federal nº. 8.213/91. 9. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 10/03/2022. 10. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 11. A compensação é indispensável para evitar o enriquecimento indevido e assegurar o fiel cumprimento do título. Conclui-se, assim, pela regularidade da compensação dos valores. 12. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, § 3º e § 11, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. 13. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 50044686720234039999, Relator.: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/04/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/04/2024) GRIFEI PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica. 4. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91). 5. O segurado em gozo de auxílio-doença não pode ser obrigado a qualquer procedimento cirúrgico, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. 6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. 7. Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos. (TRF-3 - ApCiv: 50025714320194039999, Relator.: Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2020) GRIFEI Conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - de ID 363162046, o vínculo empregatício (que estabelece a qualidade de segurado) começou em 01.08.2015 e a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 16.12.2016, de modo que o Autor detinha inequivocamente a qualidade de segurado e cumpria o período de carência na data em que se tornou incapaz. De tal sorte, uma vez constatada a incapacidade total e permanente da parte requerente, bem como comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento do prazo de carência, restou configurada hipótese de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, razão pela qual, neste tópico, a procedência do pleito formulado é medida que se impõe. A correção monetária e os juros devem obedecer ao que estabelece o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado por resolução do Conselho da Justiça Federal. No que se refere ao pedido de condenação do INSS ao reembolso dos honorários contratuais pagos pela parte autora a seu advogado, não lhe assiste razão. Tais valores decorrem de relação jurídica estritamente privada entre o Autor e seu patrono, de modo que não podem integrar o valor da causa e tampouco podem ser imputados ao INSS, que não participou da contratação. Vejamos o que diz o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. INSS. VENCIDO. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO INTEGRAM VALOR DA CAUSA. RELAÇÃO PRIVADA. 1.A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho. Não preenchido requisito legal da aposentadoria por invalidez. 2.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença, com submissão ao programa de reabilitação profissional. 3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 4.Há isenção do INSS ao pagamento das custas processuais, a teor do que estabelecem as Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03, respondendo, todavia, pelas despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais, que integram a sucumbência, e decorrem do disposto no artigo 14, § 4º, da Lei nº 9.289/96 e no artigo 82, § 2º, do CPC/2015. 5.No caso, responde o INSS, vencido, pelo reembolso dos honorários do perito oficial adiantados pela parte autora, em face do princípio da sucumbência 6.O montante decorrente do contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e seus patronos não integra o valor da causa;
trata-se de verba de natureza contratual de direito material privado, cujo ônus não pode ser imputado a terceiro que não participou dessa relação jurídica. 7.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida em parte. (TRF-3 - Ap: 00063027420154039999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/09/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018) GRIFEI Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão/restabelecimento do auxílio-doença NB. 618.218.172-2, a partir de 23.03.2018, com transmutação em aposentadoria por invalidez, com data de início do pagamento (DIP) em 01.11.2025. Condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento das prestações vencidas no interregno de 23.03.2018 a 31.10.2025, com atualização na forma da fundamentação, descontados eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis e as verbas prescritas. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas, atualizado até a data desta sentença, consoante o caput e §§ 2º e 3º, I, do art. 85, do CPC, bem como diante do teor da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, intime-se o INSS para que apresente a planilha das prestações vencidas, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria efetuar a alteração da classe destes autos para cumprimento de sentença. Com a juntada da planilha, será intimada a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias. Concordando com o valor apresentado, expeça a Secretaria o correspondente ofício requisitório (requisição de pequeno valor ou precatório). Na hipótese de discordância quanto aos cálculos apresentados, deverá a parte autora proceder na forma do art. 534 do CPC. O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal será suportado pela parte requerida (art. 32 da Resolução CJF n. 305/2014). Nada mais sendo postulado, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. QUADRO-RESUMO 1 Tipo CONCESSÃO (X) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 499.792.643-49 3 CPF do representante (se houver) - 4 NB 618.218.172-2 5 Espécie 32 (concessão) 6 DIB 23.03.2018 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida ou início da incapacidade permanente 16.12.2016 8 DIP 01.11.2025 9 DCB ____________ 10 RMI A definir. 11 Observações Restabelecimento de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal