Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVICOS-CPOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCOS ROBERTO DUARTE BATISTA - SP132248, MARCELO RUBENS MANDACARU GUERRA - SP124282 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0054227-57.2004.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidões da Dívida Ativa acostadas aos autos. Veio a parte executada indicar bem à penhora, indicando, portanto, o imóvel objeto da matrícula n. 27.854 do 6º CRI de São Paulo/SP (pg. 07/21 do ID 58326863). O bem indicado foi aceito pela exequente (pg. 27 do ID 58326864). Assim, foi devidamente anotada a penhora do imóvel (pg. 38/52 do ID 58326864). Após a digitalização dos autos, a parte exequente trouxe extrato que demonstra o pagamento integral da dívida, e requereu a extinção do feito com base no art. 924, II do CPC (ID 240228562). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista a manifestação da exequente e os documentos acostados, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de custas, vez que sucumbente. Esclareço que o valor das custas está definido na Lei n. 9.289/96, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos de ações cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro). Esclareço, ainda, que sobreditos valores estão sujeitos ao limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UIFR, no caso das ações cíveis em geral. Os valores expressos em Reais podem ser consultados na página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Esclareço, finalmente, que o recolhimento ora determinado deve ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) – código de recolhimento: 18710-0 – UG/Gestão 090017/0001, conforme orientações constantes da página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Tal recolhimento deve ser devidamente comprovado nos autos, no prazo estipulado, por meio da juntada do respectivo comprovante. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. No mais, destituo a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 27.854 do 6º CRI de São Paulo/SP, efetuada às pg. 38/52 dos autos digitalizados no ID 58326864. As custas e emolumentos devidos ao Cartório de Registro de Imóveis recairão sobre a parte que deu causa à penhora, no caso a executada, pois, como dito, deu causa à propositura da presente demanda. Assim, requisite-se ao 6º CRI de São Paulo/SP, servindo cópia da presente como ofício, o levantamento da constrição que recaiu no imóvel de matrícula n. 27.854, informando-lhe que a questão do pagamento de custas e emolumentos deverá ser resolvida entre o Cartório e a parte interessada, não cabendo a este Juízo servir como intermediário. Cabe ao cartório, uma vez recebida a ordem de cancelamento, dar-lhe cumprimento ou mantê-la em arquivo até que o interessado proceda ao pagamento dos emolumentos, podendo, neste caso, por seus próprios meios, comunicá-lo para esse fim, ciente de que este Juízo não intervirá. Por outro lado, cabe à parte executada diligenciar junto ao respectivo Cartório, sobre a necessidade de pagamento dos emolumentos. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a executada, por meio do patrono que a representa nos autos, para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal