Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO PIMENTEL RAMOS - SP140327, AULLAN DE OLIVEIRA LEITE - SP99757
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREA DE OLIVEIRA NOGUEIRA - SP280147, ROSELI GONCALVES DE FREITAS - SP149331, ALEXANDRE MIURA IURA - SP256797, CAROLINE MAIA CARRIJO REGHELLIN - SP189485, MARCELO PIMENTEL RAMOS - SP140327, MARGARETH ROSE RIBEIRO DE ABREU - SP56646 S E N T E N Ç A ID 171150014::
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0506357-42.1993.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra a sentença ID 170244519, alegando que padece de obscuridade. É o relatório. D E C I D O. O recurso de embargos de declaração é cabível na hipótese de erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023, "caput", CPC). No caso dos autos, a parte embargante afirma que a sentença declarou extinta a presente execução, mas determinou o recolhimento de custas pela CEF. Alega que, considerando o artigo 18 da Lei nº 10.522/2002 e a Portaria MF nº 75/2012, constata-se de plano que o valor das custas no presente caso é diminuto e que a Portaria MF nº 75/2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, determina a não inscrição em dívida ativa da União os débitos em valor igual ou inferior a R$1.000,00. Requer, assim, seja sanada a obscuridade apontada. Com efeito, o §1º do artigo 18 da Lei nº 10.522/2002 prevê: §1º. Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). Por sua vez, o artigo 1º da Portaria MF nº 75/2012 determina: Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tais dispositivos, contudo, não se tratam de uma isenção a ser aplicada às custas judiciais, notadamente se considerarmos que são milhares as execuções fiscais de valores “ínfimos” que abarrotam a Justiça Federal todos os dias. Assim, não há obscuridade a ser sanada, haja vista que são devidas as custas pela executada, sucumbente na hipótese em tela. Na verdade, o raciocínio explanado pela Caixa Econômica Federal, empresa pública de grande porte, chega a ser um demérito para com o Poder Judiciário. No mais, eventual irresignação com o decidido deve ser exposta em recurso diverso, não em embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. ID 239221973: em que pese ter silenciado quando intimado a informar se há saldo remanescente, defiro o pedido. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal – agência 2527 – solicitando que apresente o extrato da conta 2527/005/00046411-4, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado, intime-se o exequente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal